TJMA - 0800173-10.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 08:18
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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20/10/2024 11:02
Decorrido prazo de DAVID CARMINO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:04
Juntada de petição
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01/10/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 09:00, 1ª Vara de Pinheiro.
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01/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:02
Juntada de petição
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01/08/2024 05:35
Decorrido prazo de EVANDRO COSTA PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:36
Juntada de petição
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01/07/2024 08:49
Juntada de petição
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14/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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20/01/2024 12:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 09:00, 1ª Vara de Pinheiro.
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23/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:59
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:59
Juntada de despacho
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11/11/2022 14:22
Juntada de termo
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11/11/2022 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/10/2022 16:25
Juntada de contrarrazões
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07/10/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 14:57
Outras Decisões
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25/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
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25/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:40
Juntada de recurso inominado
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800173-10.2022.8.10.0052 REQUERENTE: DAVID CARMINO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO (OAB 9053-MA), EVANDRO COSTA PEREIRA (OAB 9172-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO Advogado(s) do reclamado: DIEGO JOSE FONSECA MOURA (OAB 8192-MA), FRANCIMAR REIS DOS SANTOS (OAB 13984-MA) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput da Lei 9.099/99 c/c Lei 12.153/09.
DECIDO.
Cuidam os autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por DAVID CARMINO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO/MA, ambos qualificados.
Recebido o feito na forma da Lei n.º 12.153/2009, que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pública, fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2022.
Todavia, apesar de intimada, a Parte Autora não compareceu à sessão (ID 70486776).
Pois bem.
A Lei n.º 12.153/2009, que trata do processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determina, em seu artigo 27, a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais, naquilo que for omissa.
Uma vez que a Lei n.º 12.153/2009 não trata das hipóteses de extinção do feito, deve ser aplicado o que diz o artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 sobre o tema: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Ora, no caso dos autos, a Parte Autora não compareceu à sessão para a qual fora intimada, nem tampouco justificou sua ausência, ensejando, assim, a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c artigo 51, I da Lei n.º 9.099/1995, ante a ausência injustificada da Parte Autora à audiência de instrução e julgamento.
Sem custas nem honorários, por se tratar de demanda processada na forma da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE. PINHEIRO/MA,4 de julho de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente) -
12/07/2022 16:49
Juntada de petição
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12/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 20:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/07/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 16:19
Juntada de termo
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01/07/2022 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2022 08:30 1ª Vara de Pinheiro.
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01/07/2022 09:56
Juntada de petição
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28/06/2022 17:39
Juntada de petição
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21/06/2022 16:32
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2022 08:30 1ª Vara de Pinheiro.
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02/03/2022 20:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/02/2022 14:05
Juntada de petição
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24/02/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 20:59
Conclusos para despacho
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23/02/2022 20:59
Juntada de termo
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22/02/2022 20:30
Juntada de petição
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23/01/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 14:54
Conclusos para despacho
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21/01/2022 14:54
Juntada de termo
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21/01/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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