TJMA - 0812176-87.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 14:42
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:42
Juntada de despacho
-
12/08/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
12/08/2022 08:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:09
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2022 22:12
Decorrido prazo de ELIOBERTO ARAUJO AROUCHE em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:52
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0812176-87.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), DEMANDANTE: ELIOBERTO ARAUJO AROUCHE, através de , Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São Luis-MA,26 de julho de 2022 KASSANDRA SUELLEN SOUSA SILVA Servidor Judicial -
26/07/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 18:49
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:13
Juntada de recurso inominado
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17/07/2022 05:17
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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17/07/2022 05:17
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0812176-87.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: ELIOBERTO ARAÚJO AROUCHE DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO e SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação através da qual o autor requer o cancelamento de cobranças relativas a débitos de IPVA em seu nome e relativos a veículo de sua propriedade, além de indenização por danos materiais e morais.
Aduz, em suma, que em 05/06/2015, o veículo foi roubado; foi comunicada a autoridade policial; o sinistro foi indenizado pela seguradora, a qual se comprometeu a providenciar a transferência de titularidade, além de quitação do financiamento; após, foi surpreendido com a negativação de seu nome no SERASA em virtude de débitos de IPVA do veículo roubado, pois permanece em seu nome.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial trata de duas relações jurídicas distintas: uma de natureza tributária, constituída entre o Estado do Maranhão e a parte autora, enquanto sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária relativa ao IPVA; e outra de natureza civil e consumerista, formada entre a seguradora e o requerente, titulares dos direitos e obrigações de direito privado originados de contrato.
Desse modo, é de se concluir, em tese (teoria da asserção), que todo o imbróglio relativo à cobrança de IPVA é totalmente estranho à seguradora, pois o Fisco é o único responsável pela identificação do sujeito passivo obrigado ao pagamento do tributo, bem como pelo respectivo cancelamento e indenização ao particular pelos prejuízos causados.
A alegada omissão da seguradora em deixar de transferir a titularidade do bem contribui apenas de modo indireto e acidental na identificação equivocada do devedor do imposto, podendo induzir o Estado a erro, mas a atividade de lançamento é exclusiva do Ente Público, de sorte que a empresa privada não compõe a relação jurídico-tributária entre Estado e a reclamante; eventual participação da seguradora neste ponto deve ser apurada em ação regressiva movida pelo Estado.
Por sua vez, a controvérsia referente à relação privada é alheia ao Poder Público, estando amparada exclusivamente na legislação civil e consumerista, bem como no contrato.
Nesse contexto, constata-se que o Estado do Maranhão é parte ilegítima na relação privada, bem como a SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S/A não ostenta legitimidade ad causam para compor a relação tributária.
Por conseguinte, havendo liames jurídicos absolutamente distintos e independentes entre si, vinculando o autor a cada um dos demandados de modo isolado e sob fundamentos jurídicos próprios, está-se diante de verdadeira cumulação de ações autônomas, em face de réus diferentes, em um único processo, sendo o litisconsórcio meramente facultativo e acidental, formado por liberalidade do autor ao reunir demandas que poderiam ser perfeitamente ajuizadas em separado.
Destarte, a cumulação de ações tem como pressuposto a competência absoluta do juízo para todas as demandas reunidas, nos termos do art. 327, §1º, II, CPC/15.
Não é outra a lição de Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 2017, p. 647-648): Somente é possível a cumulação se o juízo tiver competência absoluta para conhecer de todos os pedidos formulados (art. 327, §1º, II, CPC). “Caso tenha competência para um e não tenha para o outro, não poderá haver cumulação”. É o que pode ocorrer quando se formulam pedidos, em cumulação simples, contra litisconsortes facultativos, sendo que um deles goza de juízo privativo, como a União e demais entes públicos.
Não deve o magistrado indeferir totalmente a petição inicial, se ocorrer cumulação de pedido que fuja da sua competência; deve admitir o processamento do pedido que lhe é pertinente, rejeitando o prosseguimento daquele estranho à sua parcela de jurisdição.
Esse é o sentido do correto enunciado 170 da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça: “Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio”.
Contudo, não é este o presente caso, devendo-se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a relação privada entre autora e Indiana Seguros, por não ser de interesse do Estado, fugindo à regra do art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009.
Além disso, mesmo que se vislumbrasse haver por conexão entre as duas ações veiculadas em conjunto na peça de ingresso, este instituto do Direito Processual modifica somente a competência relativa, como expressamente disposto no art. 54 do CPC/15, e não a absoluta, como é o caso deste juízo.
Entendimento em sentido contrário implicaria em desvirtuamento das regras de competência previstas na legislação processual, bastando cumular ações independentes, em que uma delas inclua uma entidade da Administração Pública no polo passivo, para deslocar a competência para análise de relações exclusivamente privadas do respectivo juízo cível para o juizado da fazenda pública.
A propósito, vide os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. 1.
PEDIDO CONTRAPOSTO DECLARATÓRIO DA NULIDADE DAS PATENTES.
COMPETÊNCIA.
HARMONIZAÇÃO DA REGRA ESPECIAL E COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO POR JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. 2.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 265, IV, DO CPC/1973.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE. 3.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Debate-se a possibilidade jurídica de formulação, como matéria de defesa, de pedido contraposto de nulidade de patente no Juízo estadual, bem como a necessidade de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa. 2.
A previsão legal para formulação de pedido incidental de nulidade de patente como matéria de defesa, a qualquer tempo (art. 56, § 1º, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada de forma harmônica com as regras de competência absoluta para conhecimento da matéria. 3.
O mesmo diploma legal estatui a obrigatoriedade de atuação do INPI (autarquia federal) em demandas que versem sobre a nulidade de patentes (art. 57 da Lei n. 9.279/1996), de modo que o interesse federal legalmente estabelecido enseja a competência absoluta do Juízo federal. 4.
A observância das regras de competência absoluta é pressuposto intransponível para a cumulação de pedidos, razão pela qual o pedido incidental declaratório de nulidade de patente não pode ser julgado pelo Juízo de direito estadual. 5.
Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal da desta ação, ainda que a recorrente não faça parte das demandas. 6.
A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1558149/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ONZE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
JUSTIÇA FEDERAL.
JURISDIÇÃO ABSOLUTA.
REGRAS PREVISTAS DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COMUM.
LITISCONSORTES QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE DEMANDAS E DE PEDIDOS.
JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES (ART. 292, § 1º, INCISO II, CPC E ART. 109 DA CF/1988).
ADEMAIS, EVENTUAL CONEXÃO (NO CASO INEXISTENTE) NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA E NÃO REÚNE AS AÇÕES QUANDO JÁ HOUVER SENTENÇA PROFERIDA. 1.
A interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal. 2.
Portanto, pela só razão de haver, nas ações civis públicas, espécie de competência territorial absoluta - marcada pelo local e extensão do dano -, isso não altera, por si, a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica (art. 2º da Lei n. 7.347/1985). É o próprio art. 93 do Código de Defesa do Consumidor que excepciona a competência da Justiça Federal. 3.
O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4.
Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. 5.
Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1120169/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 15/10/2013) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES PARA AS QUAIS HÁ DISTINTA COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA.
INVIABILIDADE.
A eventual identidade de causa de pedir entre diversas ações, e a consequente conexão entre elas, possibilita a cumulação de todas em um mesmo processo, apenas se a competência material absoluta para o julgamento de todas as demandas for do mesmo juízo.
Mas em não havendo competência material do mesmo juízo para processar e julgar todas as ações, mostra-se inviável cumulá-las em um mesmo processo.
No caso, mediante alegação de incapacidade mental do agente, cumulou-se em um mesmo processo diversas ações.
A saber: anulação ou nulidade de testamento; anulação ou nulidade de contrato de convivência; anulação ou nulidade de contrato social de sociedade empresária, com doação de ações e/ou quotas.
Embora a causa de pedir entre as diversas ações cumuladas seja a mesma, a competência material absoluta para processá-las e julgá-las é distinta.
Com efeito, o juízo especializado da vara de sucessões, a quem o processo com todas as ações cumuladas foi distribuído, tem competência para processar e julgar apenas ação de anulação ou nulidade de testamento.
Para a ação de anulação ou nulidade de contrato de convivência (união estável), a competência é do juízo especializado de família; e para a ação de anulação ou nulidade de contrato social de sociedade empresarial com doação de quotas e/ou ações, a competência é do juízo cível, exatamente como decidido pela decisão agravada.
NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*15-77, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 22-03-2018) Apelação cível - Ação denominada petição de herança e sonegados - Pretensão anulatória de negócio jurídico doação - Cumulação com pedidos de partilha e aplicação de pena de sonegados - Impossibilidade - Competência absoluta do juízo das sucessões - Sentença anulada. 1. É vedada a cumulação de pedidos quando o mesmo juízo não for absolutamente competente para o julgamento de todos eles. 2.
A cumulação indevida de pedidos não acarreta a extinção do processo por inépcia da inicial, devendo o magistrado conhecer apenas dos pedidos abarcados pela sua jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.404823-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017) Inviável, portanto, a cumulação de ações, incumbe ao magistrado reduzir o objeto do processo e julgar a pretensão adstrita aos limites de sua competência, nos termos explanados anteriormente e da Súmula 170 do STJ, transcrita no excerto doutrinário retrocitado.
Desse modo, excluo da lide a SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S/A e os respectivos pedidos deduzidos em face de si, permanecendo o objeto do feito restrito à indenização por danos morais e materiais contra o Estado pela cobrança e negativação indevida de IPVA.
Por sua vez, quanto ao objeto remanescente da lide, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Maranhão, uma vez que as cobranças questionadas foram efetivadas por si, em virtude de IPVA, não guardando relação com o Detran.
No mérito, o art. 87, §5º, da Lei Estadual nº 7.799/2002 tem a seguinte redação: § 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração considerada a data da comunicação pelo contribuinte ao órgão da Receita Estadual, Departamento Estadual de Trânsito ou ao Renavam instruída com certidão do registro da ocorrência do fato, na Delegacia de Polícia Especializada.
De modo semelhante, a Lei Estadual nº 10.439/2016 assevera: Art. 1º Fica dispensado o pagamento dos tributos relacionados ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de previsão dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado do Maranhão, na seguinte conformidade: I - o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído no mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo; II - a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência. § 1º A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício; § 2º O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território maranhense, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse; Art. 2º Os procedimentos concernentes à dispensa, à restituição e à compensação serão disciplinados por ato do Poder Executivo.
Por outro lado, a Portaria nº 92/2018, editada pelo Secretário de Estado da Fazenda, vaticina que a dispensa de IPVA de veículos objeto de crime se perfaz automaticamente a partir do registro perante a autoridade policial, não sendo necessária a comunicação direta entre contribuinte e SEFAZ, in verbis: Art. 1º A dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos - IPVA prevista na Lei Estadual nº 10.439, de 22 de abril de 2016, ocorrerá independentemente de requerimento do interessado, para os veículos sujeitos ao registro e licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, nos termos desta Portaria. § 1º A concessão da dispensa de pagamento do IPVA depende do prévio registro do Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil e será processada, automaticamente, quando a SEFAZ receber, via sistema, informação sobre evento roubo ou furto transmitida pelo DETRAN/MA. § 2º Para fins da desoneração do imposto, será considerado o mês seguinte ao da lavratura do Boletim de Ocorrência, observando-se a proporção de 1/12 (um doze avos) por mês em relação ao exercício financeiro em que ocorrer a privação da propriedade. § 3º A desoneração do imposto alcança os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, e os parcelados. § 4º A desoneração do imposto repercutirá na conta corrente fiscal do veículo, gerando uma transação de crédito no mesmo valor do imposto desonerado do tipo "desoneração furto/roubo".
Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá adequar seus sistemas coorporativos para receber informações do DETRAN/MA.
Nesse aspecto, a documentação carreada ao feito, notadamente o boletim de ocorrência policial, contatos com a seguradora; autorizações para dedução e pagamento de autuações, extrato de débitos de IPVA emitido no site da SEFAZ/MA e comprovante de negativação, demonstra que houve comunicação da perda da posse sobre o veículo, de sorte que o autor se desincumbiu do ônus probatório do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC/15).
O requerido,
por outro lado, embora tenha alegado a ausência de comunicação do delito, não conseguiu desconstituir a prova referida, desatendendo ao seu ônus processual.
Ilegal, portanto, a cobrança de IPVA após a comunicação do fato à autoridade policial, nos termos da norma estadual retrocitada.
A conduta do réu causou prejuízos de ordem moral, ficando comprovada a ofensa à honra objetiva do promovente, expondo-o a situação de inegável transtorno psicológico, impotência e constrangimento a partir da inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Indefiro o pedido de repetição de indébito, em razão da ausência de comprovação do pagamento das cobranças indevidas.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o réu Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso – data da inscrição (Súmula 54, STJ).
Quanto à SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S/A e demais pedidos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, CPC/15, c/c art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
13/07/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2021 10:43
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 21:18
Juntada de petição
-
30/06/2021 14:52
Juntada de contestação
-
23/06/2021 14:00
Juntada de termo
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08/06/2021 16:25
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 14:16
Juntada de petição
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08/06/2021 10:20
Juntada de petição
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01/06/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
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26/05/2021 02:45
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 14:45
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
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24/05/2021 13:28
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 13:18
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
05/04/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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