TJMA - 0805166-83.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 11:35
Juntada de petição
-
19/08/2025 14:08
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
16/08/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 12:27
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 11:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
12/08/2025 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2025 10:11
Juntada de termo
-
12/08/2025 08:51
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 11:59
Recebidos os autos
-
19/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:36
Juntada de recurso especial (213)
-
27/06/2025 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 22:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
13/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 17:21
Juntada de intimação de pauta
-
01/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
01/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/05/2025 17:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
22/05/2024 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:15
Juntada de contrarrazões
-
18/05/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:17
Juntada de petição
-
14/05/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2024 10:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/04/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 07:54
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *67.***.*68-09 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 11:41
Juntada de intimação de pauta
-
08/03/2024 19:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/03/2024 19:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2023 09:22
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 11:33
Juntada de petição
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08/11/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0805166-83.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A ) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 27401603.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
06/11/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/06/2023 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805166-83.2022.8.10.0024 – BACABAL/MA APELANTE.: RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA Nº 22283-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812-A ) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 7.175,81 (sete mil cento e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 217,14 (duzentos e dezessete reais e quatorze centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 22 (vinte e duas). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Monteiro da Silva, no dia 07/12/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03/11/2022 (Id. 23396262), pelo Juiz de Direito Titular da 2.ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dr.
João Paulo Mello, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 27/06/2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, assim decidiu: “…Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.” Em suas razões contidas no Id. 23396264, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) cópia da cédula bancária juntada pelo réu (id. 72651201, pág. 4), existe apenas a subscrição de 02 (duas) testemunhas.
Nesse norte, a norma legal (CC, art. 595), exige para ser válida a sua manifestação de vontade do analfabeto, além da digital, seja assinada por terceiro a rogo e subscrita por outras 02 (duas) testemunhas, não se tratando de mera irregularidade, mais imposição legal” e, “Assim, torna nulo de pleno direito, a cópia juntada pelo réu, pois o negócio jurídico só se aperfeiçoaria como válido (CC, art. 104 III1), caso estivesse sido assinado a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas e não somente por 02 (duas) testemunhas, contrariando a formalidade legal, a cópia contratual, não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V).
Na remota hipótese de valorar o contrato, que seja motivado da existência do terceiro a rogo ou sua inexistência.” Aduz mais, que "(…) O recebimento em dobro das quantias indevidamente descontadas é direito assegurado em lei.
Para tanto, basta a comprovação que a cobrança feita ao consumidor foi indevida, independentemente se o fornecedor agiu com má-fé ou não. É o que preleciona o parágrafo único do art. 42 do CDC ” e, “(...) Comprovado que o débito referente ao contrato ora discutido e que as parcelas foram descontadas do benefício da parte Recorrente, resta provado o direito que esta tem de receber as parcelas descontadas devidamente atualizadas e em dobro.
Quanto ao engano justificável, não se verifica no caso em voga, visto que a parte Recorrida é uma instituição financeira que lucra bastante com a concessão de empréstimos e tem todas as condições e a capacidade, ou pelo menos deveria ter, para evitar fraudes.” Alega também, que “A sentença, é omissa quanto a existência de prova documental de transferência, cujo ônus era do réu provar como fato impeditivo e modificativo (CPC, art. 373, II), como entende o STJ.” e que, “(…) com relação ao dano moral resta cristalino, ante a incontroversa da nulidade da relação entre as partes, e que o réu por esse motivo descontou direto no benefício do autor, verba de caráter alimentar, deve responder por sua conduta ilícita, já que violou regramento constitucional (CF/88 art. 5 X) na esfera da personalidade do autor, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra (CC, art. 927) e (CDC, art. 6 VI), conforme entende esse Tribunal de Justiça.” Com esses argumentos, requer “(…) o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco Financiamentos S/A, para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2).
No mérito, reformar a sentença, julgando procedente ação nos seguintes termos: a).
Decretar a nulidade de pleno direito, da cópia da cédula Bancária, já que ausente assinatura do terceiro a rogo, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V), ou caso valore o contrato que motive o nome do terceiro a rogo. b).
Ou pela ausência de prova nos autos da transferência (CC, art. 586 e art. 587). 3).
Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de todas as 22 parcelas descontadas mensalmente no valor de R$ 217,14, no total de R$ 9.554,16, cada uma em dobro, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (sumula 43 e 54 do STJ). 4).
A condenação a título de danos morais nos termos da inicial R$ 33.000,00 ou alternativamente em R$ 20.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 5).
Que seja indeferida a compensação, e condenando o réu na sanção da dobra (CC, art. 940) por não ter ressalvado o recebimento de todas as 22 parcelas descontadas mensalmente no valor de R$ 217,14, no total de R$ 9.554,16. 6).
A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11).” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23396268, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24853706). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 806374990, no valor de R$ 7.175,81 (sete mil cento e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 217,14 (duzentos e dezessete reais e quatorze centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 23396252, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em benefício Previdenciário", assinado a rogo pela parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, consta liberação do valor contratado na boca do caixa, na agência nº 1072-3, conta nº 25.917, do Banco Bradesco, localizada na cidade de Santa Luzia/MA, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 22 (vinte e duas), quando propôs a ação em 27/06/2022 .
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
20/06/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 21:10
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *67.***.*68-09 (APELANTE) e não-provido
-
12/04/2023 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2023 13:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/04/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:16
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805166-83.2022.8.10.0024 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
13/03/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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