TJMA - 0838947-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:59
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:34
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 07:10
Homologada a Transação
-
18/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:03
Juntada de petição
-
14/11/2024 09:54
Juntada de petição
-
20/10/2024 12:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 17:45
Outras Decisões
-
15/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:28
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2024 16:21
Juntada de petição
-
30/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 03:55
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:43
Juntada de apelação
-
31/07/2024 05:32
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 13:04
Juntada de petição
-
09/11/2023 12:57
Juntada de petição
-
14/06/2023 09:26
Juntada de termo
-
14/06/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 09:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
-
07/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838947-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA POLICIA MILI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ANDRÉ LEITÃO MENDONÇA OAB/MA 11584-A RÉU: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) RÉU: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA OAB/CE 10587 DESPACHO Torno sem efeito o despacho de ID n.º 93647366.
Desentranhe-se.
Considerando a realização da Semana Estadual da Conciliação, designada para o período de 12 a 16 de junho do corrente ano, bem assim a necessidade de estímulo à solução pacífica dos conflitos e, o requerimento expresso da parte requerida, designo audiência de conciliação, excepcionalmente, por sistema de videoconferência, para o dia 14.06.2023, às 09h00, ser realizada na SALA 1.
Ficam as partes intimadas de que o acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Ficam advertidas as partes de que a ausência injustificada à audiência ora designada, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de junho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
05/06/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 09:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
-
05/06/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:36
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838947-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA POLICIA MILI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ANDRE LEITÃO MENDONÇA OAB/MA 11584-A RÉU: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) RÉU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO OAB/CE 18663-A DESPACHO Cuida-se de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR em face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Após regular citação da parte requerida, vieram-me os autos conclusos.
Ao exame dos autos e, atento aos argumentos ventilados na inicial, contestação e réplica, tenho que inexistem fatos controvertidos que demandem dilação probatória, de modo que este Juízo, convence-se de que as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento, estando o feito apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Contudo, em homenagem aos princípios da ampla defesa, contraditório (art. 5º, LV da CRFB/88) e da vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via sistema, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ciência e manifestação acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse pela produção de outras provas, devendo, nesse caso especifica-las de forma justificada, demonstrando a pertinência e necessidade da sua realização e, se documental, que seja logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos no art. 435 do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação positiva de qualquer das partes pela produção de provas, façam-me conclusos para despacho.
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e façam-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 14 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
19/04/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:56
Juntada de réplica à contestação
-
09/12/2022 17:53
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
09/12/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
24/11/2022 09:22
Juntada de petição
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838947-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA POLICIA MILI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ANDRE LEITÃO MENDONÇA OAB/MA 11584 RÉU: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de novembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
17/11/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:19
Juntada de contestação
-
24/10/2022 10:19
Juntada de petição
-
19/10/2022 10:29
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
14/10/2022 10:10
Juntada de petição
-
29/09/2022 20:58
Juntada de petição
-
16/09/2022 02:51
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
09/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838947-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA MILI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - OAB/MA 11584 REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO (com audiência de conciliação designada) 1.
Inicialmente, tendo em vista o deferimento do pedido de parcelamento das custas (ID 73451134), determino que a SEJUD CÍVEL, proceda à retificação, no sistema, das "CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO", alterando o item "Justiça Gratuita", devendo acompanhar a regularidade do pagamento, através de sistema disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, certificando a ocorrência de inadimplência ou a quitação do parcelamento. 2.
Feita essa consideração, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de outubro de 2022, às 10:00 horas, a ser realizada nesta unidade, por videoconfereência.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos. 2.
Intime-se o(a) Requerente na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, e cite-se o(a) Requerido(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte Requerida (apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC). 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
Caso inexitosa a tentativa de conciliação e, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 9.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 10.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf; bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home. 11 .Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida. 12.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP n.º 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 02 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
06/09/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
02/09/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:15
Juntada de termo
-
29/08/2022 11:04
Juntada de petição
-
16/08/2022 20:56
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838947-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA POLICIA MILI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ANDRE LEITÃO MENDONÇA OAB/MA 11584 RÉU: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA DESPACHO Defiro o pedido de parcelamento das custas contido no documento de ID 73393129, devendo a parte autora apresentar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, façam os autos conclusos para despacho inicial Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
14/08/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:33
Juntada de termo
-
10/08/2022 07:47
Juntada de petição
-
09/08/2022 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA MILI - CNPJ: 86.***.***/0001-17 (AUTOR).
-
08/08/2022 06:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:07
Juntada de petição
-
20/07/2022 06:08
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838947-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA POLICIA MILI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ANDRÉ LEITÃO MENDONÇA OAB/MA 11584 RÉU: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA DESPACHO Considerando entendimento sumulado do STJ (enunciado nº 481), bem como tendo em vista o que disciplina o §3º do art. 99 do CPC, segundo os quais as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de insuficiência financeira, não bastando simples declaração, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a condição alegada, sob pena de indeferimento do benefício em alusão, ex vi do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
18/07/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2016 13:48