TJMA - 0803286-81.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 21:53
Juntada de petição
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18/08/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 15:00
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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16/08/2022 22:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 17:41
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
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21/07/2022 05:30
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803286-81.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS PAULO LAGO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por LUIS PAULO LAGO FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
Considerando que a presente lide não trata de indenização por dano moral (10433), havendo item próprio na tabela de cadastro do CNJ, Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas - Assuntos processuais do 1º Grau da Justiça Estadual, do PJE1, a saber um dos seguintes itens: Direito do Consumidor > Contratos de consumo > bancários > empréstimo consignado Direito do Consumidor > Contratos de consumo > bancários > tarifas Direito do Consumidor > Contratos de consumo > cartão de crédito Direito do Consumidor > Contratos de consumo > Capitalização e Previdência Privada Direito do Consumidor > Contratos de consumo > seguro E, tratando-se de pleito visando a declaração de inexistência de negócio jurídico, sem que haja rubrica específica, dever ser cadastrado como: Direito do Consumidor > Práticas abusivas > indenização por dano material > indenização por danos morais.
Em tratando de cúmulo de pedidos questionando-se mais de um tipo de negócio jurídico, o que não se recomenda, sejam pedidos alternativos, cumulativos ou sucessivos, os pedidos alternativos (“a” ou “b”), cumulativos (“a” e “b”) ou sucessivos (se não concedido “a” deve ser concedido “b”) devem ser classificados na sequência, conforme a ordem de apresentação na petição inicial.
Considerando que o cadastramento correto é instrumento importante para o planejamento estratégico, no que diz respeito à constatação do acervo judicial de demandas e tomada de decisões para organização, gestão e saneamento da vara, contribuindo para a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, entre os quais: - geração de análises estatísticas mais precisas e detalhadas, essenciais ao planejamento estratégico; - melhoria da gestão de pauta pelos órgãos judiciais; - possibilitar o aproveitamento, nas instâncias superiores, das informações processuais dos sistemas de primeira instância; - melhorar o controle da distribuição processual; - racionalizar o fluxo do processo e facilitar o encadeamento lógico dos atos processuais; - maximizar o uso da informação processual, atingindo níveis crescentes de acessibilidade para usuários internos e externos; - identificar com maior exatidão o tempo médio de duração de cada fase do processo e os seus maiores entraves, a fim de permitir a adoção de intervenções mais precisas e pontuais; - identificar os assuntos mais frequentes nos processos judiciais, possibilitando uma melhor gestão do passivo pelos tribunais, além da adoção de medidas que previnam novos conflitos; - facilitar o intercâmbio da informação entre sistemas e bases de dados, possibilitando uma integração mais abrangente para a implantação de sistemas de âmbito nacional; - otimizar as atividades para que alcancemos melhores resultados e a efetividade da Justiça.
Considerando que o cadastramento errôneo ou incompleto leva a distorções quanto a aferição das disposições supra, comprometendo o planejamento estratégico e gerenciamento da vara.
Considerando o OFC-GCGJ - 10002020, processo 29742019, no qual a inconsistência no cadastramento ocasiona perda de pontuação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no selo Justiça em números, afetando sua posição no cenário nacional.
Considerando que inúmeras vezes esse juízo advertiu as partes sobre a necessidade de distribuição correta dos processos no sistema PJE.
Considerando que é dever da parte colaborar com a justiça advirto para que tenha a devida atenção ao nomem juris quando do cadastramento da demanda.
Levando em conta que o sistema de cadastramento de ações do PJE não permite correção do assunto pela parte, impossibilitando a emenda a petição inicial, e, que tal atribuição à Secretaria Judicial compromete as regulares atividades, voltadas ao atingimentos de metas, ocasionando, ainda mais retardamento da prestação jurisdicional, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, aguardando-se nova distribuição do feito corretamente cadastrado o assunto no sistema PJE.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, contrario sensu interpretado, 330, IV, 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado e adotadas as providências normativas pertinentes, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) 1 A tabela e as respectivas classes de assuntos podem ser pesquisadas no sítio eletrônico: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062212394197700000065265576 PROCURAÇÃO - DECLARAÇÃO - RG E ENDEREÇO Documento Diverso 22062212394210400000065265587 EXTRATO DE CONTA CORRENTE Documento Diverso 22062212394223200000065266444 PRIMEIRO BOLETIM DE OCORRENCIA Documento Diverso 22062212394237800000065266448 SEGUNDO BOLETIN DE OCORRENCIA Documento Diverso 22062212394247800000065266451 CANCELAMENTO DO CARTÃO Documento Diverso 22062212394256700000065266455 CARTAO CANCELADO E BLOQUEADO Documento Diverso 22062212394269400000065266459 CARTÃO NOVO Documento Diverso 22062212394277500000065266461 CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR Documento Diverso 22062212394286100000065266468 CONTRTAO 446644832 - FEITO PELO SISTEMA MOBILE BANK - 48 X 110,0 Documento Diverso 22062212394295400000065266470 CONTRTAO 448931830 - FEITO PELO SISTEMA MOBILE BANK - 48 X 40,00 Documento Diverso 22062212394306700000065266472 CONTRTAO 449034030 - FEITO PELO SISTEMA MOBILE BANK - 36 X 141,24 Documento Diverso 22062212394318100000065266476 CONTRTAO 449076322 - FEITO PELO SISTEMA MOBILE BANK - 84 X 364,50 Documento Diverso 22062212394328800000065266482 CONTRTAO 457633773 - FEITO PELO SISTEMA MOBILE BANK - 84 X 59,70 Documento Diverso 22062212394339800000065266490 FOTO DO AUTOR COM SEU UNICO CELULAR Documento Diverso 22062212394352500000065266491 RECLAMAÇÃO PROCON Documento Diverso 22062212394387200000065267897 Petição Petição 22063008281532800000065791235 peticao Petição 22063008281542800000065791239 kitprocuracao Procuração 22063008281550600000065791241 -
19/07/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 22:01
Indeferida a petição inicial
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22/06/2022 13:14
Conclusos para despacho
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22/06/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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