TJMA - 0800589-98.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 11:34
Decorrido prazo de ANDREZA DOS SANTOS SOUZA em 06/09/2022 23:59.
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14/10/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 03:47
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 03:47
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800589-98.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDREZA DOS SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GERALDO ABAS ERICEIRA - MA21915 REQUERIDO(A): SV Viagens Ltda.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Dos autos, verifico que houve pagamento voluntário, sem objeção da Exequente quanto ao valor pago, requerendo a liberação do alvará judicial, sem fazer outro requerimento.
Neste caso, deve ser declarada a satisfação da presente execução .
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará judicial com selo gratuito, à Exequente e/ou seu advogado, devendo ser verificado os poderes outorgados.
Intimando-a para recebimento em 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, 19 de Agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
26/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2022 18:20
Decorrido prazo de SV Viagens Ltda. em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
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09/08/2022 09:28
Processo Desarquivado
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09/08/2022 09:27
Juntada de termo
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09/08/2022 09:19
Juntada de petição
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08/08/2022 19:08
Juntada de petição
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18/07/2022 03:19
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800589-98.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDREZA DOS SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GERALDO ABAS ERICEIRA - MA21915 REQUERIDO(A): SV Viagens Ltda.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para pagamento da condenação no valor de R$4.977,31 (quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão somente da multa da primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirto sobre o posicionamento deste juízo quanto à inaplicabilidade de honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, segunda parte do NCPC, conforme enunciado 97 do FONAJE, bem como, acerca da condenação de custas processuais não previstos na condenação.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-a a autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome da parte devedora, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar a parte devedora para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Cumprida a diligência acima especificada sem sucesso, intime-se a Exequente para requerer o de direito, especificando todas as diligências que entender necessárias, imprimindo celeridade processual, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
São Luís, Quinta-feira, 14 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
14/07/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:45
Conclusos para despacho
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01/07/2022 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2022 10:44
Juntada de termo
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30/06/2022 13:56
Juntada de petição
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30/06/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 12:00
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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20/06/2022 13:32
Juntada de petição
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18/06/2022 09:36
Juntada de petição
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02/06/2022 18:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2022 09:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/06/2022 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2022 18:20
Juntada de contestação
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01/06/2022 12:32
Juntada de petição
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26/04/2022 00:28
Publicado Citação em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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26/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 09:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/04/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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