TJMA - 0802450-65.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 04:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:47
Juntada de petição
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16/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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15/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 21:05
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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04/03/2024 17:38
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2024 19:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 13:31
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 04:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de OSCAR MATOS MENDONCA FURTADO em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 01:22
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 11:52
Juntada de termo
-
29/11/2023 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
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25/10/2023 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 18:27
Juntada de petição
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802450-65.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OSCAR MATOS MENDONCA FURTADO - MA 8221 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A DESPACHO Autos conclusos após retorno do TJMA, com o julgamento dos embargos à execução manejados em sede deste cumprimento de sentença.
A parte exequente, conforme Petição de ID 102519093, requer o levantamento da quantia de R$ 46.656,00 (quarenta e seis mil reais e seiscentos e cinquenta e seis reais), depositada pelo executado a título de garantia do juízo, em ID 36965443.
Dessa forma, considerando que o valor depositado não se deu a título de pagamento, mas, para garantia do juízo, determino a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de levantamento.
Desde já, advirto que a inércia do executado será interpretada como anuência ao levantamento do valor.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo, Portaria - CGJ 45072023 -
13/10/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:16
Juntada de petição
-
19/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:01
Juntada de despacho
-
21/03/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2023 09:28
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2023 15:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802450-65.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OSCAR MATOS MENDONÇA FURTADO OAB/MA 8221 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843. -
18/01/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 20:48
Juntada de Certidão
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16/12/2022 20:36
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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16/12/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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12/12/2022 18:26
Juntada de apelação
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802450-65.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OSCAR MATOS MENDONCA FURTADO - OAB/MA 8221 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, promovida por BANCO BRADESCO SA contra ESPÓLIO DE RAIMUNDO FERREIRA LIMA em que a embargante alega nulidade da intimação da decisão de id 4395532 ocorrida nos autos do processo de conhecimento que já foi sentenciado e se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatei.
Decido.
Versam os presentes autos sobre embargos à execução em que o embargante alega, exclusivamente, nulidade de intimação ocorrida nos autos de processo de conhecimento.
Insta destacar que os embargos foram promovidos nos próprios autos do cumprimento de sentença.
Contudo, não cabe embargos à execução no caso dos autos, mas sim impugnação ao cumprimento de sentença, visto que houve a sentença nos autos do processo nº 0802450-65.2016.8.10.0001, id 23922737 que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
No caso em apreço, inadmissível a adoção do princípio da fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, pois se trata de erro grosseiro, consoante entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO LUGAR DA IMPUGNAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 475-J, § 1º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL, QUE SE MANTÉM.
No caso em tela foram oferecidos embargos à execução no lugar da impugnação ao cumprimento de sentença.
Como cediço, o meio de defesa do executado nas execuções de título judicial, após as reformas introduzidas pela Lei nº. 11.232/2005 é a impugnação.
Inteligência do artigo 475-J, § 1º, do CPC.
Erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes desta Corte Estadual de Justiça sobre o tema.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00400812920138190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 1 CARTORIO UNIFICADO CIVEL, Relator: AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/09/2015, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução.
Sentença que rejeitou os embargos.
Ação de cobrança em fase de liquidação de sentença.
Oferecimento de embargos a execução por parte da ré.
Erro grosseiro.
Não se pode confundir o cumprimento de sentença, na forma estabelecida no art. 523 do CPC/15, em que cabe a impugnação ao cumprimento de sentença, com o procedimento de execução por título executivo extrajudicial, cuja defesa se processa mediante a oposição de ação autônoma de embargos à execução.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Inadequação da via eleita.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01905326920138190001, Relator: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, necessária a rejeição da petição por ausência de interesse de agir na faceta interesse-adequação, isto é, evidente inadequação da via eleita por parte do embargante.
ISTO POSTO, rejeito os embargos sem resolução de mérito com fulcro no art. 918, inciso II do CPC.
Intimem-se, registre-se e publique-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -
23/11/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 09:58
Outras Decisões
-
22/07/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
16/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802450-65.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OSCAR MATOS MENDONCA FURTADO - OAB/MA 8221 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 36965443, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
11/07/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 16:08
Juntada de petição
-
05/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:14
Juntada de petição
-
21/10/2021 16:10
Juntada de petição
-
23/07/2021 20:08
Juntada de petição
-
13/01/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 21:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:55
Juntada de petição
-
22/10/2020 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 19:14
Juntada de petição
-
25/09/2020 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 17:18
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/08/2020 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2020 17:04
Juntada de Ato ordinatório
-
03/05/2020 08:56
Juntada de Mandado
-
20/03/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 18:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 09:22
Juntada de petição
-
24/10/2019 01:50
Decorrido prazo de OSCAR MATOS MENDONCA FURTADO em 23/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2018 10:45
Juntada de petição
-
20/06/2017 16:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2017 16:16
Juntada de Certidão
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03/05/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2017 07:53
Conclusos para despacho
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31/03/2017 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2017 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2017 23:59:59.
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23/02/2017 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2016 08:51
Expedição de Mandado
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29/11/2016 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2016 09:51
Conclusos para decisão
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17/05/2016 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2016 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2016 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2016 12:01
Conclusos para decisão
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26/01/2016 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2016
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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