TJMA - 0000764-45.2016.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:51
Arquivado Provisoriamente
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09/07/2025 18:51
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARTINS em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 21:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 21:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 22:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 07:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:27
Juntada de petição
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19/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2023 18:25
Extinto o processo por desistência
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06/10/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:07
Juntada de petição
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19/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
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06/09/2022 01:36
Juntada de Certidão
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06/09/2022 01:36
Juntada de Certidão
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05/09/2022 22:51
Juntada de volume
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30/08/2022 10:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000764-45.2016.8.10.0139 (7672016) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO ( OAB 5247-MA ) REU: JOSE DE RIBAMAR MARTINS Processo n° 764-45.2016 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com base no Decreto Lei 911/69, cujo bem não fora encontrado.
Em petição de folhas 50/55, a parte requerida juntou aos autos contestação, mesmo não sendo regularmente citada, eis que a decisão liminar de busca e apreensão não fora efetivada.
Em atenção ao procedimento previsto no Decreto Lei 911/69, deixo de apreciar a contestação apresentada pela parte requerida, posto não ser adequada ao momento processual, eis que o bem objeto da demanda não fora apreendido, encontrando-se em local incerto ou não sabido.
Por outro lado, defiro o pedido da parte autora de folhas 83/85, e determino a conversão do rito em ação de execução.
I â?" CITE-SE o executado para no prazo de 3 (três) dias pagar o valor da dívida, constante da inicial.
II - Não sendo efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, a imediata penhora de bens e a sua correspondente avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade o executado.
III - Caso seja necessária a realização da penhora, esta deverá recair sobre tantos bens quanto bastem para garantir a execução.
IV - Se o executado não for localizado para intimação da penhora o oficial deverá certificar as diligências realizadas.
Após, proceda-se imediatamente a intimação do advogado do executado acerca da penhora e da certidão.
V - Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, os quais reduzo para 10% (dez por cento) em caso de pagamento da dívida no prazo acima estipulado.
VI - Determino ainda a intimação do executado para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação, com a ressalva de que os embargos NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO, independente da realização da penhora.
VII - Processe-se o bloqueio do veículo no Sistema Renajud, com a determinação de apreensão e recolhimento.
Cumpra-se.
Vargem Grande, 21 de julho de 2021.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 166249
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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