TJMA - 0800890-61.2018.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 16/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 16/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
15/06/2025 01:53
Juntada de petição
-
22/05/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:44
Juntada de petição
-
06/12/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:46
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ABREU em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:06
Juntada de termo
-
25/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:04
Juntada de protocolo
-
04/09/2024 12:04
Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2024 21:31
Juntada de Carta precatória
-
07/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ABREU em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:10
Decorrido prazo de C. L . CARVALHO - ME em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:37
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:52
Juntada de termo
-
20/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:51
Juntada de cópia de dje
-
14/09/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ABREU em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:03
Decorrido prazo de C. L . CARVALHO - ME em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:09
Decorrido prazo de C. L . CARVALHO - ME em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ABREU em 12/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 22:30
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800890-61.2018.8.10.0052.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB 17618-A-MA), JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA), BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 018292-PA).
REQUERIDO(A): C.
L .
CARVALHO - ME e outros.
Advogado(s) do reclamado: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO (OAB 9053-MA), MARIA LAURIANNE MORAES DIAS (OAB 12525-MA).
DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por C.
L.
CARVALHO -ME em face do BANCO DO NORDESTE, alegando juros abusivos.
Intimado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação (ID 86158219). É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é medida oposta pelo devedor com a finalidade de argumentar vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução.
Consolidou-se, assim, como o instrumento processual alternativo às graves limitações impostas ao manuseio dos embargos, ampliando as matérias passíveis de discussão.
Desta forma, permite-se sua interposição, a qualquer tempo, quando a defesa do executado refere-se a questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória.
No caso vertente, as alegações do executado, afirmando a abusividade de juros já foi devidamente analisada em sede de Embargos, consoante sentença de ID 7176712.
Logo, a exceção aqui oosta é meramente protelatória.
DO EXPOSTO, REJEITO a presente Exceção de Pré-executividade.
Transitada em julgada a decisão, DETERMINO: 1.
INDEFIRO o pedido de penhora realizado em ID 73207719, uma vez já efetivado na forma do ID 66085005; 2.
INTIME-SE o Exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse de adjudicação ou hasta pública.
Após, conclusos para saneamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de junho de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
18/08/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 20:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/04/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 06/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 07:19
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
13/03/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
24/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 18:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800890-61.2018.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Comercial] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE PARTE(S) REQUERIDA(S): EXECUTADO: C.
L .
CARVALHO - ME, JOSE RIBAMAR ABREU INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A para que se manifestem sobre a exceção de pré-executividade oposta no Id 73683556, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pinheiro/MA, 1 de fevereiro de 2023.
Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
07/02/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ABREU em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:26
Juntada de petição
-
08/08/2022 13:54
Juntada de petição
-
21/07/2022 08:01
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800890-61.2018.8.10.0052 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB 17618-A-MA), JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA), BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 018292-PA) REQUERIDO: C.
L .
CARVALHO - ME e outros Advogado(s) do reclamado: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO (OAB 9053-MA), MARIA LAURIANNE MORAES DIAS (OAB 12525-MA) D E S P A C H O Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 ( quinze) dias, requeiram o que entenderem necessário. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 4 de maio de 2022 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente) -
19/07/2022 14:08
Juntada de termo de juntada
-
19/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:30
Juntada de termo
-
04/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:24
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2020 13:59
Juntada de Carta precatória
-
14/09/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 03:44
Decorrido prazo de C. L . CARVALHO - ME em 01/09/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 17:11
Juntada de diligência
-
18/06/2020 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 01:05
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 17/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 07:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 20:54
Juntada de petição
-
16/05/2020 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 18:09
Juntada de petição
-
12/05/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 12:35
Juntada de petição
-
12/06/2019 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/06/2019 22:25
Juntada de Mandado
-
11/05/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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