TJMA - 0010541-41.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:26
Juntada de termo
-
25/06/2025 09:12
Juntada de guia de recolhimento
-
18/06/2025 23:58
Juntada de diligência
-
18/06/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 23:58
Juntada de diligência
-
17/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 14:18
Juntada de mandado de prisão
-
13/06/2025 11:43
Determinado o arquivamento
-
13/05/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 22:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:07
Juntada de despacho
-
14/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/11/2024 12:48
Juntada de contrarrazões
-
22/10/2024 23:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/10/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 23:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 15:26
Juntada de apelação
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15/10/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2024 12:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2024 03:33
Decorrido prazo de SATURNINO ABREU FERREIRA NETO em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:18
Decorrido prazo de SATURNINO ABREU FERREIRA NETO em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:01
Juntada de petição
-
30/09/2024 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2024.
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29/09/2024 20:44
Juntada de diligência
-
29/09/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 20:44
Juntada de diligência
-
28/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:27
Juntada de petição
-
26/09/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:01
Juntada de petição
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21/11/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 11:00
Juntada de diligência
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10/11/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 04:56
Decorrido prazo de ASSINIR LIMA PIMENTA em 26/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:22
Decorrido prazo de SYDNEY TEIXEIRA CAMPOS em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 10:03
Juntada de petição
-
06/06/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 20:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 11:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
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31/05/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 11:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
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30/05/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 10:48
Juntada de diligência
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19/04/2023 21:43
Decorrido prazo de SATURNINO ABREU FERREIRA NETO em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 15:39
Juntada de diligência
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15/03/2023 17:19
Juntada de termo
-
15/03/2023 17:17
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 17:13
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 17:09
Juntada de termo
-
15/03/2023 17:06
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 17:03
Juntada de Mandado
-
21/11/2022 09:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
19/11/2022 16:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
19/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 17:19
Decorrido prazo de SYDNEY TEIXEIRA CAMPOS em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 22:42
Decorrido prazo de SATURNINO ABREU FERREIRA NETO em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 22:14
Decorrido prazo de ASSINIR LIMA PIMENTA em 19/07/2022 23:59.
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16/07/2022 14:46
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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15/07/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 08:57
Juntada de diligência
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13/07/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 22:16
Juntada de diligência
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13/07/2022 15:20
Juntada de petição
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO N°: 0010541-41.2020.8.10.0001 ACUSADO: SATURNINO ABREU FERREIRA NETO DECISÃO Trata-se no caso em apreço de análise de RESPOSTA À ACUSAÇÃO com pedido de preliminar, formulado por advogado constituído, em favor do acusado SATURNINO ABREU FERREIRA NETO, pela suposta prática do delito descrito nos artigos 157, §2°, II e §2°- A, I, do Código Penal. Em síntese, a defesa pugna preliminarmente pela rejeição da denúncia por inépcia e falta de justa causa, nos termos do art. 395, I e III do CPP; caso não seja esse o entendimento, pugna pela absolvição sumária do denunciado, pela atipicidade da conduta, com base no art. 386, V, do CPP (ID. 58621103). Com vista dos autos, o representante ministerial manifestou-se pelo não acolhimento da preliminar suscitada e requereu a ratificação do recebimento da denúncia, para o normal prosseguimento do feito, conforme se infere do ID. 58621103. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Analisando a denúncia, verifica-se que estão presentes todos os elementos necessários para o preenchimento do art. 41 do CPP, qualificação do acusado e classificação do crime descritos nos artigos 157, §2°, II e §2°- A, I, do Código Penal, supostamente perpetrados pelo acusado, tendo o juízo de admissibilidade avaliado os requisitos e a denúncia foi devidamente recebida. Neste primeiro momento, estão presentes indícios de materialidade e autoria demonstrados através Laudo de Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial, dos depoimentos das testemunhas e de uma das vítimas, que robustecem esta ação penal, preenchendo os requisitos enumerados pelo art. 41 do Código Processo Penal. Os fatos descritos na denúncia demonstram que os autos encontram-se instruídos com elementos indiciários suficientes a justificarem o oferecimento da denúncia pelo representante do Ministério Público, havendo, portanto, justa causa para o prosseguimento da ação penal. De outro modo, não foram apresentados provas substanciais que se enquadrem em situações previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, não se podendo enquadrar em absolvição sumária, art. 397 do Código de Processo Penal.
Logo, a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção ou de verossimilitude a ensejar as preliminares pretendidas. Durante a instrução processual, o denunciado terá oportunidade para se defender, produzindo provas documentais e testemunhais de sua inocência, logo, determino o prosseguimento do feito nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal. De mais a mais, vê-se dos autos não haver a priori ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, e, muito menos, causa latente excludente da ilicitude ou da culpabilidade, ou de extinção da punibilidade do acusado que possa implicar em absolvição sumária, de forma que rechaçando a questão preliminar ratifico o recebimento da denúncia anterior feita por este juízo. Dando-se seguimento ao feito, designo o dia 20 de Outubro de 2022, às 09h00, no fórum local, na sala de audiências deste juízo, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual os sujeitos do processo deverão comparecer pessoalmente. Entretanto, para o caso de impossibilidade do comparecimento pessoal, determino seja disponibilizado o link da audiência de videoconferência para o comparecimento virtual. Façam-se as intimações necessárias.
Diligencie-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de Maio de 2022. Juiz JOSÉ RIBAMAR D’ OLIVEIRA COSTA JÚNIOR Titular da Primeira Vara Criminal da Capital IRC -
12/07/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 15:18
Juntada de termo
-
12/07/2022 15:15
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 15:08
Juntada de Mandado
-
12/07/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 14:58
Juntada de termo
-
12/07/2022 14:36
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:26
Juntada de Mandado
-
24/05/2022 13:59
Outras Decisões
-
05/04/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:07
Juntada de petição
-
18/03/2022 22:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 12:56
Juntada de petição
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16/12/2021 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 17:56
Juntada de diligência
-
17/10/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 17:46
Juntada de petição
-
17/09/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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