TJMA - 0846562-22.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 22:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:02
Decorrido prazo de MARLENE SILVA SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 19:03
Juntada de termo
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22/03/2023 18:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825406-68.2022.8.10.0000
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03/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:33
Decorrido prazo de MARLENE SILVA SOUSA em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:33
Decorrido prazo de MARLENE SILVA SOUSA em 17/11/2022 23:59.
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15/12/2022 21:01
Juntada de petição
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04/11/2022 10:51
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846562-22.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARLENE SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
Contradição, omissão e erro material não configurados.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Via imprópria.
Embargos não acolhidos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 73061522) interposto por Estado do Maranhão em face da sentença de ID nº 71746014 que julgou procedente a execução e homologou os cálculos da Contadoria Judicial definindo ainda os ônus da sucumbência.
O embargante alega que houve omissão quanto o prazo prescricional das execuções individuais, quanto a ocorrência da prescrição e por não ter apreciado matéria de ordem pública, qual seja, o entendimento firmado pelo Egrégio TJMA no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4884-29.2017.8.10.0000 (054.699/2017 – São Luís) que trata de execução de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva e necessidade de aplicação da tese firmada pelo stf em repercussão geral no RE 1309081 (TEMA 1142).
Desnecessária a intimação do embargado ante a manifesta improcedência de ambos os embargos. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente (certidão de ID nº 76848392).
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre os temas abordados pelos embargantes, não podendo as partes confundirem interpretação divergente da sua com contradição ou omissão, verbis: Quantos a não suspensão da parte controversa (...) Inicialmente, quanto ao objeto e cálculo discutido na presente execução, ressalta-se que em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do NCPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, esclareço que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão, inclusive o Recurso Especial e seu Agravo nº 019800/2020, não terão efeito suspensivo automático, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Pelo mesmo motivo, ressalta-se a impossibilidade do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, vez que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Quantos a prescrição alegada pelo Estado do Maranhão “Quanto à prescrição, destaco que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000 é contado a partir da liquidação do título, não de seu trânsito em julgado em 01 de agosto de 2011.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável, ainda, ao ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença, que somente ocorreu com a homologação do acordo relativo à obrigação de fazer em 09 de dezembro de 2013.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. […] 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Portanto, nos termos da jurisprudência do STJ o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Analisando idêntica controvérsia acerca da execução individual do Acórdão n. 102.861/2011, proferido nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se no mesmo sentido, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. […] III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. […] V – Apelo provido. (Ap 0823670-85.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. […] VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0812136-47.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 05/12/2018).
Portanto, considerando que a presente execução foi ajuizada em 27 de julho de 2016, decorridos menos de 05 (cinco) anos da liquidação do julgado que constituiu o título executivo judicial (09 de dezembro de 13), indefiro a prejudicial de prescrição suscitada pelo impugnante.” Esclareço que trata-se de execução individual de crédito decorrente de Ação Coletiva onde o crédito do exequente principal encontra-se definido, não havendo óbice para o pagamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Diferentemente de outros casos em que os advogados ajuizaram cumprimento de sentença cujo objeto era apenas os honorários advocatícios da fase de conhecimento sem que pudesse ser individualizada a base de cálculo (crédito principal do exequente), naqueles casos, sim, aplica-se o IRDR 0004884-29.2017.8.10.0000.
Observa-se que a sentença se encontra fundamentada, o mérito dos seus fundamentos só pode ser revisto pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, através de recurso adequado, bem como, não houve omissão, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução, o que se verificou no presente caso.
Por outro lado, por lealdade e boa-fé objetiva processual, cumpre destacar que, no tocante ao entendimento firmado pelo Egrégio TJMA no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4884-29.2017.8.10.0000 (054.699/2017 – São Luís), este não se aplica ao presente caso pois não se trata de execução de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, e sim de cumprimento de sentença de crédito de servidor substituído na referida Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Este é o motivo pelo qual também não se enquadra o tema 1142 do STF.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
20/10/2022 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 23:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
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23/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:23
Decorrido prazo de MARLENE SILVA SOUSA em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:16
Juntada de embargos de declaração
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21/07/2022 10:03
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0846562-22.2016.8.10.0001 AUTOR: MARLENE SILVA SOUSA RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE AUTORA,PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE ID n° 71746014 São Luís, 19 de julho de 2022.
GLAYSSY KELLY PEREIRA ARANHA Secretaria Judicial da 4ª Vara da Fazenda Pública OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
19/07/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 13:24
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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29/06/2022 18:14
Juntada de petição
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27/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:21
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:18
Juntada de petição
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02/04/2022 07:03
Decorrido prazo de MARLENE SILVA SOUSA em 01/04/2022 23:59.
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22/03/2022 09:03
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/02/2022 12:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/04/2021 08:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 16:06
Conclusos para despacho
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08/01/2021 16:06
Juntada de Certidão
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14/12/2020 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/12/2020 15:45
Juntada de Certidão
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28/04/2020 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 15:59
Conclusos para despacho
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17/12/2019 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/12/2019 12:10
Juntada de Certidão
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31/10/2019 13:46
Juntada de petição
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25/04/2019 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2019 13:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/04/2019 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2019.
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04/04/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2019 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2019 07:26
Juntada de Ato ordinatório
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27/03/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/01/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2016 13:27
Conclusos para despacho
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27/07/2016 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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