TJMA - 0813401-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 10:53
Juntada de termo
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26/10/2022 10:52
Juntada de malote digital
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26/10/2022 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/08/2022 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS nº 0813401-14.2022.8.10.0000 Recorrente: Francisco Moreno Dutra Paciente: Thiago Michael Santana Cabral D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto com fundamento no artigo 105 II a da CF, visando a reforma da decisão proferida pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus de ID 18352328, que denegou a ordem impetrada em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/08/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 07:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
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16/08/2022 11:51
Juntada de termo
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16/08/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/08/2022 20:28
Juntada de recurso ordinário (211)
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05/08/2022 02:57
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2022 HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0813401-14.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800489-50.2022.8.10.0140 PACIENTE: THIAGO MICHAEL SANTANA CABRAL IMPETRANTE: FRANCISCO MORENO DUTRA - MA20212-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM/MA EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O decreto constritivo do paciente encontra-se suficientemente fundamentado e arrimado nos art. 312 e 313, do CPP, diante dos indícios de autoria e materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, do necessário resguardo da ordem pública e da possibilidade de reiteração delitiva. 2.
Estando evidenciados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não há que falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão, sendo insuficiente para tanto ser o paciente detentor de condições pessoais favoráveis (STJ – AgRg no RHC: 165333 SP 2022/0156506-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). 3.
Denegada a ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos do Habeas Corpus no 0813401-14.2022.8.10.0000 em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.
São Luís – MA, 1º de Agosto de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Francisco Moreno Dutra em favor de Thiago Michael Santana Cabral, contra ato do Juiz de Direito da Vara Comarca de Vitória do Mearim – MA.
Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 2/6/2022 pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, tendo a autoridade judiciária impetrada convertido a segregação em prisão preventiva durante a audiência de custódia, sob o fundamento de garantia à ordem pública.
Sustenta, em síntese: a) insuficiência probatória acerca da autoria e materialidade delitiva; b) ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva e c) circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente.
Com base nesses argumentos, requer a concessão da ordem para relaxar a prisão, ou, conceder a liberdade provisória com medidas cautelares com ou sem fiança.
Instruiu a peça de início com documentos de ID 18352330 ao 18352332.
Em decisão de ID 18377590, a liminar foi indeferida.
Informações prestadas pela autoridade impetrada sob o ID 18625094.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de ID 18768732 opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. VOTO Inicialmente, quanto à tese de negativa de autoria, o impetrante não demonstra, de plano, que o paciente não tenha efetivamente praticado os delitos, razão pela qual, não será conhecida, pois, além de demandar ampla dilação probatória o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental de rito célere e cognição sumária, eventual manifestação sobre o assunto por este egrégio Tribunal de Justiça representaria, inequívoca, supressão de instância.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do habeas corpus.
Consoante relatado, o impetrante visa fazer cessar suposto constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para manutenção da prisão cautelar do ora paciente.
Infere-se dos autos que o paciente juntamente com outros dois envolvidos foram presos em flagrante no dia 02/06/2022 pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico (Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006), sendo com eles apreendidos com “08 tabletes de substância análoga à maconha, os quais estavam enrolados em fita adesiva, 05 pedaços médios da mesma substância enrolados em papel filme, 58 porções da mesma substância embaladas para a venda, 03 balanças de precisão, 02 cadernos de anotações, 04 aparelhos de telefone celular de diversas marcas, 01 pote de 500g de cocaína, 05 porções de cocaína para comercialização, 01 motocicleta Honda CG, cerca de 200 embalagens vazias para embalar cocaína, além da quantia de R$ 62,85 (sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), trocados em cédulas pequenas”.
O Auto de Prisão em Flagrante foi homologado e convertido em preventiva, após manifestação favorável do Ministério Público Estadual, durante a audiência de custódia ocorrida no dia 03/06/2022 com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Da análise, diferente do que sustenta o impetrante, o decreto constritivo do paciente encontra-se suficientemente fundamentado e arrimado nos art. 312 e 313, do CPP, diante dos indícios de autoria e materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, do necessário resguardo da ordem pública e da possibilidade de reiteração delitiva.
Vejamos: “Com efeito, o Auto de Apreensão e Apresentação, Laudo Prévio de Constatação de Substância Entorpecente, assim como os depoimentos do condutor e testemunhas, demonstram, de fato, a comprovação da materialidade delitiva e os fortes indícios de autoria delitiva por parte dos flagranteados que, conforme consta nos autos, mantinham em depósito grande quantidade de drogas, embalagens para entorpecentes, cadernos com anotações, balança de precisão e valores provavelmente oriundos da prática criminosa.
Ademais, reputo que a forma em que foi realizado o flagrante demonstra, prima facie, que há uma habitualidade na prática do crime de tráfico de drogas pelos autuados, não sendo uma ação única ou isolada.
Ora, a quantidade e a natureza da droga apreendida com diversos apetrechos usados no comércio ilícito confirmam a provável contumácia dos agentes e demonstram a concreta probabilidade de reiteração delitiva, sendo a prisão preventiva, neste momento, adequada para a garantia à ordem pública, a fim de afastar os autuados de ulteriores delitos, considerando que o tráfico é crime de fácil continuidade.
Importante frisar que a prisão destas pessoas não decorreu do acaso, mas do intenso trabalho investigativo policial, que logrou êxito em comprovar, ao menos a princípio, as sérias suspeitas do cometimento de graves delitos.” Impõe registrar, ademais, que o feito tramita regularmente no juízo de origem, com inquérito concluído e protocolado no prazo legal de trinta dias (02/07/2022), denúncia oferecida no prazo de 05 (cinco) dias (06/07/2022), aguardando prazo para defesa prévia dos acusados.
Por fim, com relação as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar se há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição, como na hipótese preventiva (STJ – AgRg no RHC: 165333 SP 2022/0156506-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Desse modo, irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição de medida extrema, principalmente quanto a possibilidade concreta de reiteração delitiva, restando, assim, completamente inviável a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO parcialmente do habeas corpus e DENEGO a ordem pleiteada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 1º de agosto de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator A10 -
03/08/2022 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 22:00
Denegado o Habeas Corpus a THIAGO MICHAEL SANTANA CABRAL - CPF: *27.***.*96-03 (PACIENTE)
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01/08/2022 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 08:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 15:41
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2022 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2022 02:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 13:52
Juntada de malote digital
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15/07/2022 13:41
Juntada de malote digital
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13/07/2022 02:34
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 15:16
Juntada de malote digital
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12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0813401-14.2022.8.10.0000 ORIGEM: 0800489-50.2022.8.10.0140 PACIENTE: THIAGO MICHAEL SANTANA CABRAL IMPETRANTE: FRANCISCO MORENO DUTRA - MA20212-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Francisco Moreno Dutra em favor de Thiago Michael Santana Cabral, alegando estar sob constrangimento ilegal por ato do Juízo da comarca de Vitória do Mearim - MA, na ação penal de n. 0813401-14.2022.8.10.0000.
Relata-se, que o paciente foi preso em flagrante delito em 02/06/2022 pela prática, em tese, dos crime tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, tendo a autoridade judiciária impetrada convertido a segregação em prisão preventiva durante a audiência de custódia, sob o fundamento de garantia à ordem pública.
Sustenta o impetrante a insuficiência probatória acerca da autoria e materialidade delitiva, a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva, bem como as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente. Com fulcro nesses argumentos, requer o relaxamento da prisão em questão e, subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com documentos de ID 18352330 ao 18352332.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em sede de cognição sumária, a despeito dos argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Inicialmente, quanto à ausência de comprovação de autoria e materialidade delitiva, constato que é matéria de mérito, de modo que eventual manifestação sobre o assunto por este egrégio Tribunal de Justiça representaria, inequivocamente, verdadeira supressão de instância. Nesse sentido tem julgado a Corte Estadual de Justiça: “Habeas Corpus. (...) O reconhecimento da tese de negativa de autoria, na estreita via mandamental, demanda demonstração inequívoca da absoluta inexistência de indícios de autoria ou participação no crime, sem necessidade de incursionamento em material fático-probatório.
Exsurgindo esta necessidade, inviável o acolhimento de pretensão deste jaez, porquanto o célere rito mandamental não comporta fase destinada à dilação probatória.” (HCCrim no(a) HCCrim 027565/2017, Rel.
Desembargador(a) José Luiz Oliveira De Almeida, Segunda Câmara Criminal, julgado em 24.08.2017 , DJe 30.08.2017).
Assim como é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: "Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso ordinário em habeas corpus." (RHC 133.757/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021) Ademais, no que diz respeito a ausência de fundamentação do decreto da prisão preventiva também não merece ser acolhido, porquanto a decisão encontra-se elucidada, com a indicação da presença de vetores contidos no art. 312 do CPP (ID 18352332, p. 53 a 55), com respaldo na garantia da ordem pública e o modus operandi do delito, por ter sido apreendido expressiva quantidade de droga, de natureza diversa, além dos apetrechos e do fato de que "a autuada Ozielma Coelho Chaves, suposta líder do grupo criminoso, responde nesta unidade jurisdicional pelos crimes de receptação e homicídio qualificado, além de já ter sido condenada pelo crime de tráfico de drogas". Neste diapasão, a própria gravidade do crime deve ser aferida, principalmente por ser viés para afligir e trazer consequências por vezes irreversíveis à sociedade, constituindo-se como fundamentos idôneos, assim como entende outras Cortes, no sentido de que a “(…) gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos a amparar a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública.” (TJ-MG - HC: 10000180780496000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data de Publicação: 23/08/2018).
Por fim, quanto à alegação de circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, além de não atestado pelo impetrante, não impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar se há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição, como na hipótese (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo esta decisão como ofício para esta finalidade.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
11/07/2022 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 20:15
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2022 21:22
Conclusos para decisão
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05/07/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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