TJMA - 0800848-71.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 14:49
Juntada de petição
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10/05/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:41
Decorrido prazo de CHRISTIAN SILVA DE BRITO em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 04:31
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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13/03/2023 11:13
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0800848-71.2019.8.10.0118 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO Requerido: ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO Destinatário: CHRISTIAN SILVA DE BRITO (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Pelo presente, fica V.
Sª / V.
Ex.ª intimado(a) para apresentar alegações finais no prazo legal.
Santa Rita/MA, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
Cordialmente, Gabriel Henrique Melo Gonsioroski Secretário Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
15/02/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E DESENVOLVIMENTO URBANO em 13/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:28
Juntada de termo de juntada
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31/08/2022 17:24
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 17:24
Desentranhado o documento
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31/08/2022 17:23
Juntada de termo de juntada
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31/08/2022 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2022 15:09
Juntada de petição
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02/08/2022 17:47
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 09:53
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800848-71.2019.8.10.0118 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO Endereço Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO Rua Rui Barbosa, sn, Centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO Endereço Requerido: ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO TRAVESSA BANDEIRANTE, 310, CENTRO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de ANTÔNIO CÂNDIDO SANTOS RIBEIRO, em razão de, na condição de Prefeito do Município de Santa Rita, ter deixado de prestar contas referentes ao Convênio n° 001/2014 firmado com a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano – SECID, bem como por ter executado o seu objeto de forma parcial e irregular, nos termos expostos na peça vestibular.
Notificado para apresentar defesa prévia, o requerido quedou-se inerte.
Recebida a peça inicial, conforme Id. 47026008.
Citado para apresentar contestação, o requerido se manifestou em Id. 51321714.
O Ministério Público apresentou réplica em ID 61485800.
Naquela peça, pugnou pela condenação do requerido pela prática do ilícito tipificado nos arts. 11, caput e 10, XI, ambos da Lei nº 8.429/92.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Tendo em vista que o feito não comporta julgamento antecipado da lide e nos termos do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Com relação a questão preliminar, vê-se que o requerido sustenta a ausência de interesse em agir por ausência de violação de princípio da administração.
Contudo, há de se ressaltar que na peça atrial o Parquet não atribuiu ao autor apenas atos atentatórios aos princípios que regem a administração pública, mas também possíveis casos de dano ao erário, justificativa por si só, robusta o suficiente para a rejeição da arguida preliminar.
Ainda que assim não o fosse, ressalto que a ocorrência de dolo, ainda que genérico, se encontra inserta no mérito da demanda, ainda carente de outros atos de instrução.
Assim, no presente caso, observa-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Como se sabe, a Lei de improbidade administrativa sofreu recentes alterações, por meio da Lei nº 14.230/2021, que modificaram substancialmente o rito das ações de improbidade.
No caso dos autos, sustenta o autor que o réu praticou o ato de improbidade administrativa, consiste no fato de que ANTÔNIO CÂNDIDO SANTOS RIBEIRO, na condição de Prefeito do Município de Santa Rita, ter deixado de prestar contas referentes ao Convênio n° 001/2014 firmado com a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano – SECID, bem como por ter executado o seu objeto de forma parcial e irregular, nos termos expostos na peça vestibular.
Assim, em atendimento à determinação estampada no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, tem-se que nos presentes autos, o réu ANTÔNIO CÂNDIDO SANTOS RIBEIRO teria praticado as condutas descritas nos arts. 11, caput e 10, XI, ambos da Lei nº 8.429/92.
Ademais, em se tratando de ação de improbidade que aponta a prática de ato de improbidade que importa em dano ao erário e violação aos princípios de regência da administração pública, os pontos controvertidos da demanda giram em torno de: 1) Se o requerido ANTÔNIO CÂNDIDO SANTOS RIBEIRO deixou de prestar contas regularmente referentes ao Convênio n° 001/2014 firmado com a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano – SECID, e/ou se promoveu a execução de seu objeto de forma parcial e/ou irregular; 2) Se houve dolo ou omissão dolosa do agente público nas condutas que lhes são imputadas; 3) Se houve dano sofrido pelo ente público e qual o seu montante.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro o pedido de produção de prova oral e documental.
Sem alteração do ônus da prova previsto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Na ocasião, deverão indicar a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, nos termos do art. 17, §10-E, da Lei nº 8.429/92.
Deixo por hora de designar audiência de instrução e julgamento, uma vez que as partes poderão dispensar a sua ocorrência na eventualidade de entenderem que as provas documentais são suficientes para o julgamento da causa.
Ressalte-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por fim, por entender que se trata de prova essencial ao deslinde do feito, determino, de ofício, a expedição de ofício à SECID para que informe nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias , quanto a regularidade da prestação de contas do Convênio nº CV-001/2014, Processo nº 81817/14, firmado com Município de Santa Rita, informação esta que deve vir acompanhada de documentos comprobatórios.
Transcorridos os prazos acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Santa Rita (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
20/07/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 14:29
Juntada de Ofício
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20/07/2022 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2022 14:53
Conclusos para despacho
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18/11/2021 15:04
Juntada de petição
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12/11/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
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23/08/2021 18:17
Juntada de contestação
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12/08/2021 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 08:38
Juntada de diligência
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10/06/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 17:58
Recebida a denúncia contra ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO - CPF: *79.***.*60-97 (REU)
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23/02/2021 12:11
Conclusos para despacho
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23/02/2021 12:10
Juntada de Certidão
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17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO em 16/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2020 10:31
Juntada de diligência
-
01/07/2020 22:13
Expedição de Mandado.
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02/04/2020 11:32
Outras Decisões
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04/12/2019 17:47
Conclusos para decisão
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04/12/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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