TJMA - 0010165-74.2016.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 10:49
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
22/08/2022 17:10
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:10
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:07
Publicado Sentença (expediente) em 22/07/2022.
-
22/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0010165-74.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): FERNANDO MARCOS MADEIRA FIGUEIREDO REQUERIDA(S): MAXWELL CARVALHO BARBOSA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FERNANDO MARCOS MADEIRA FIGUEIREDO, por Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida MAXWELL CARVALHO BARBOSA por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja segue transcrita: Trata-se de ação de execução ajuizada por FERNANDO MARCOS MADEIRA FIGUEIREDO em face de MAXWELL CARVALHO BARBOSA.
Foi proferido despacho no dia 05.08.2020 determinando que a parte exequente juntasse aos autos a nota promissória original objeto da demanda, sob pena de indeferimento da inicial (ID 52715782, página 16).
Intimada do despacho, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 71194749.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que o processo se encontra paralisado sem que a parte autora tenha promovido andamento ao feito.
Verifico que, primeiramente, o advogado da parte autora, intimado, não apresentou a nota promissória original, conforme certidão de ID 71194749.
Tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
A inércia da parte demandante, nesse caso, configura inarredável negligência com a marcha processual, em claro abandono da causa.
Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, novo CPC), devendo a parte autora arcar com as consequências de sua inércia.
Inteligência do art. 485, inciso III, do mesmo diploma processual, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial.
Acrescente-se que, conforme dito em linhas pretéritas, a parte requerente fora intimada, conforme certidão de ID 71194749 , estando satisfeito, portanto, o requisito estabelecido no § 1°, art. 485, CPC/2015.
Por tais motivos, vejo que o caminho de rigor é a extinção do processo sem resolução do mérito, mediante arquivamento dos autos.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo 10% (dez por cento) do valor dado à causa.
Em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, que ora defiro, fica suspensa a execução dessa verba até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
20/07/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/07/2022 22:25
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:16
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:16
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:15
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:15
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 04:09
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802848-16.2021.8.10.0137
Osmar Ferreira da Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2023 12:53
Processo nº 0802848-16.2021.8.10.0137
Osmar Ferreira da Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 09:23
Processo nº 0001682-29.2017.8.10.0102
Banco Bmg S.A
Nilde Batista de Oliveira
Advogado: Shelby Lima de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2022 09:04
Processo nº 0008549-98.2015.8.10.0040
Ceres Fundacao de Seguridade Social
Antonio Vieira Filho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2015 00:00
Processo nº 0001682-29.2017.8.10.0102
Nilde Batista de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2017 00:00