TJMA - 0839281-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 12:50
Juntada de Mandado
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17/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:14
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:55
Juntada de petição
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11/02/2025 15:39
Juntada de petição
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22/01/2025 13:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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17/01/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 12:26
Juntada de Mandado
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13/01/2025 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 12:13
Outras Decisões
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29/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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23/05/2023 08:27
Juntada de petição
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17/05/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
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22/04/2023 16:35
Juntada de petição
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04/04/2023 10:25
Juntada de termo
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06/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 17:49
Decorrido prazo de INGRID HELEN SILVA NUNES em 13/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:48
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:51
Juntada de petição
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27/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839281-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: FABIO RAMALHO LEITE CHAVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827, INGRID HELEN SILVA NUNES - MA16524 EXECUTADO: PAULO FERREIRA JUNIOR DESPACHO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Fábio Ramalho Leite Chaves em desfavor de Paulo Ferreira Júnior, ambos devidamente qualificados nos autos.
De proêmio, verifica-se que a parte exequente requer a concessão do benefício da justiça gratuita mencionando em seus argumentos o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CRFB/88, o art. 98 e ss. do CPC e art. 1º da Lei n.º 7.115/1983, com a juntada da declaração de hipossuficiência para fundamentar que não possui condições de arcar com as custas judiciais, sem que haja prejuízo à sua arrecadação mensal.
O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV dispõe em seu texto de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, consubstancia-se em uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
Com a revogação parcial da Lei nº 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Importante mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal (STJ) no tocante à gratuidade de justiça, na qual depreende-se que o exame judicial não pode se amparar exclusivamente em critério objetivo, sem a observância da situação financeira concreta da parte interessada1.
Desse modo, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando não houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão.
Assim, tem-se o seguinte julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. (grifo nosso) (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020).
No presente caso, consta na exordial que a parte exequente é autônomo e reside no bairro Turu, juntando nos autos a declaração de hipossuficiência.
Após análise objetiva do único documento colacionado, este não se permite superar a presunção legal de insuficiência alegada pelo exequente garantindo-lhe de imediato o direito à benesse.
Logo, a ausência de pobreza na acepção jurídica do termo não restou comprovada nos autos fazendo imperar, de todo modo, a presunção.
Desse modo, a dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça pode levar à formação do juízo de que a parte exequente possui condições financeiras que permitem arcar com as custas processuais, sem que haja o comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Alhures, a benesse legal não é ampla e absoluta podendo o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º do CPC.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte exequente a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, ora exequente, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial de forma a acostar provas que demonstrem de modo fundamento a sua hipossuficiência e comprovem a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais da execução no presente momento ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Por oportuno, adverte-se que descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único c/c com o 330, inciso IV, ambos do CPC)2.
Escoado o prazo acima sem manifestação, o pedido de justiça gratuita será indeferido, na qual a parte exequente deverá proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC e, por conseguinte, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo do CPC.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
25/07/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:12
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:26
Juntada de petição
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13/07/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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