TJMA - 0001164-82.2014.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 07:49
Baixa Definitiva
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15/09/2022 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/09/2022 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2022 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARE em 14/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:57
Juntada de petição
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13/08/2022 03:49
Decorrido prazo de ELINEIDE DE MELO GOMES em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:49
Decorrido prazo de RITA AQUINO SILVA DA CONCEICAO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:49
Decorrido prazo de JOCILETE FERNANDES MONTEIRO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO FERREIRA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:40
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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27/07/2022 13:26
Juntada de petição
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20/07/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL 0001164-82.2014.8.10.0057 - ALTO ALEGRE DO PINDARÉ/MA APELANTES: CRISTIANE DA SILVA, ELINEIDE DE MELO GOMES, JOCILETE FERNANDES MONTEIRO, RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO FERREIRA E RITA AQUINA SILVA ADVOGADA: ANDREYA LIRA MARQUES - MA10354-A APELADO: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARÉ PROCURADOR: HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
CONDIÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI MUNICIPAL Nº 009/97).
SENTENÇA ANULADA. 1. Na Administração Pública, compete a cada uma das unidades federativas dispor sobre a matéria, no sentido de instituir, definir e discriminar quais atividades são consideradas insalubres, seus percentuais e as correspondentes bases de cálculo. 2. A Lei Municipal nº 009/97 (Estatuto dos Servidores Municipais de Alto Alegre do Pindaré), em seu art. 79, estabelece a necessidade de realização de perícia médica para constatação da insalubridade, logo, indispensável a realização de prova pericial no local de trabalho do servidor. 3. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cristiane da Silva, Elineide de Melo Gomes, Jocilete Fernandes Monteiro, Raimunda Nonata de Carvalho Ferreira e Rita Aquina Silva, em 09.12.2019, interpuseram Apelação Cível (Id. 8742093 fls. 204/211), visando à reforma da sentença (Id. 8742090 fls. 183/187), proferida em 19.11.2019, pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, Dra.
Marcelle Adriane Farias, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade (Id.8741826 fls. 06/15), ajuizada em 10.06.2014, em desfavor do Município de Alto Alegre do Pindaré, assim decidiu: “…JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NESTES AUTOS POR CRISTIANE DA SILVA, ELINEIDE DE MELO GOMES, RITA AQUINO SILVA, JOCILETE FERNANDES MONTEIRO e RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO FERREIRA.” Em suas razões recursais (Id. 8742093 fls. 204/211), aduzem em síntese, as apelantes, pela anulação da sentença para que seja realizada perícia, bem como a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no grau a ser determinado pela prova pericial. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 8742094 fls.216/225), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 8741837) pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença de base em sua totalidade. É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que as autoras foram admitidas em 26/12/2008, e que desempenham suas atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubre, requerendo, por isso, o pagamento do adicional de insalubridade. Conforme relatado nos autos, a controvérsia recursal diz respeito a aplicabilidade ou não do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, no que tange ao adicional de insalubridade por desempenharem a função de agentes comunitárias de saúde do Município de Alto Alegre do Pindaré. A juíza de 1º grau, julgou, improcedentes os pedidos formulados na inicial, a meu sentir, não merece ser mantido. É que, a meu sentir, existindo Lei Municipal específica prevendo a percepção, pelos agentes comunitários de saúde, do adicional de insalubridade, cabível o seu pagamento. E, o adicional de insalubridade na área pública, compete a cada uma das unidades federativas, por força da autonomia que lhes assegura a Constituição Federal (art. 18), dispor sobre a matéria, quer instituindo-o, quer definindo ou discriminando as atividades consideradas insalubres, os percentuais e as correspondentes bases de cálculo. No caso em apreço, o adicional de insalubridade está regulamentado pela Lei Municipal n.° 009/97 (Estatuto dos Servidores do Município de Alto Alegre do Pindaré), in litteris: “Art. 77.
O adicional de insalubridade classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, com percentuais de 40% (quarenta por cento),30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor.
Todavia, é necessário que haja especificação no tocante a que tipos de atividades são insalubres, cuja constatação é feita através de laudo pericial, tendo em vista que a própria legislação municipal citada, estabelece a necessidade de realização da perícia, senão vejamos: "Art. 79.
A insalubridade e periculosidade serão comprovadas mediante perícia médica.". E mais, a demonstração dos fundamentos fáticos e jurídicos sustentados pelas apeladas depende da realização de perícia judicial que evidencie o grau de insalubridade no seu local de trabalho, posto que o pressuposto da gratificação de insalubridade não pode ser determinado pela vontade discricionária do Administrador, mas sim pela caracterização técnica dos fatos que justifiquem a atribuição do plus remuneratório. Nesse sentido, é o posicionamento firmado por esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL APTO A DEMONSTRAR O GRAU DE INSALUBRIDADE.
CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
PRECEDENTES DO TJMA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Os Apelados exercem o cargo de Agentes Comunitárias de Saúde do Ente Público Municipal, e buscam o pagamento do adicional de insalubridade com base no disposto no art. 77 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto Alegre do Pindaré/MA - Lei Municipal 09/1997.
II - Indubitável que existe norma concedendo o adicional de insalubridade aos servidores enquadrados nas áreas consideradas insalubres.
Todavia, é necessário que haja especificação no tocante a que tipos de atividades são insalubres, cuja constatação é feita através de laudo pericial.
III - Conforme bem indicado pela Procuradoria Geral de Justiça, a demonstração dos fundamentos fáticos e jurídicos sustentados pelas apeladas depende da realização de perícia judicial que evidencie o grau de insalubridade no seu local de trabalho, eis que o pressuposto da gratificação de insalubridade não pode ser determinado pela vontade discricionária do Administrador, mas sim pela caracterização técnica dos fatos que justifiquem a atribuição do plus remuneratório.
IV - Apelo provido. (ApCiv 0382862018, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2019 , DJe 21/02/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, alínea “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a baixa dos autos à origem para produção de prova pericial, a fim de aferir o grau de insalubridade dos locais de trabalho das apelantes. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A6 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
18/07/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 15:59
Conhecido o recurso de CRISTIANE DA SILVA - CPF: *02.***.*64-25 (APELANTE), ELINEIDE DE MELO GOMES - CPF: *02.***.*76-33 (APELANTE), JOCILETE FERNANDES MONTEIRO - CPF: *31.***.*58-51 (APELANTE), RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO FERREIRA - CPF: *11.***.*79-24 (
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26/04/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 09:29
Juntada de parecer do ministério público
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17/03/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 07:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2021 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 07:43
Juntada de documento
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17/02/2021 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2021 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2021 07:54
Juntada de documento
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05/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/02/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 09:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2020 10:02
Recebidos os autos
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03/12/2020 10:02
Conclusos para despacho
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03/12/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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