TJMA - 0000619-32.2016.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 17:51
Decorrido prazo de ARIOSVALDO ASSUNCAO DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 00:43
Juntada de diligência
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12/09/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 10:00
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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04/09/2022 19:32
Juntada de petição
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04/08/2022 20:35
Decorrido prazo de JOELMA ARAUJO TEIXEIRA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:35
Decorrido prazo de ARIOSVALDO ASSUNCAO DE SOUSA em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:40
Juntada de petição
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27/07/2022 00:53
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA Rua Elizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA Telefone (99) 3317-7137 E-mail: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA PROCESSO Nº: 0000619-32.2016.8.10.0060 CLASSE/AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO: VITIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS: ARIOSVALDO ASSUNCAO DE SOUSA O MM.
Juiz de Direito Edmilson da Costa Fortes Lima, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal...
FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA: "
Vistos.
Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de ARIOSVALDO ASSUNÇÃO DE SOUSA, em razão de fato com suposta subsunção ao crime do art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003.
No dia 19/08/2021 foi realizado ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL entre o Ministério Público Estadual e ARIOSVALDO ASSUNÇÃO DE SOUSA, obrigando-se este a, entre outras providências, entregar, na forma de doação, entregar, no prazo de 30 dias, a título de prestação pecuniária, um protetor de coluna X11 KASC, estrutura rígida e articulada em polipropileno, cinta abdominal elástica com velcro, dois ajustes de pressão na cintura com velcro, duas alças para ajustes nos ombros, área de contato acolchoada e ventilada, tamanho único. (ID - 52225107).
Ademais, o Ministério Público informou que em sendo descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o Promotor comunicará ao juízo competente, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, do CPP). É o relatório sucinto relatório, decido.
Compulsando os autos, verifico a estrita observância aos ditames previstos na legislação, sobretudo no que se refere a regular representação processual do investigado quando da formalização do acordo.
Nesse sentido, inclusive, sob os crivos da celeridade e da eficiência, deixo de realizar a respectiva audiência, o que não obsta superveniente impugnação da parte interessada.
Ato contínuo, constato que o investigado, através de seu advogado, promoveu a juntada de comprovante de cumprimento da obrigação assumida em sede de ANPP (Id 52225108).
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do investigado, nos moldes legais (ID- 52108062).
Assim posto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 28-A do CPP, para que surta os seus devidos e legais efeitos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Outrossim, inequívoco o cumprimento da obrigação, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARIOSVALDO ASSUNÇÃO DE SOUSA, nos termos do §13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Despicienda a remessa do procedimento à VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, considerando a finalização dos termos do acordo não persecutório.
Oficie-se a Diretoria de Segurança Institucional do Tribunal para recolhimento da arma de fogo para destruição ou destinação a órgão público.
REVOGO as medidas cautelares ainda vigentes em desfavor de ARIOSVALDO ASSUNÇÃO DE SOUSA.
Certificado o insucesso na localização do beneficiário, autorizo o emprego da via editalícia, com prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se o beneficiário, sua defesa e o Ministério Público Estadual.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Timon, data do sistema.
Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito" -
25/07/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:54
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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26/01/2022 07:36
Conclusos para decisão
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13/01/2022 14:44
Juntada de petição
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07/01/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:37
Conclusos para decisão
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08/09/2021 17:49
Juntada de petição
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06/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:32
Conclusos para decisão
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27/08/2021 19:26
Juntada de petição
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25/08/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 10:20
Conclusos para decisão
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04/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:19
Juntada de mandado
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16/07/2021 11:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/07/2021 11:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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