TJMA - 0800325-76.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 16:59
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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31/07/2022 22:08
Decorrido prazo de JAMILE LIMA DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 22:06
Decorrido prazo de JANETE DA SILVA GONCALVES em 29/07/2022 23:59.
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16/07/2022 17:46
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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16/07/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800325-76.2020.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL manejado por JANETE DA SILVA GONÇALVES em face de JAMILE LIMA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a exequente possui em face da executada um crédito no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), originado de um inadimplemento de duas notas promissórias.
Devidamente citada, a parte executada, em embargos à execução, reconhece a existência do débito, mas sustenta que o mesmo encontra-se prescrito.
Por sua vez, o exequente alegou que a dívida não se encontra prescrita, pois a perda da pretensão só iniciaria a partir do prazo final dado ao portador.
Após vieram-me os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Dispõe o art. 920 do Código de Processo Civil que quando não houver necessidade de produzir prova em audiência, os embargos poderão ser julgados imediatamente, o que é o caso dos autos.
Pois bem.
Ao que se colhe dos documentos juntados aos autos, a discussão neste feito cinge-se à suposta inadimplência resultante da ausência de pagamento de duas notas promissórias, que somadas, resultam na quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), no tempo e modo contratados.
No compulso dos autos, observo que o documento de id 30215802, expõe os referidos títulos, com destaque para os seus vencimentos em 21/10/2014 e 21/11/2014, respectivamente.
Nesse contexto, insta salientar que a execução de nota promissória prescreve em 03 (três) anos a contar da data do vencimento do título, conforme o o art. 70, combinado com o art. 77, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966). Neste sentido, segue entendimento do deste Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU.
NOTA PROMISSÓRIA.
PREENCHIMENTO ABUSIVO.
PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 70 COMBINADO COM O ART. 77 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA (DECRETO N. 57.663 /1966).
NOVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao credor o início de prova escrita, com a certeza do devedor e do valor devido, e, ao réu, quando embargar, demonstrar os fatos que desconstituem a força dos documentos que embasam a execução.
II - Não houve a extinção da dívida assumida pelo Apelado em 2008, em razão de Novação, pelo contrário o título que embasa a pretensão executória do Apelante representa dívida contraída no ano de 2008 e, portanto, PRESCRITA, haja vista que de acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória (sacado) possui o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título.
III - Em relação à prescrição do título e, devidamente comprovado que o negócio foi celebrado no ano de 2008, não deve prevalecer que no ano de 2014, houve a Novação da avença, isso porque a comprovação do preenchimento abusivo da Nota Promissória elide qualquer alegação posterior desprovido de respaldo em prova dos autos.
IV - Recurso desprovido. (TJ-MA - AC: 00014497020168100036 MA 0186022019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Sendo assim, considerando o prazo prescricional de três anos, iniciado da data do vencimento, entendo pela perda da pretensão executiva das notas promissórias anexadas em id 30215802. Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a execução de título extrajudicial, para reconhecer a inexigibilidade do título, com base nos artigos 487, I, 771, parágrafo único, e 783, todos do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS (autos nº 0800766-57.2020.8.10.0101), pela ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, junte-se cópia deste decisum aos autos dos embargos, prosseguindo-se com o arquivamento daquele feito.
Por fim, determino o desbloqueio de eventuais valores penhorados via Sisbajud.
Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
12/07/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:29
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2022 09:57
Conclusos para decisão
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04/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:17
Juntada de petição
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10/12/2021 20:19
Juntada de impugnação aos embargos
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24/11/2021 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2021 15:18
Juntada de Certidão
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31/05/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 10:49
Conclusos para decisão
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12/05/2021 18:08
Juntada de petição
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06/05/2021 16:29
Juntada de petição
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03/05/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 17:50
Conclusos para despacho
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03/05/2021 17:46
Juntada de Certidão
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29/04/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 16:13
Conclusos para despacho
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28/04/2021 16:11
Juntada de
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28/04/2021 16:09
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:07
Juntada de petição
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15/02/2021 16:51
Juntada de petição
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18/11/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 14:29
Conclusos para despacho
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12/11/2020 14:28
Juntada de Certidão
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05/11/2020 15:26
Juntada de petição
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10/10/2020 14:10
Decorrido prazo de JAMILE LIMA DE OLIVEIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:58
Decorrido prazo de JAMILE LIMA DE OLIVEIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:56
Decorrido prazo de JAMILE LIMA DE OLIVEIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:52
Decorrido prazo de JAMILE LIMA DE OLIVEIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2020 14:27
Juntada de diligência
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01/06/2020 14:52
Expedição de Mandado.
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17/04/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 21:03
Conclusos para despacho
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16/04/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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