TJMA - 0855533-93.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
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27/10/2022 08:11
Juntada de Certidão
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27/10/2022 07:58
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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26/10/2022 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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26/10/2022 09:36
Realizado cálculo de custas
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20/10/2022 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2022 09:08
Juntada de petição
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15/09/2022 05:27
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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09/09/2022 19:34
Juntada de petição
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06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855533-93.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE FRASAO SOUZA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A, HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - MA13708 EXECUTADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MICHELLE FRASAO SOUZA contra OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambos nos autos qualificados.
No regular curso da demanda, as partes noticiaram realização de acordo e requereram sua homologação. É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifica-se que a petição aforada pela parte exequente (ID 75193602) obedece aos parâmetros previstos em lei.
Assim, o art. 924, inciso II, do CPC/2015 estabelece, verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo, para que produza seus efeitos legais e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inciso III c/c 925, ambos do CPC/2015.
Honorários na forma do acordo.
Impossível aplicação da Lei 9099/95, vez que a presente demanda tramita na Justiça Comum e não no Juizado.
Desse modo, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais.
Com o retorno dos autos, intime-se o(s) devedor(es), através de seus advogados e pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para efetuarem o pagamento do valor indicado, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 26, § 3º da Lei Estadual nº 9.109/09.
Com pagamento arquive-se, caso contrário, inscreva-se os dados no sistema SIAJERJ e após arquive-se.
Considerando renúncia ao prazo recursal, declaro, de plano, o trânsito em julgado desta sentença.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
05/09/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2022 15:19
Juntada de petição
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23/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
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19/08/2022 16:05
Juntada de petição
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18/08/2022 11:18
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855533-93.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE FRASAO SOUZA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A, HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - MA13708 ESPÓLIO DE: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente MICHELLE FRASÃO SOUZA para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior.
São Luís, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
16/08/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 11:39
Recebidos os autos
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16/08/2022 11:39
Juntada de despacho
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23/08/2019 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/08/2019 10:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2019 17:05
Juntada de contrarrazões
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04/07/2019 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 16:47
Conclusos para decisão
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12/06/2019 15:07
Juntada de apelação
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11/06/2019 11:42
Juntada de petição
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07/06/2019 16:04
Juntada de petição
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23/05/2019 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2019 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 11:43
Julgado procedente o pedido
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24/01/2018 14:56
Conclusos para julgamento
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28/11/2017 00:31
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/11/2017 23:59:59.
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21/11/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2017 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/11/2017 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/11/2017 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2017 15:31
Conclusos para decisão
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29/08/2017 15:31
Juntada de Certidão
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10/08/2017 00:45
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 09/08/2017 23:59:59.
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04/08/2017 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/07/2017 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/07/2017 11:05
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2017 16:11
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2017 11:00
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/05/2017 09:30 11ª Vara Cível de São Luís.
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19/05/2017 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2017 00:08
Decorrido prazo de SHAIRON CAMPELO PINHEIRO em 06/03/2017 23:59:59.
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13/02/2017 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2017 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/02/2017 08:43
Expedição de Mandado
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01/02/2017 12:00
Audiência conciliação designada para 22/05/2017 09:30.
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01/02/2017 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2016 18:15
Conclusos para decisão
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19/09/2016 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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