TJMA - 0800676-18.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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09/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:37
em cooperação judiciária
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13/12/2023 10:37
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:00
Juntada de petição
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23/11/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800676-18.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ISAQUEANE LIMA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas na petição de ID. 106447676.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTOS.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com esteio no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
21/11/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 10:31
Homologada a Transação
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20/11/2023 10:31
em cooperação judiciária
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19/11/2023 22:19
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:47
Juntada de petição
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16/11/2023 11:54
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:54
Juntada de despacho
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16/02/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/02/2023 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2023 16:52
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:39
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800676-18.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): ISAQUEANE LIMA DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
INTIMO O (A) REQUERIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
Eu, MAYARA FERNANDA DO NASCIMENTO SALLES, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 183582, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
MAYARA FERNANDA DO NASCIMENTO SALLES Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 183582 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MAYARA FERNANDA DO NASCIMENTO SALLES Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
06/02/2023 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:58
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:28
Juntada de recurso inominado
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11/01/2023 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2022.
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11/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800676-18.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ISAQUEANE LIMA DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I – Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamentação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A reclamante pleiteia a declaração de nulidade de procedimento administrativo que redundou em revisão de faturamento e cobrança de valores a título de diferenças de consumo, bem como que seja a ré condenada a se abster de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora por ele titularizada, em decorrência de tal débito.
Além disso, pleiteia a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, conforme se constata do Termo de Ocorrência e Inspeção de ID. 73837948, o procedimento, que se deu em 17.02.2022, foi acompanhado pela autora, que o assinou.
A energia consumida na conta contrato não estava sendo registrada/aferida corretamente.
E após a constatação da irregularidade a conta contrato foi normalizada.
A demandada, por sua vez, assevera que as cobranças são legítimas, visto que foram observados os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Nesse contexto, a atividade de fiscalização é decorrente do poder de polícia administrativa, o qual exige, em certas circunstâncias, como a ora retratada, a atuação sem prévia ciência e/ou autorização do administrado, sob pena de frustrar-se a finalidade do ato.
Em situações como esta, o contraditório e ampla defesa podem ser garantidos em momento posterior, de forma diferida.
Destarte, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo.
Enquanto isso, no tocante à quantificação do débito, em situações como a narrada nestes autos, a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, impõe a adoção dos seguintes critérios para revisão do faturamento, nos casos de constatação de irregularidade: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Então, considerando-se que o débito discutido levou em a média dos três maiores consumos dos doze meses imediatamente anteriores à inspeção, é possível vislumbrar a correção do cálculo, com esteio no inciso III do dispositivo regulamentar acima.
III – DISPOSITIVO.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
07/12/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 17:14
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 03:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/10/2022 23:59.
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10/11/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 09:30, Vara Única de São Bernardo.
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10/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 19:54
Juntada de petição
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07/10/2022 02:41
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800676-18.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): ISAQUEANE LIMA DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A e Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800676-18.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Despacho de ID n.º 73929579, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Vistos.
Feito ajuizado sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Designo para o dia 09.11.2022, às 09:30 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento através do Sistema de Videoconferência.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência. Ciente que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, ciente que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação/intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Bernardo (MA), data registrada no sistema. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de direito da comarca de Santa Quitéria Respondendo pela comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA 18/08/2022 19:58:49 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 73929579 São Bernardo/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
04/10/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 16:41
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:30 Vara Única de São Bernardo.
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04/10/2022 16:39
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2022 09:30 Vara Única de São Bernardo.
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18/08/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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17/08/2022 07:54
Juntada de réplica à contestação
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16/08/2022 14:37
Juntada de contestação
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08/08/2022 17:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/07/2022 20:53.
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25/07/2022 16:31
Juntada de petição
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25/07/2022 10:04
Juntada de petição
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21/07/2022 16:51
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 16:48
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 12:11
Juntada de petição
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800676-18.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): ISAQUEANE LIMA DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800676-18.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 71735244, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de in limine e inaudita altera pars de concessão de tutela específica, a fim de que seja determinado à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, na unidade consumidora da requerente até o final desta lide.
A autora alega, em síntese, que é consumidora do serviço fornecido pela demandada, sob o número da conta contrato 3012947975. Menciona, ainda, que, no mês de maio de 2022, recebeu uma carta da empresa ré com a cópia do Termo de Ocorrência de Inspeção, apurando diferença de energia não cobrada no valor de R$ 2.611,19 (dois mil seiscentos e onze reais e dezenove centavos), salientando que houve a exigência do pagamento para que não houvesse a interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que interessa. Passo a decidir.
Estamos diante de uma relação de consumo.
Contrato de prestação de serviço entre fornecedor e consumidor de energia elétrica.
Incidem, pois, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A teor do que dispõe o art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá também conceder a tutela liminarmente e, independente de pedido, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação. In verbis: “Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.” Sobre o tema, Rizzatto Nunes1, ministra que: “[...]É possível compreender o sentido de ‘fundamento relevante’ comparando-o com o mais conhecido fumus boni iuris, a chamada ‘fumaça do bom direito’.
De fato, o que se pode entender por fundamento relevante da demanda? Ora, aquilo que o autor da ação narrar ao juiz como plausível, fundado em direito que foi, está ou pode ser violado e comprovar de inicio[...]”.
O art. 300 do CPC dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação apresentada, a requerente questiona o valor cobrado na conta de energia referente ao mês de fevereiro/2022, no valor de R$ 2.611,19 (dois mil seiscentos e onze reais e dezenove centavos), a qual foi juntada ao documento de ID. 71414593.
Observa-se que a referida fatura está em valor desproporcional, considerando o consumo médio da autora, tratando-se de "fatura de consumo não registrado", referente a apuração de suposta irregularidade por parte da concessionária de energia elétrica. Logo, é possível subtrair-se a verossimilhança das alegações, vez que, prima facie, através da documentação acostada com a inicial, depreende-se que existe uma grande diferença entre o valor da fatura referente ao consumo não faturado e as contas mensais da residência da autora.
Assim, em um juízo de cognição sumária, tal divergência parece ter se dado sem um motivo aparente, eis que representam um aumento abrupto na unidade consumidora, daí residindo a probabilidade do direito.
Por sua vez, presente também o requisito da real e concreta possibilidade de dano de difícil reparação, eis que, como cediço, o fornecimento de energia figura-se, na atualidade, como serviço essencial.
Destaca-se, ademais, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, que se resume a impedir a interrupção do fornecimento, não atingindo a cobrança de faturas porvindouras.
Quanto ao perigo de dano, justifica-se porque o serviço de fornecimento de energia elétrica tem caráter essencial.
O corte no fornecimento de energia elétrica, enquanto se discute o débito judicialmente, poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao demandante, dentre os quais, o perecimento de alimentos que exigem refrigeração, e ainda constitui abuso, podendo abalar o prestígio que goza perante a sociedade.
Presente, pois, o periculun in mora.
Ante o exposto, presentes os requisitos dos art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 300, do Código de processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência postulada. DETERMINO que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, se abstenha de suspender o fornecimento na Unidade Consumidora contrato nº 3012947975, em face do débito referente ao mês de fevereiro/2022, no valor de R$ 2.611,19 (dois mil seiscentos e onze reais e dezenove centavos), valor este referente ao consumo não registrado, bem como se abstenha de efetuar a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes por tal débito, contado da intimação desta, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite cumulativo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis ao Autor. Intime-se para cumprimento da tutela de urgência concedida.
Ademais, designo o dia 17.08.2022, às 09:30 horas, para a realização de audiência una através do sistema de videoconferência.
Cite-se o reclamado(a) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa; Intime-se o reclamante, registre-se na intimação que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 Nunes, Luis Antonio Rizzatto.
Curso do Direito do Consumidor. 6ª ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 816/817 Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 19/07/2022 10:37:43 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 71735244 São Bernardo/MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
19/07/2022 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 19:04
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 09:30 Vara Única de São Bernardo.
-
19/07/2022 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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