TJMA - 0801188-34.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 16:58
Juntada de petição
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08/02/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 21:20
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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07/02/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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30/01/2023 12:48
Juntada de termo
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801188-34.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: LUCIANE CRAVEIRO DA SILVA CUNHA ADVOGADO: LUCIANE CRAVEIRO DA SILVA CUNHA - OABMA14317 POLO PASSIVO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OABMA18161-A DECISÃO Procedam-se as diligências necessárias para a transferência eletrônica do valor de R$ 3.001,45 (três mil, um real e quarenta e cinco centavos), mais acréscimos, em favor da autora com a observância das formalidades legais.
Sem custas.
Cumprido, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, 25/01/2023.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
25/01/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 10:45
Outras Decisões
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23/01/2023 17:26
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:36
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801188-34.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: LUCIANE CRAVEIRO DA SILVA CUNHA ADVOGADO: LUCIANE CRAVEIRO DA SILVA CUNHA - MA14317 POLO PASSIVO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pagamento efetuado pela parte executada no ID 82205659, requerendo o que de direito.
São Luís/MA, 19 de janeiro de 2023.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
19/01/2023 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 16:31
Juntada de protocolo
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08/12/2022 15:36
Conclusos para despacho
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08/12/2022 15:36
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:45
Juntada de petição
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22/11/2022 09:17
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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21/11/2022 14:54
Juntada de petição
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19/11/2022 12:20
Publicado Sentença (expediente) em 04/11/2022.
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19/11/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801188-34.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: LUCIANE CRAVEIRO DA SILVA CUNHA Advogado: LUCIANE CRAVEIRO DA SILVA CUNHA - MA14317 Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Luciane Craveiro da Silva Cunha em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., já qualificados.
Aduz a autora que, possuía conta junto à empresa requerida, que em maio de 2022, sua conta foi invadida, perdendo assim, acesso do seu e-mail e telefone que são vinculados a conta.
Alega que, sua conta estava sendo usada para a aplicação de golpes de venda de eletrodomésticos.
Em contrapartida, tentou recuperar sua conta, porém, não obteve êxito.
Por fim, pede indenização a título de danos morais.
Citada, a empresa requerida, aduz que, não houve nenhum ilícito praticado pela empresa, sendo que a invasão não foi de culpa exclusiva da empresa requerida, pois todos os dados e login são de responsabilidade da autora.
Aduz que, as alegações apresentadas são genéricas e que não há reparação por danos morais.
Por fim, pede a improcedência da ação.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Analisando os autos, compreendo que a parte requerente apresentou com a peça inaugural os documentos que tinha sob a sua posse, razão pela qual, percebo boa-fé processual.
Defiro a inversão do ônus da prova segundo art. 6, VIII, CDC, por está presente a verossimilhança dos fatos e robusto lastro probatório.
Analisando contestação apresentada pela parte requerida denota-se que há o reconhecimento da invasão hacker em conta de rede social (Instagram) da parte requerente, vindo causar transtornos na vida social e pessoal da autora, uma vez que o invasor tentou associar a sua imagem a prática de ilícito penal – venda de produtos inexistentes.
Ademais, o argumento que o serviço de Instragram é uma ferramenta de conexão interpessoal, com o escopo das pessoas compartilhares informações como fotos, vídeos, não altera o dever da empresa zelar pela privacidade e segurança de seus usuários. É cediço que acesso a rede social em comento, ao menos pela primeira vez, exige uso de senha.
Isto é, a requerida passa a sensação ao usuário que sua conta está segura por ter o acesso concedido somente com inserção de senhas.
Todavia, no caso concreto, a rede social (Instagram) da autora fora violado e o hacker o violou com escopo de cometimento de crimes nas redes sociais, usando a imagem da autora para demonstrar a seriedade do atos por trás do golpe.
Assim, a violação do sistema de segurança da empresa Facebook, aqui destaco o Instagram, demonstra um serviço defeituoso, logo porque não forneceu a segurança que dele se esperava e, por conseguinte, violou a confiança que seus usuários depositaram.
No caso em estudo, a requerida não demonstrou em suas alegações que a autora contribuiu ou não seguiu as recomendações devidas, para tanto, a parte requerente almejando recuperar sua conta a parte autora seguiu o passo a passo e não obteve êxito.
Inexiste comportamento culposo pela usuária ou irresponsabilidade por atribuir culpa exclusiva a terceiros para afastar, porquanto retomar acesso a rede social pessoal é competência exclusiva da requerida por meio de seus canais de relacionamento com o usuário(a), aqui inclusos os mecanismos de segurança.
O serviço defeituoso coadunando-se ao dever ser responsabilidade civil a ser estabelecida por força do art. 14,§1º,I do Código de Defesa do Consumidor.
Pois, ao tentar recuperar sua conta, a autora nunca obteve sucesso, ficando assim sem seu meio de comunicação pessoal e profissional.
Confirmando assim, o julgado: “Consumidor.
Prestação de serviço.
Instagram.
Invasão da conta do Autor, com postagens visando a obtenção de vantagem indevida das pessoas relacionadas na lista de contatos.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
Apelo do Autor.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00.
Recurso provido” (Apelação Cível n. 1000050-85.2022.8.26.0568, Rel.
Des: Pedro Baccarat, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2022).
Compreendo que não há responsabilidade da autora ou de terceiro na falha do sistema de segurança da requerida, afinal, garantir eficácia do sistema de segurança faz parte do risco da atividade, risco do negócio, não sendo razoável aceitar sua irresponsabilidade, uma vez que compete a demandada investir em sistema avançado e seguro de segurança de alta capacidade protetora.
Somente a requerida responde pela segurança dos dados dos usuários, ou seja, é inerente a própria atividade.
Não há ingerência da demandante na confecção e manutenção do sistema de segurança, competindo a usuária proteger sua conta por sua senha pessoal e intransferível, o que não é o caso dos autos, vez que está comprovada a violação da rede social da autora por hacker pelas provas de id nº 72684618 e 72684622.
A parte autora reclama, ainda, do dano moral.
No que tange aos danos morais, entendidos como o desconforto psíquico, mudança negativa do estado anímico e psicológico ou ainda aquele ocorrido in re ipsa (decorrente de situações nas quais não há que se investigar a efetiva lesão, uma vez que esta resta clara).
Apesar do Código do Consumidor tratar a responsabilidade do fornecer de forma objetiva, tal preceito não é absoluto.
Pois ao figurar Pessoa Jurídica em um dos polos da relação, há necessidade da comprovação do dano, para fins de recebimento à indenização.
A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação do dano moral à Pessoa Jurídica, desde que comprovado que o ato lhe gerou um dano extraordinário, que feriu a sua imagem social no mercado, ou seja, deve-se suscitar uma perda econômica com o ato praticado.
Neste sentido cito o seguinte julgado: “APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Restabelecimento da conta de usuária, hackeada do aplicativo "Instagram".
Relação de consumo.
Não comprovada a culpa exclusiva da vítima como causa do evento danoso.
Falha na prestação do serviço.
Demora injustificada para recuperação da conta.
Responsabilidade objetiva por fato do serviço prestado pela ré não elidida.
Artigo 14 do CDC.
Conversão do pedido em perdas e danos.
Impossibilidade se, até o momento, não há requerimento dos autores nesse sentido, nem prova inequívoca de que se tornou impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Artigo 499 do CPC.
Majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese específica.
Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa.
Confirmação da tutela de urgência.
Manutenção da multa diária fixada em sede de agravo de instrumento.
Possibilidade de readequação pelo juiz da causa, na fase de cumprimento de sentença.
Artigos 536, § 1º e 537, ambos do.
Desprovido o apelo da corré Facebook e parcialmente provido o apelo dos autores.” (Apelação Cível n. 1035421-93.2021.8.26.0100, Rela.
Desa: Lidia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2022) In casu, a ofensora é uma Empresa de potencial poder econômico.
Portanto, notória sua solvência e capacidade financeira.
Por outro lado, não há informação sobre a condição financeira econômica da parte autora.
Considerando tais aspectos, é que a compensação deve ser fixada levando-se em conta a situação das partes, a gravidade e a extensão do dano, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não causa o enriquecimento ilícito da parte autora, mas serve de estímulo para que a parte requerida não reitere a conduta.
Por todo exposto, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela ação de obrigação de fazer movida por Luciane Craveiro da Silva Cunha em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., ao que condenado a empresa requerida a compensar a autora por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento), contados desta data.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após prazo do Recurso, certifique-se o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada, a parte autora, de que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 31 de outubro de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
02/11/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 22:41
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 09:17
Juntada de termo
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14/09/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/08/2022 00:08
Decorrido prazo de LUCIANE CRAVEIRO DA SILVA CUNHA em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801188-34.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: LUCIANE CRAVEIRO DA SILVA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANE CRAVEIRO DA SILVA CUNHA - MA14317 LUCIANE CRAVEIRO DA SILVA CUNHA Rua Santa Isabel, 1, (Sitio Campinas), São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-780 Telefone(s): (98)8893-8646 Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, - até 996 - lado par, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Telefone(s): (11)2272-0385 / (99)9999-9999 / (11)3073-6800 / (98)8893-8646 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 14/09/2022 09:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
08/08/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 00:48
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801188-34.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: LUCIANE CRAVEIRO DA SILVA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANE CRAVEIRO DA SILVA CUNHA - MA14317 Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - " intimação da parte reclamante para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a apresentação de comprovante de endereço em seu nome e atualizado.
São Luís/MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
02/08/2022 15:19
Juntada de petição
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02/08/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 08:08
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2022 18:06
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/08/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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