TJMA - 0808357-79.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 07:52
Baixa Definitiva
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30/11/2023 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/11/2023 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEIDES MARIA BEZERRA DE MAGALHAES em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE MENESES FERREIRA GOMES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ALEIDES MARIA BEZERRA DE MAGALHAES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIANA DA MOTA em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:55
Juntada de protocolo
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09/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0808357-79.2020.8.10.0001 Juízo de origem: 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Aleides Maria Bezerra de Magalhães Defensor Público: Lucio Lins Siqueira Ramos Apelados: Ivanete Portela Magalhães, José Alberto Bezerra de Magalhães Advogado: José Maria Gomes da Silva Filho – OAB/PI 6704-A Outros interessados: Maria de Fátima Viana da Mota, Conceição de Maria de Meneses Ferreira Gomes Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CC.
DEMONSTRADOS.
USUCAPIÃO EM MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
CARACTERIZAÇÃO DA POSSE “AD INTERDICTA”.
PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS AFASTADO.
DEMONSTRADA MÁ-FÉ.
ART. 1.220 DO CC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A ação reivindicatória cabe ao proprietário do imóvel para reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, nos termos do art. 1.228, do CC.
II.
Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade da parte autora; a posse injusta exercida pela parte ré; e a perfeita individuação do imóvel.
III.
Ao arguir em matéria de defesa o usucapião, a ré atraiu para si o ônus de provar a existência dos requisitos necessários à pretensão aquisitiva, quais sejam: a posse ad usucapionem e o lapso temporal exigido.
IV.
In casu, restou devidamente demonstrado a posse ad interdicta exercida pela ré/apelante, já que o imóvel foi cedido pelos autores/apelados por mera liberalidade desde os idos de 1985, sem transferir a ela e nem a ninguém a propriedade do bem imóvel, caracterizando assim contrato de comodato (art. 579, do CC).
V.
Verificada a posse injusta para a aquisição da propriedade pela usucapião, mostra-se correta a decisão de primeira instância que julgou procedente o pleito reivindicatório.
VI.
O direito de retenção é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias, o que não ocorre no caso, eis que restou demonstrada a posse de má-fé, sendo indevida a retenção pelas benfeitorias realizadas (Art. 1.220 do CC).
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negou provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 18 a 25 de setembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível aviada por Aleides Maria Bezerra de Magalhães visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que na demanda em epígrafe, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Adoto o minudente relatório lançado os autos por ocasião da sentença, com os devidos acréscimos ao final: “Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ ALBERTO BEZERRA DE MAGALHÃES e IVANETE PORTELA MAGALHÃES em face de ALEIDES MARIA BEZERRA DE MAGALHÃES, buscando reaver a posse de um imóvel residencial situado na Rua G, Qdª 07, Nº 41, Maranhão Novo, São Luís (MA).
Segundo a petição inicial, os autores são os legítimos proprietários do imóvel acima mencionado, bem o qual, nos idos de 1985, cederam, por tempo indeterminado e gratuitamente, à moradia da mãe do requerente.
Aduzem que quando buscaram a retomada da posse do imóvel, após a morte da cessionária, não obtiveram êxito, pois a demandada, que restou no exercício da posse, afirmou-se dona do bem.
Em contestação, a requerida, assistida pela Defensoria Pública, sustentou que ao longo de mais de 3 (três) décadas se comportou como proprietária do imóvel objeto da lide, exercendo a posse “ad usucaiopnem” e pagou parte da “dívida relacionada ao imóvel - o ônus hipotecário”, além de ter realizado “inúmeras obras de melhoramento e conservação”.
Além do que, as contas de água e luz do imóvel estão em seu nome, demonstrando o “exercício pleno de posse e a exteriorização do domínio”.
Defendeu ainda que já usucapiu a propriedade do bem.
Defendeu seu direito de indenização por benfeitorias.
Apresentou pedido de reconvenção (Id 42198327).
Réplica no Id 48870978.
Depois da audiência de justificação prévia, o pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id 61465309).
Saneado o feito (Id 61465309), as partes apresentaram suas últimas alegações (Id’s 75720451 e 75730856)”.
A sentença, cujo relatório foi acima transcrito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, forte no art. 1.228 do CC/2020, acolho o pedido dos autores e determino com que eles sejam reintegrados na posse sobre a Casa Nº 41 da Rua G, Quadra 07, Bairro Maranhão Novo, em São Luís (MA), CEP 65.061-390, com “MATRÍCULA Nº 9.467- ÀS FLHS.
Nº S. 031- DO LIVRO Nº 2- AV/CARTÓRIO DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA”.
Fica resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015”.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, alegando, em resumo, (I) que ficou demonstrado nos autos a existência de benfeitorias no imóvel em litígio; (II) que não houve posse injusta; (III) que está na posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de 30 (trinta) anos, despendendo seus recursos financeiros para a manutenção e quitação do imóvel; (IV) que o imóvel encontra-se diferente daquele existente nos idos de 1985, quando de sua posse, inclusive livre do ônus hipotecário, com claro enriquecimento sem justa causa, às custas de sua atuação; (V) que anexou aos autos documentos hábeis a corroborar o seu animus domini, quais sejam, boletos de IPTU, recibos de pagamento emitidos pela Caixa Econômica Federal, contas de energia elétrica, água, além de demonstrar que realizou gastos significativos para as benfeitorias do imóvel.
Aduz ainda que “(…) não restou comprovado a existência de contrato verbal de comodato, tampouco de atos de mera permissão e tolerância, posto que a apelante, em verdade, agia como proprietária da casa, tendo realizado várias reformas nesses mais de 30 anos, sem qualquer autorização ou resistência do apelado ou de algum dos seus familiares.
Tais fatos restaram comprovados durante a instrução processual, principalmente da oitiva das testemunhas ouvidas em Juízo”.
Afirma que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização à retenção do bem até ser indenizado por benfeitorias, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil.
Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando improcedente os pleitos iniciais (Id. 21636799).
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id. 21636802).
Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça (Id. 22701033), em parecer de lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 23016643) É o relatório.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator VOTO Da admissibilidade: Realizado na decisão de Id. 22701033, sem alterações, conheço do recurso.
Da controvérsia recursal.
Cinge-se em examinar se agiu com acerto o magistrado primevo ao acolher o pedido dos autores e determinar que eles sejam reintegrados à posse do imóvel em discussão.
Adianto que não assiste razão à apelante.
Do mérito: A Ação Reivindicatória se baseia no direito de propriedade, e se opõe a uma posse existente, considerando-se que o proprietário não pode, por si só, retirar alguém da posse de um imóvel.
Acerca do tema, a previsão legal de reivindicar está consubstanciado no artigo 1.228 do Código Civil, verbis: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Aqui não se discute posse, mas apenas o domínio/propriedade, que deve ser comprovada com o registro e descrição do imóvel com suas confrontações, assim como demonstrar que o bem reivindicado se encontra na posse do réu.
Consoante entendimento jurisprudencial, assente no Superior Tribunal de Justiça, para a procedência da ação reivindicatória é preciso que estejam presentes três requisitos, quais sejam, domínio sobre o bem, posse injusta do réu e perfeita caracterização do imóvel.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL ABANDONADO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.
Precedentes. (...) (STJ - REsp 1003305/DF, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 24/11/2010). (grifei) Nesse passo, considerando a Escritura Pública de Compra e Venda – Id. 21636577 – verifico que o imóvel (Rua G, Q. 07, nº 41, bairro Maranhão Novo, São Luís/MA, Cep: 65.061-390, Matrícula Nº 9.467- às Flhs.
Nº S. 031- do Livro Nº 2- Av/Cartório da 1ª Circunscrição do Registro Geral de Imóveis de São Luís) pertence aos autores, José Alberto Bezerra de Magalhães e sua esposa Ivanete Portela Magalhães.
Assim, resta inegável a titularidade do domínio pelos autores, bem como a identificação/individualização do imóvel, cumprindo assim, os requisitos consubstanciados no art. 1.228 do CC.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
USUCAPIÃO.
ARTIGO 1.238 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
MAIORIA.
I - A ação reivindicatória possui expressa previsão no Código Civil, em seu artigo 1.228, que dispõe no sentido de que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua.
II - Essa ação, de caráter dominial, somente deve ser utilizada pelo legítimo proprietário para retomar seu bem daquele que injustamente o possua, se dele for privado, desde que comprovado o seu domínio sobre ele, a posse injusta exercida pelo réu.
III - Comprovando o autor da ação reivindicatória que é o legítimo proprietário do imóvel em litígio e que este encontra-se na posse do réu, deve ser julgada procedente a ação.
IV- Recurso provido.
Maioria.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, contra o voto contrário do Desembargador Revisor pelo improvimento do recurso. (TJ-MA - APL: 0502552014 MA 0002027-45.2008.8.10.0058, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 25/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2015). (grifei) Em relação a matéria alegada em tese de defesa pela aqui apelante, sabe-se que a usucapião é modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo e do preenchimento dos demais requisitos legais.
Sendo esta modalidade autônoma de aquisição de propriedade, que pode ser alegada como matéria de defesa ou em ação autônoma, como meio para obstar a procedência do pleito reivindicatório.
Nesse trilhar, no cotejo dos autos e das provas testemunhais (Id. 21636783), entendo que não houve divergência quanto ao fato do imóvel, objeto da demanda, ter sido cedido para moradia da mãe e demais irmãos do primeiro demandante, entre eles a demandada.
No que se refere à posse exercida pela demandada, entendo que resta suficientemente comprovado que após o falecimento da mãe de um dos requerentes, a ora demandada chamada para devolver o bem, negou-se em fazê-lo, caracterizando assim o início da posse injusta.
Aqui, abro parênteses para explicar que a posse exercida pela apelante/demandada, não restou configurada como posse ad usucapionem, mas sim como posse ad interdicta, já que o imóvel foi cedido pelos autores por mera liberalidade desde os idos de 1985 para que “dona Cotinha” morasse no local, sem transferir a ela e nem a ninguém a propriedade do bem imóvel, caracterizando assim contrato de comodato verbal (art. 579, do CC), resgatável, a qualquer tempo, por simples direito de exigir a restituição.
Dessa forma, resta devidamente caracterizada a posse injusta da apelante/demandada.
Portanto, rejeito a possibilidade de aquisição da propriedade pela usucapião no imóvel em discussão, já que a ocupação do imóvel pela ré se deu a título precário (comodato, posse ad interdicta), bem como pelo fato de não se encontrar evidenciado o animus domini, requisito imprescindível para a posse ad usucapionem.
Para bem explicitar, cito o seguinte julgado: Possessórias.
Ação de reintegração de posse. extinção de Comodato por tempo indeterminado.
Recusa da ré em desocupar o imóvel.
Esbulho possessório.
Posse ad interdicta.
A ocupação do imóvel pela ré se deu a título precário (comodato, posse ad interdicta) e, diante da vontade dos autores de retomarem a posse do imóvel, e da recusa da comodatária em desocupá-lo, restou bem caracterizado o esbulho possessório.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10083243720188260161 SP 1008324-37.2018.8.26.0161, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021). (grifei) Em relação às alegações da apelante de que pagava água, luz, IPTU e quaisquer outras dívidas propter rem, sabe-se que, quem habita, a qualquer título, imóvel alheio, está obrigado a cumprir com suas obrigações pelo uso da coisa.
Como bem pontuado pelo magistrado primevo: “A propósito, o fato de que as contas de serviços básicos estão no nome da Requerida, e que chegou a fazer reformas no imóvel, todas circunstâncias por ela enfatizadas durante a contestação, não têm o condão de fazer com que sua posse seja passível de adquirir a propriedade do bem.
Isso porque é incontroverso o fato de que ela residiu no local por muitos anos e, em situações assim, é natural que o morador tenha as contas em seu nome e faça benfeitorias, sobretudo as necessárias.
Acontece que o usucapião exige a observância de requisitos, os quais não restaram comprovados in casu”.
No que diz respeito ao pedido de retenção do imóvel, ao argumento de que realizou gastos significativos no imóvel, não sendo possível a retomada do bem, sem o pagamento indenizatório pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas, esclareço o que dispõe o código civil a respeito, verbis: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. (grifei) Nesse trilhar, tem-se que as benfeitorias necessárias são aquelas realizadas com o fito de conservar o bem ou evitar que se destrua, como a troca de uma fechadura; úteis são aquelas que aumentam a utilidade, como a construção de uma garagem anexa à casa.
Assim, a realização de benfeitorias necessárias e úteis asseguram ao possuidor de boa-fé o direito à indenização, podendo reter o bem em seu poder até que seja cabalmente indenizado, sendo este um meio coercitivo para obrigar o retomante a pagar as benfeitorias realizadas.
Já ao possuidor de má-fé, resta materializado no art. 1.220 do C, vejamos: Art. 1.220.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. (grifei) Como cabalmente já demonstrado acima, é inconteste a má-fé da apelante, pois (i) sabia que o imóvel era cedido apenas para moradia, e quando chamada a devolver o bem, negou-se em fazê-lo; (ii) alegou usucapião em tese de defesa; (iii) registrou boletim de ocorrência, entendendo que tal ato lhe favorece, pelo contrário, externou má-fé no seu indício de posse.
Assim, na certeza que o direito de retenção é prerrogativa do possuidor de boa-fé, e que restou devidamente demonstrada que a apelante é ser possuidora de má-fé, é indevida a retenção pelas benfeitorias realizadas, nos termos do art. 1.220 do CC.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
PROVA.
Na ação possessória incumbe ao autor provar a ofensa à sua posse que é fato constitutivos do direito alegado; e ao réu produzir prova adversa àquela.
Circunstância dos autos em que a prova autoriza a procedência da ação; e se impõe manter a sentença.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BENFEITORIAS.
MÁ-FÉ.
RETENÇÃO.
O direito de retenção é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias.
O possuidor de má-fé, ainda que possa ter direito às benfeitorias necessárias que provar ter realizado veda-se a retenção do bem, como disposto no art. 1.220 do CC/02 - Circunstância dos autos em que a ocupação deu-se por invasão; não há prova de realização de benfeitorias necessárias ao imóvel; e se impõe manter a decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*66-38 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020). (grifei) INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS.
POSSUIDOR DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - O direito de indenização é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias - O vício subjetivo da má-fé decorre da ciência do possuidor no tocante à ilegitimidade de sua posse.
Ciente a demandada da injustiça de sua posse exercida, sem amparo fático ou jurídico, em detrimento do direito do autor, caracteriza a posse de má-fé - Ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas. (TJ-MG - AC: 10073140018513001 Bocaiúva, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019). (grifei) Assim, o pedido de indenização pelas alegadas benfeitorias implementadas ao imóvel do qual foi desapossada, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença ou em demanda própria (CPC/2015, art. 509, II), como bem estabelecido na sentença.
Ante todo o exposto, concordando com parecer Ministerial, conheço e nego provimento à apelação, para manter intocável a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do trabalho adicional em âmbito recursal, majoro a verba honorária a ser arcada pelo apelante ao patamar de 15% o valor o valor do proveito da lide, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 18 a 25 de setembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/10/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:26
Conhecido o recurso de ALEIDES MARIA BEZERRA DE MAGALHAES - CPF: *62.***.*56-68 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:50
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEIDES MARIA BEZERRA DE MAGALHAES em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 17:10
Juntada de protocolo
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30/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/08/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 15:27
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE MENESES FERREIRA GOMES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIANA DA MOTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:27
Decorrido prazo de ALEIDES MARIA BEZERRA DE MAGALHÃES em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:12
Juntada de protocolo
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25/01/2023 23:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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25/01/2023 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 10:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0808357-79.2020.8.10.0001 Juízo de origem: 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Aleides Maria Bezerra de Magalhães Representante: Defensoria Pública do Estado Maranhão Apelados: Ivanete Portela Magalhaes, Jose Alberto Bezerra de Magalhães Advogado: Jose Maria Gomes da Silva Filho – OAB/PI 6704-A Outros interessados: Maria de Fatima Viana da Mota, Conceição de Maria de Meneses Ferreira Gomes Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Inexistindo nos autos situação apta a infirmar a alegação de hipossuficiência da apelante, defiro o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal.
Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/01/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2022 12:45
Conclusos para decisão
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14/11/2022 07:31
Recebidos os autos
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14/11/2022 07:31
Conclusos para decisão
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14/11/2022 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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