TJMA - 0819843-07.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:42
Baixa Definitiva
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23/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/10/2023 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA AZEVEDO BRINGEL em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819843-07.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO APELADO(A): ANA CRISTINA AZEVEDO BRINGEL ADVOGADO(A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA11146 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VERBA PREVISTA NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
VALORES DEVIDOS.
DESPROVIMENTO. 1.
Havendo previsão legal na LC nº. 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da Lei nº. 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação de tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como a fase concernente ao período celetista. 2.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem.
Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta por ANA CRISTINA AZEVEDO BRINGEL.
Na referida sentença, foi reconhecido o direito vindicado pela parte apelada, “[...] condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932”, excluindo-se as verbas anteriores à vigência da Lei Complementar Municipal nº. 03/2014.
Em suas razões recursais o apelante sustenta que foi realizado corretamente o pagamento do auxílio-alimentação ora vindicado nos termos da lei. (ID 22947001) Sem contrarrazões no prazo ofertado.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento ao recurso (ID 24050788). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O recurso do município se restringe à alegação de erro de fato no julgamento da questão, sustentado o efetivo pagamento do auxílio-alimentação.
Todavia, in casu, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC), enquanto que o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), pois não comprovou a adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado a quo ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial.
Ademais, vale recordar que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a prova da concessão e o pagamento de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos etc.) compete à Administração Pública (art. 373, II, CPC) (Agravo Regimental nº. 9063/2016, Rela.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016; Apelação Cível nº. 34.010/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015; AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012; AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011).
Nesse sentido, havendo previsão legal na LC nº. 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da Lei nº. 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação de tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, levando em conta o teor da Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação (Dec. nº. 20.910/1932), bem como a fase concernente ao período celetista.
Com efeito, não tendo o município de desincumbido do ônus de provar que adimpliu com o auxílio-alimentação vindicado, não erro de fato ou de julgamento na sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo e deixo de majorar os honorários recursais para que se aprecie em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º a 8 de junho de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
30/06/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 12:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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09/06/2023 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:53
Juntada de parecer
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30/05/2023 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 14:49
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/04/2023 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 09:20
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:32
Recebidos os autos
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23/01/2023 11:32
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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