TJMA - 0000299-36.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:56
Juntada de remessa seeu
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02/09/2025 15:40
Juntada de termo
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02/09/2025 15:38
Processo Desarquivado
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29/08/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:08
Juntada de termo
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29/08/2025 17:07
Juntada de termo
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29/08/2025 17:06
Desentranhado o documento
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29/08/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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27/08/2025 16:15
Juntada de guia de recolhimento
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27/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:40
Juntada de petição
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18/08/2025 14:45
Juntada de termo
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30/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:25
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:25
Juntada de despacho
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01/02/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/02/2024 08:21
Juntada de Ofício
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31/01/2024 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:18
Juntada de contrarrazões
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11/12/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 08:59
Juntada de petição
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28/11/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 16:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/10/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 10:35
Juntada de petição
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06/10/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO BRITO em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:18
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:54
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS O Excelentíssimo Senhor Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que, consta, perante este Juízo e Secretaria Judicial, o processo (xxx), Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual contra o réu JOÃO DE DEUS SILVA FILHO, pela prática da conduta tipificada no Artigo artigo 157, § 2º, II e §2º-A, I, §2º, II, o qual foi julgado com a condenação do réu a pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa, de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa em regime fechado, conforme sentença abaixo transcrita, e que fica INTIMADO da referida sentença A VÍTIMA Francisco das Chagas da Conceição Brito, brasileiro, solteiro, natural de Caxias/MA, filho de Maria Francisca da Conceição Sousa.
PROCESSO Nº 299-36.2020.8.10.0029.
SENTENÇA Vistos e analisados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu promotor com atuação junto a esta Vara, ofertou DENÚNCIA contra JOÃO DE DEUS SILVA FILHO, devidamente qualificado, aduzindo que o mesmo, na manhã do dia 10 de maio de 2020, praticou os seguintes crimes: 1º FATO: por volta das 07h:00min, do dia 10/05/2020, no Morro do Alecrim, nesta cidade, o denunciado, na companhia de uma pessoa não identificada, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante violência e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraiu para si ou para outrem, a motocicleta Honda XRE 190, cor prata, chassi 9C2MD4100KR001561, sem placa, pertencente a Victor Gabriel de Araújo.
Diz a Denúncia que, no dia do fato, a vítima trafegava em sua motocicleta quando, ao terminar de subir o Morro do Alecrim, foi surpreendida pelo denunciado João de Deus Silva Filho e um comparsa não identificado, momento em que ambos lhe apontaram uma arma de fogo, tipo revólver e o obrigaram a sair da motocicleta.
Diante da grave ameaça que lhe fora imposta, a vítima não teve outra opção a não ser entregar o que lhe foi exigido pelos assaltantes, que imediatamente empreenderam fuga, tomando destino ignorado. 2º FATO: na manhã do mesmo dia, por volta das 10h30min, na av. da COHEB, Vila São José, nesta cidade, o mesmo denunciado acima qualificado subtraiu o aparelho celular marca SAMSUNG Galaxy A10, IMEI 357459107672237, pertencente à vítima Francisco das Chagas da Conceição Brito.
Narra a Denúncia que a mencionada vítima estava na companhia de alguns amigos, sentados, quando foi abordada pelo denunciado na referida avenida, estando o mesmo na companhia de um comparsa não identificado.
Nas circunstâncias do fato, o denunciado simulou estar armado e obrigou a vítima entregar o seu celular.
Enquanto tomava o celular da vítima, o denunciado ainda a agrediu com um tapa no rosto e diante da grave ameaça que lhe fora imposta, somada à agressão que sofreu, a vítima não teve outra opção a não ser entregar o aparelho celular.
Policiais Militares que faziam ronda ostensiva no bairro Nova Caxias foram informados sobre o fato e, em diligência, após localizarem os suspeitos, tentaram abordar os indivíduos, mas estes empreenderam fuga em direção à av.
Senador Alexandre Costa.
Em seguida, o indivíduo que estava na garupa da motocicleta saltou do veículo e conseguiu fugir, entrando em um matagal, enquanto o piloto continuou conduzindo a motocicleta até ser interceptado pelos policiais, na rua Parnarama, bairro Vila Lobão, identificando o suspeito como sendo o denunciado João de Deus Silva Filho, preso em flagrante.
Finalizando, enquadra o acusado como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, II e §2º-A, I, c.c. o art.71, todos do Código Penal, (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva).
Denúncia recebida.
Acusado citado, não se manifestou no prazo legal, sendo a sua resposta escrita apresentada por meio da Defensoria Pública do Estado (Id.71424271), pugnando, inicialmente, pela improcedência da acusação.
Iniciada a Instrução Criminal, o acusado, acompanhado por advogado constituído, requereu a instauração do incidente de insanidade mental, deixando este Juiz para apreciar o pleito após concluída a Instrução Criminal.
Instrução realizada, sendo atendidas, na própria audiência, as diligências requeridas pelas partes.
Embora instaurado o incidente (autos nº 000581-74.2020.8.10.0029), com base em Laudo Médico acostado aos autos, foi julgado improcedente, retomando-se o curso da Ação Penal.
Em alegações finais (Id.72191772), o Ministério Público, após discorrer sobre a prova produzida, pugna pela procedência da denúncia, requerendo a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Embora intimado para apresentar as alegações finais, o advogado do acusado silenciou.
Intimado para constituir novo patrono, o acusado, igualmente, não se manifestou, sendo a sua Peça Defensiva apresentada por meio da Defensoria Pública do Estado (Id.80446620), requerendo a absolvição do acusado e, subsidiariamente, em caso de condenação, a exclusão da majorante pelo emprego de arma de fogo.
Era o que tinha a relatar.
D E C I D O O Estado, via Ministério Público – legítimo titular da ação penal – através do presente instrumento de realização do direito material, ofertou denúncia contra JOÃO DE DEUS SILVA FILHO, devidamente qualificado, aduzindo que o mesmo praticou os crimes de roubo, conforme os fatos acima transcritos, em continuidade delitiva.
Em relação aos crimes de roubo imputados ao acusado, diz o Código Penal: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
O douto Weber Martins, em seu livro o furto e o roubo no Direito e no Processo Penal, diz: "O roubo é uma espécie de gênero furto, ou seja, um furto qualificado pelo meio empregado pelo agente, consistente em grave ameaça ou violência à pessoa, ou qualquer outro meio capaz de reduzi-la à impossibilidade de resistir”.
Trata-se, em verdade, de um crime complexo, que na espécie em análise resulta da fusão do furto com a ameaça e violência formando uma unidade jurídica com contornos próprios, tanto que Aldo Moro, citado por José Frederico Marques, afirma que a unidade jurídica dissolve a autonomia dos delitos em uma nova e mais compreensiva configuração típica.
A ação típica consiste, pois, na subtração de coisa móvel alheia, com a intenção de fazê-la sua ou de outrem, usando o autor de violência ou grave ameaça à pessoa ou após ter reduzido sua resistência por qualquer meio de ação.
A pessoa e a coisa alheia móvel, portanto, são os objetos materiais do crime em testilha.
Interrogado em Juízo (Id.79437848/79438652), o acusado negou a autoria dos delitos, afirmando que no dia dos fatos saiu de casa, às 10h15min, a pé, não pode andar de moto, pois sofre de convulsão; saiu de casa para comprar salgados e uma coca cola, quando foi preso pelos policiais, sendo levado para a delegacia; na delegacia não tinha delegado; foi preso na av. da COHEB e, na ocasião, não portava a sua carteira, nem arma e não estava na posse de celular.
Sobre o 1º fato objeto da investigação, inquirido em Juízo (Id.79436409/79436422), a vítima, Victor Gabriel de Araújo, disse que: […] por volta das 09h30min, estava com a sua namorada, de moto, subindo o Morro do Alecrim, quando foi abordado pelo João de Deus e pelo Nego Bala, que saíam da Balaiada, a pé; só o João de Deus estava com máscara, fez a abordagem e revistou o depoente; em seguida o Nego Bala veio para cima do depoente e sua namorada; o João de Deus estava armado com um revólver 38 e já chegou pedindo as coisas do depoente, dizendo para ficar calmo, que era um assalto; foi o João de Deus quem apontou a arma para o depoente e ante a recusa em entregar a chave da moto, agrediu o depoente na cabeça; já conhecia o acusado e não há dúvida de que o acusado aqui presente é o João de Deus; levaram a moto e a carteira do depoente, bem como, a chave da moto de sua namorada; já conhecia o Nego Bala; após o roubo, os elementos saíram em direção ao Cangalheiro, para onde mora o Nego Bala; a moto do depoente era equipada com rastreador e logo após o roubo, comunicou o fato aos policiais, indicando a localização da moto; a moto ficou com a carenagem quebrada e gastou R$490,00 com o conserto; reconheceu o João de Deus em delegacia; não recorda o dia do assalto, mas foi no mês de maio; já conhecia os dois elementos, sabendo informar que o Nego Bala não estava preso no dia dos fatos; não sabe dizer se o João de Deus é doente mental; para o depoente, ele é uma pessoa perfeita; foi o João de Deus quem apontou a arma e saiu pilotando a moto do depoente [...].
Quanto ao segundo fato, a vítima, Francisco das Chagas Conceição Brito, disse em seu depoimento (Id.71439374/71441122), que: […] estava sentado com uns amigos na av. da COHEB, quando foi abordado por dois elementos que trafegavam em uma motocicleta; apenas o garupa desceu da moto; o piloto estava com capacete; não fez reconhecimento do assaltante em delegacia; não conhecia o assaltante; reconhece o acusado aqui presente como sendo a pessoa que praticou o assalto; o assaltante não puxou a arma, apenas ficou com a mão por baixo da camisa, prontamente o depoente entregou o celular para ele, aí o assaltante deu um tapa no depoente e outro tapa em seu amigo; o depoente ficou sem reação e, desesperado, foi para casa, ainda não tinha terminado de pagar o celular; tudo indica que foi ele mesmo; não sabe dizer se um dos assaltantes tinha os olhos claros; o assaltante era moreno, não tão alto; não viu muito bem o rosto do assaltante.
Seguindo a trilha dos fatos, a testemunha Giordano Bruno Moraes Coelho, policial militar que participou das diligências que culminaram com a prisão em flagrante do acusado, disse em seu depoimento (Id.71441122/71441572), que: […] fazia ronda pelo bairro COHAB, quando a sua equipe foi informada por um transeunte, sobre a ocorrência do assalto, apontando a localização dos suspeitos; em diligência, localizaram os dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta; deram ordem de parada aos suspeitos, mas estes não obedeceram e empreenderam fuga, sendo acompanhados pela equipe policial; em um dado momento, o garupa pulou da moto e adentrou no matagal; o depoente e outro policial seguiram o elemento que seguiu na motocicleta, conseguindo capturá-lo na Vila Lobão, quando o mesmo caiu da moto e tentou empreender fuga; quando chegaram em delegacia, no mesmo instante, chegou a vítima do roubo da motocicleta, avisando sobre o fato; com o suspeito, ora acusado, foi encontrado o celular objeto do roubo; o depoente presenciou a vítima do roubo da moto reconhecer o acusado; o outro assaltante não foi localizado; não encontraram arma com o acusado, apenas a moto e o celular; a vítima da moto afirmou que os acusados estavam armados; a pessoa que avisou a polícia sobre a ocorrência do assalto, fazia referência ao roubo do celular; a moto apreendida no roubo do celular era a mesma moto subtraída da primeira vítima, uma BROS Honda 190 […].
No mesmo sentido ressoa o depoimento da testemunha Laeliton Gomes Soares Júnior (Id.71441572/71441763), ao dizer que: […] estava fazendo ronda no dia dos fatos quando um popular, que trafegava em um carro, chamou a atenção da equipe policial, dizendo que dois indivíduos, que estavam em uma moto, entrando à direita, logo em frente aos policiais, tinham praticado um assalto; seguiram a motocicleta indicada, dando voz de parada, mas os elementos não obedeceram, saindo em fuga até a avenida Alexandre Costa, local em que o garupa pulou e adentrou em um matagal, na altura do prédio onde funcionava a “Pão e Leite”, acesso à Vila Alecrim; momento em que outro policial foi atrás do elemento, não tendo êxito na captura; o depoente e outro colega policial seguiram o elemento que estava na motocicleta, quando o mesmo entrou na direção da Vila Lobão e caiu da moto, sendo interceptado; encontraram um celular com o assaltante que seguiu na moto; a princípio, conduziram o assaltante apensas pelo roubo do celular, mas quando chegaram na delegacia ficaram cientes de que a moto era produto de roubo e logo a vítima desse fato reconheceu o ora acusado; lembra que o acusado aqui presente tem os olhos claros; o acusado negou a prática dos delitos; quando o acusado caiu da moto, tentou fugir; a moto que foi apreendida é a mesma utilizada no crime anterior, tratando-se de uma XRE 190, sem placa.
Finalmente, a testemunha Wendersen Abderman de Oliveira Silva, em seu depoimento (Id.79436422/79437840), disse que: “participou das diligências descritas nos autos; não foi encontrada arma com o acusado; a vítima, em delegacia, disse que o acusado lhe abordou com arma de fogo e reconheceu o mesmo como sendo um dos autores do crime”.
No caso dos autos, em relação ao roubo da motocicleta XRE 190, a vítima, Victor Gabriel de Araújo, disse, com firmeza e sem sombra de dúvida, reconhecer o acusado, João de Deus Silva Filho, como sendo um dos elementos que praticou o referido crime, afirmando mais a vítima que foi o João de Deus quem apontou a arma para o depoente e ante a recusa em entregar a chave da moto, agrediu o depoente na cabeça; já conhecia o acusado e não há dúvida de que o acusado aqui presente é o João de Deus.
No mesmo contexto das provas, a vítima do segundo fato, Francisco das Chagas da Conceição Brito, disse que reconhece o acusado João de Deus como sendo a pessoa que praticou o assalto do seu aparelho celular e tudo indica que foi ele mesmo.
Conforme relato dos policiais que participaram da investigação, a princípio, as diligências foram baseadas na informação sobre a ocorrência do segundo fato, quando um transeunte apontou para a viatura policial os elementos que estavam na motocicleta, logo a frente, sendo encontrado na posse do acusado João de Deus, nas circunstâncias da sua prisão, o aparelho celular subtraído da vítima Francisco da Chagas Conceição Brito (segundo fato), bem assim a motocicleta pertencente à outra vítima, Victor Gabriel de Araújo (primeiro fato), motocicleta esta pilotada pelo acusado quando ocorreu a sua prisão.
Em crimes dessa natureza, a palavra da vítima configura a viga mestra que dá sustentação aos fatos.
Nesse sentido, diz a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP.
APL.0013254.86.2017.0001.
Julgamento do dia 12 de maio de 2019 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO.
Ementa: APELAÇÃO.
ROUBO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO PESSOAL EFICÁCIA PROBATÓRIA. 1) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume papel preponderante, mormente quando em sintonia com o restante do conjunto probatório. 2) Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante revestem-se de eficácia probatória para eventual condenação, dada a fé pública e a presunção de veracidade de que gozam. 3) Recurso não provido. É a perfeita realidade dos autos, em que a versão apresentada pelas vítimas harmoniza-se com os depoimentos dos policiais militares que participaram das diligências, sendo evidenciado, por meio do conjunto probatório, que o acusado praticou o crime de roubo contra a vítima Victor Gabriel de Araújo (primeiro fato), nas circunstâncias descritas na denúncia.
Com base nos mesmos elementos de prova, restou estabelecida a certeza de que o acusado praticou o roubo do celular pertencente à vítima Francisco das Chagas da Conceição Brito, em concurso de agentes e mediante ameaça e violência contra a vítima, tendo desferido um tapa contra a mesma, não se comprovando, em relação à prática desse crime, o emprego de arma de fogo, vez que a vítima não viu a arma, apenas viu o acusado colocando a mão por baixo da camisa, não incidindo, em relação a esse fato, a majorante decorrente do emprego de arma de fogo.
Sobre o tema em comento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a simulação do emprego de arma de fogo configura grave ameaça, elemento do crime de roubo, porém, não caracteriza a causa de aumento de pena pelo uso de arma." (5ª Turma, Relator: Ministro Gurgel de Faria).
Seguindo a mesma trilha dos fatos, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, restou caracterizado que os crimes imputados ao acusado, da mesma espécie, foram praticados em continuidade delitiva.
ASSIM, ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE, em parte, a denúncia e, por conseguinte, condeno o acusado JOÃO DE DEUS SILVA FILHO como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II e §2º-A, I, (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), pela prática do primeiro fato, contra a vítima Victor Gabriel de Araújo e como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, todos do Código Penal, pela prática do crime descrito no segundo fato, contra a vítima Francisco das Chagas da Conceição Brito, em continuidade delitiva.
Antes de adentrar na dosimetria, entendo imprescindível enfatizar a questão da aplicação da pena nos concursos de crimes, especialmente o formal e o continuado, tendo boa parte da doutrina se posicionado no sentido de ser desnecessária a fixação das penas privativas para cada um dos crimes, bastando fixar uma, se igual as mesmas, ou a mais grave, se diversas, ao passo que outra corrente entende da necessidade de fixação da pena para cada crime.
Na espécie, as penas abstratamente fixadas são diferentes, pelo que entendo deva fixar a pena mais grave, relacionada ao primeiro fato, decorrente do comprovado emprego de arma de fogo, respeitando-se o contido no parágrafo único do artigo 70 e artigo 72 do Código Penal, isto com única apreciação das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, também do Código Penal, vez que as condutas foram praticadas no mesmo contexto e incidem no mesmo juízo de reprovabilidade.
No pertinente às causas de aumento reconhecidas, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, todas constantes da parte especial, aplico somente uma delas, na terceira fase, no caso a que mais aumenta, emprego de arma de fogo, na forma do contido no artigo 67, Parágrafo único, do Código Penal, aplicando a outra – concurso de pessoas – na primeira fase da dosimetria penal, precisamente nas circunstâncias do crime.
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal e em observância ao critério estabelecido em seu artigo 59 passo à dosimetria da pena e assim fazendo de logo verifico que sua CULPABILIDADE, reconhecida como grau de reprovabilidade da conduta, ressoa grave aos crimes da espécie, merecendo maior reprovabilidade da conduta insta ao tipo, vez que as vítimas dos respectivos fatos foram agredidas pelo acusado, conforme consta dos seus depoimentos, sendo que uma delas, relata que recebeu um tapa no rosto, desferido pelo acusado, ação desnecessária, vez que essa vítima não ofertava resistência; os ANTECEDENTES CRIMINAIS do acusado não merecem valoração negativa, em que pese os vários registros contidos em sua Folha de Antecedentes, porém, sem a mácula do trânsito em julgado de sentença penal condenatória; da mesma forma, não há, nos autos, elementos de provas suficientes para valorar negativamente a CONDUTA SOCIAL do acusado, consistindo esta no relacionamento no meio social, profissional e familiar; a sua PERSONALIDADE, embora não seja especialista da área, não merece ser valorizada negativamente, pois consoante se extrai parece ser normal; os MOTIVOS do crime, busca de vantagem financeira, a meu sentir, já integra o próprio tipo; as CIRCUNSTÂNCIAS em que praticado o crime, aqui incidindo o concurso de pessoas, lhe é desfavorável, vez que com força e condão a impedir/dificultar qualquer ação defensiva; as vítimas NÃO CONTRIBUÍRAM para os crimes, porém a contribuição ou não das mesmas não pesa contra o acusado, sendo circunstância neutra ou benéfica, consoante posição doutrinária majoritária e as CONSEQUÊNCIAS, a meu sentir, ao menos materialmente, não foram graves, vez que as vítimas recuperaram os objetos subtraídos.
Nessas condições, pesando contra o acusado apenas duas das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, de 97 (noventa e sete) dias-multa, observada a situação econômica.
Ingressando na segunda fase, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes das penas, mantendo-as nos valores antes estabelecidos, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Ao adentrar na terceira fase não vislumbro causa de diminuição, porém encontro a causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo, pelo que aumento as penas em 2/3 (dois terços), maior causa de aumento, tornando-as, ao final da dosimetria penal, precisamente em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa, de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa.
Sobre a pena privativa de liberdade acima, deve incidir o aumento da continuidade delitiva no patamar mínimo de um sexto, tornando-a, definitivamente, em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa.
Deixo de aplicar a norma contida no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em virtude de não ter ocorrido pleito neste sentido, acompanhado de prova mínima, possibilitando, assim, a instauração do devido contraditório.
A pena privativa de liberdade imposta ao condenado deverá ser cumprida, inicialmente, em Regime Fechado, na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas, ou em outro estabelecimento penal deste Estado, preferencialmente perto de seus familiares e amigos.
Deixo de aplicar a detração penal, vez que insuficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Considerando a situação econômica do acusado, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos crimes, porém, corrigido quando do seu pagamento.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta decisão e corrigida monetariamente.
Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, extraia-se certidão remetendo ao órgão competente para execução.
Condeno o acusado nas custas processuais, porém, por se encontrar ao abrigo da Defensoria Pública, suspendo a sua exigibilidade pelo período de cinco anos, quando, então, estará prescrita.
Faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando que são favoráveis ao mesmo os antecedentes criminais e a conduta social, não estando preso em relação ao processo em apreço.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, dê-se ciência às vítimas.
Após o trânsito em julgado, observe-se o seguinte: a)- oficie-se à Justiça Eleitoral para as providências cabíveis, no âmbito de sua competência; b)- expeça a Guia de Execução Penal, observando-se o contido na Resolução nº 113, do Conselho Nacional de Justiça; c)- após o regular cumprimento das medidas acima estabelecidas, arquivem-se os autos, anotando-se a devida baixa, tudo mediante certidão.
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.
Caxias – MA, 20 de janeiro de 2023.
PAULO AFONSO VIEIRA GOMES Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado uma vez no Diário Eletrônico, bem assim fixado cópia no lugar público de costume.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Av.
Norte/Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Bairro Campo de Belém, Caxias-MA.
Expedi nesta cidade, Secretaria Judicial da 1ª Vara Criminal, aos Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
Eu, , digitei.
Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal -
30/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 13:06
Juntada de Edital
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29/08/2023 23:22
Juntada de Certidão
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29/08/2023 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 23:21
Juntada de diligência
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22/08/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 15:16
Juntada de diligência
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20/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SILVA FILHO em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 15:18
Juntada de diligência
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30/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 10:41
Juntada de apelação
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17/05/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2023 08:29
Publicado Sentença (expediente) em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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11/04/2023 15:15
Juntada de petição
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10/04/2023 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 20:44
Juntada de termo
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 299-36.2020.8.10.0029 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: JOÃO DE DEUS SILVA FILHO.
SENTENÇA Vistos e analisados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu promotor com atuação junto a esta Vara, ofertou DENÚNCIA contra JOÃO DE DEUS SILVA FILHO, devidamente qualificado, aduzindo que o mesmo, na manhã do dia 10 de maio de 2020, praticou os seguintes crimes: 1º FATO: por volta das 07h:00min, do dia 10/05/2020, no Morro do Alecrim, nesta cidade, o denunciado, na companhia de uma pessoa não identificada, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante violência e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraiu para si ou para outrem, a motocicleta Honda XRE 190, cor prata, chassi 9C2MD4100KR001561, sem placa, pertencente a Victor Gabriel de Araújo.
Diz a Denúncia que, no dia do fato, a vítima trafegava em sua motocicleta quando, ao terminar de subir o Morro do Alecrim, foi surpreendida pelo denunciado João de Deus Silva Filho e um comparsa não identificado, momento em que ambos lhe apontaram uma arma de fogo, tipo revólver e o obrigaram a sair da motocicleta.
Diante da grave ameaça que lhe fora imposta, a vítima não teve outra opção a não ser entregar o que lhe foi exigido pelos assaltantes, que imediatamente empreenderam fuga, tomando destino ignorado. 2º FATO: na manhã do mesmo dia, por volta das 10h30min, na av. da COHEB, Vila São José, nesta cidade, o mesmo denunciado acima qualificado subtraiu o aparelho celular marca SAMSUNG Galaxy A10, IMEI 357459107672237, pertencente à vítima Francisco das Chagas da Conceição Brito.
Narra a Denúncia que a mencionada vítima estava na companhia de alguns amigos, sentados, quando foi abordada pelo denunciado na referida avenida, estando o mesmo na companhia de um comparsa não identificado.
Nas circunstâncias do fato, o denunciado simulou estar armado e obrigou a vítima entregar o seu celular.
Enquanto tomava o celular da vítima, o denunciado ainda a agrediu com um tapa no rosto e diante da grave ameaça que lhe fora imposta, somada à agressão que sofreu, a vítima não teve outra opção a não ser entregar o aparelho celular.
Policiais Militares que faziam ronda ostensiva no bairro Nova Caxias foram informados sobre o fato e, em diligência, após localizarem os suspeitos, tentaram abordar os indivíduos, mas estes empreenderam fuga em direção à av.
Senador Alexandre Costa.
Em seguida, o indivíduo que estava na garupa da motocicleta saltou do veículo e conseguiu fugir, entrando em um matagal, enquanto o piloto continuou conduzindo a motocicleta até ser interceptado pelos policiais, na rua Parnarama, bairro Vila Lobão, identificando o suspeito como sendo o denunciado João de Deus Silva Filho, preso em flagrante.
Finalizando, enquadra o acusado como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, II e §2º-A, I, c.c. o art.71, todos do Código Penal, (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva).
Denúncia recebida.
Acusado citado, não se manifestou no prazo legal, sendo a sua resposta escrita apresentada por meio da Defensoria Pública do Estado (Id.71424271), pugnando, inicialmente, pela improcedência da acusação.
Iniciada a Instrução Criminal, o acusado, acompanhado por advogado constituído, requereu a instauração do incidente de insanidade mental, deixando este Juiz para apreciar o pleito após concluída a Instrução Criminal.
Instrução realizada, sendo atendidas, na própria audiência, as diligências requeridas pelas partes.
Embora instaurado o incidente (autos nº 000581-74.2020.8.10.0029), com base em Laudo Médico acostado aos autos, foi julgado improcedente, retomando-se o curso da Ação Penal.
Em alegações finais (Id.72191772), o Ministério Público, após discorrer sobre a prova produzida, pugna pela procedência da denúncia, requerendo a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Embora intimado para apresentar as alegações finais, o advogado do acusado silenciou.
Intimado para constituir novo patrono, o acusado, igualmente, não se manifestou, sendo a sua Peça Defensiva apresentada por meio da Defensoria Pública do Estado (Id.80446620), requerendo a absolvição do acusado e, subsidiariamente, em caso de condenação, a exclusão da majorante pelo emprego de arma de fogo.
Era o que tinha a relatar.
D E C I D O O Estado, via Ministério Público – legítimo titular da ação penal – através do presente instrumento de realização do direito material, ofertou denúncia contra JOÃO DE DEUS SILVA FILHO, devidamente qualificado, aduzindo que o mesmo praticou os crimes de roubo, conforme os fatos acima transcritos, em continuidade delitiva.
Em relação aos crimes de roubo imputados ao acusado, diz o Código Penal: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
O douto Weber Martins, em seu livro o furto e o roubo no Direito e no Processo Penal, diz: "O roubo é uma espécie de gênero furto, ou seja, um furto qualificado pelo meio empregado pelo agente, consistente em grave ameaça ou violência à pessoa, ou qualquer outro meio capaz de reduzi-la à impossibilidade de resistir”.
Trata-se, em verdade, de um crime complexo, que na espécie em análise resulta da fusão do furto com a ameaça e violência formando uma unidade jurídica com contornos próprios, tanto que Aldo Moro, citado por José Frederico Marques, afirma que a unidade jurídica dissolve a autonomia dos delitos em uma nova e mais compreensiva configuração típica.
A ação típica consiste, pois, na subtração de coisa móvel alheia, com a intenção de fazê-la sua ou de outrem, usando o autor de violência ou grave ameaça à pessoa ou após ter reduzido sua resistência por qualquer meio de ação.
A pessoa e a coisa alheia móvel, portanto, são os objetos materiais do crime em testilha.
Interrogado em Juízo (Id.79437848/79438652), o acusado negou a autoria dos delitos, afirmando que no dia dos fatos saiu de casa, às 10h15min, a pé, não pode andar de moto, pois sofre de convulsão; saiu de casa para comprar salgados e uma coca cola, quando foi preso pelos policiais, sendo levado para a delegacia; na delegacia não tinha delegado; foi preso na av. da COHEB e, na ocasião, não portava a sua carteira, nem arma e não estava na posse de celular.
Sobre o 1º fato objeto da investigação, inquirido em Juízo (Id.79436409/79436422), a vítima, Victor Gabriel de Araújo, disse que: […] por volta das 09h30min, estava com a sua namorada, de moto, subindo o Morro do Alecrim, quando foi abordado pelo João de Deus e pelo Nego Bala, que saíam da Balaiada, a pé; só o João de Deus estava com máscara, fez a abordagem e revistou o depoente; em seguida o Nego Bala veio para cima do depoente e sua namorada; o João de Deus estava armado com um revólver 38 e já chegou pedindo as coisas do depoente, dizendo para ficar calmo, que era um assalto; foi o João de Deus quem apontou a arma para o depoente e ante a recusa em entregar a chave da moto, agrediu o depoente na cabeça; já conhecia o acusado e não há dúvida de que o acusado aqui presente é o João de Deus; levaram a moto e a carteira do depoente, bem como, a chave da moto de sua namorada; já conhecia o Nego Bala; após o roubo, os elementos saíram em direção ao Cangalheiro, para onde mora o Nego Bala; a moto do depoente era equipada com rastreador e logo após o roubo, comunicou o fato aos policiais, indicando a localização da moto; a moto ficou com a carenagem quebrada e gastou R$490,00 com o conserto; reconheceu o João de Deus em delegacia; não recorda o dia do assalto, mas foi no mês de maio; já conhecia os dois elementos, sabendo informar que o Nego Bala não estava preso no dia dos fatos; não sabe dizer se o João de Deus é doente mental; para o depoente, ele é uma pessoa perfeita; foi o João de Deus quem apontou a arma e saiu pilotando a moto do depoente [...].
Quanto ao segundo fato, a vítima, Francisco das Chagas Conceição Brito, disse em seu depoimento (Id.71439374/71441122), que: […] estava sentado com uns amigos na av. da COHEB, quando foi abordado por dois elementos que trafegavam em uma motocicleta; apenas o garupa desceu da moto; o piloto estava com capacete; não fez reconhecimento do assaltante em delegacia; não conhecia o assaltante; reconhece o acusado aqui presente como sendo a pessoa que praticou o assalto; o assaltante não puxou a arma, apenas ficou com a mão por baixo da camisa, prontamente o depoente entregou o celular para ele, aí o assaltante deu um tapa no depoente e outro tapa em seu amigo; o depoente ficou sem reação e, desesperado, foi para casa, ainda não tinha terminado de pagar o celular; tudo indica que foi ele mesmo; não sabe dizer se um dos assaltantes tinha os olhos claros; o assaltante era moreno, não tão alto; não viu muito bem o rosto do assaltante.
Seguindo a trilha dos fatos, a testemunha Giordano Bruno Moraes Coelho, policial militar que participou das diligências que culminaram com a prisão em flagrante do acusado, disse em seu depoimento (Id.71441122/71441572), que: […] fazia ronda pelo bairro COHAB, quando a sua equipe foi informada por um transeunte, sobre a ocorrência do assalto, apontando a localização dos suspeitos; em diligência, localizaram os dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta; deram ordem de parada aos suspeitos, mas estes não obedeceram e empreenderam fuga, sendo acompanhados pela equipe policial; em um dado momento, o garupa pulou da moto e adentrou no matagal; o depoente e outro policial seguiram o elemento que seguiu na motocicleta, conseguindo capturá-lo na Vila Lobão, quando o mesmo caiu da moto e tentou empreender fuga; quando chegaram em delegacia, no mesmo instante, chegou a vítima do roubo da motocicleta, avisando sobre o fato; com o suspeito, ora acusado, foi encontrado o celular objeto do roubo; o depoente presenciou a vítima do roubo da moto reconhecer o acusado; o outro assaltante não foi localizado; não encontraram arma com o acusado, apenas a moto e o celular; a vítima da moto afirmou que os acusados estavam armados; a pessoa que avisou a polícia sobre a ocorrência do assalto, fazia referência ao roubo do celular; a moto apreendida no roubo do celular era a mesma moto subtraída da primeira vítima, uma BROS Honda 190 […].
No mesmo sentido ressoa o depoimento da testemunha Laeliton Gomes Soares Júnior (Id.71441572/71441763), ao dizer que: […] estava fazendo ronda no dia dos fatos quando um popular, que trafegava em um carro, chamou a atenção da equipe policial, dizendo que dois indivíduos, que estavam em uma moto, entrando à direita, logo em frente aos policiais, tinham praticado um assalto; seguiram a motocicleta indicada, dando voz de parada, mas os elementos não obedeceram, saindo em fuga até a avenida Alexandre Costa, local em que o garupa pulou e adentrou em um matagal, na altura do prédio onde funcionava a “Pão e Leite”, acesso à Vila Alecrim; momento em que outro policial foi atrás do elemento, não tendo êxito na captura; o depoente e outro colega policial seguiram o elemento que estava na motocicleta, quando o mesmo entrou na direção da Vila Lobão e caiu da moto, sendo interceptado; encontraram um celular com o assaltante que seguiu na moto; a princípio, conduziram o assaltante apensas pelo roubo do celular, mas quando chegaram na delegacia ficaram cientes de que a moto era produto de roubo e logo a vítima desse fato reconheceu o ora acusado; lembra que o acusado aqui presente tem os olhos claros; o acusado negou a prática dos delitos; quando o acusado caiu da moto, tentou fugir; a moto que foi apreendida é a mesma utilizada no crime anterior, tratando-se de uma XRE 190, sem placa.
Finalmente, a testemunha Wendersen Abderman de Oliveira Silva, em seu depoimento (Id.79436422/79437840), disse que: “participou das diligências descritas nos autos; não foi encontrada arma com o acusado; a vítima, em delegacia, disse que o acusado lhe abordou com arma de fogo e reconheceu o mesmo como sendo um dos autores do crime”.
No caso dos autos, em relação ao roubo da motocicleta XRE 190, a vítima, Victor Gabriel de Araújo, disse, com firmeza e sem sombra de dúvida, reconhecer o acusado, João de Deus Silva Filho, como sendo um dos elementos que praticou o referido crime, afirmando mais a vítima que foi o João de Deus quem apontou a arma para o depoente e ante a recusa em entregar a chave da moto, agrediu o depoente na cabeça; já conhecia o acusado e não há dúvida de que o acusado aqui presente é o João de Deus.
No mesmo contexto das provas, a vítima do segundo fato, Francisco das Chagas da Conceição Brito, disse que reconhece o acusado João de Deus como sendo a pessoa que praticou o assalto do seu aparelho celular e tudo indica que foi ele mesmo.
Conforme relato dos policiais que participaram da investigação, a princípio, as diligências foram baseadas na informação sobre a ocorrência do segundo fato, quando um transeunte apontou para a viatura policial os elementos que estavam na motocicleta, logo a frente, sendo encontrado na posse do acusado João de Deus, nas circunstâncias da sua prisão, o aparelho celular subtraído da vítima Francisco da Chagas Conceição Brito (segundo fato), bem assim a motocicleta pertencente à outra vítima, Victor Gabriel de Araújo (primeiro fato), motocicleta esta pilotada pelo acusado quando ocorreu a sua prisão.
Em crimes dessa natureza, a palavra da vítima configura a viga mestra que dá sustentação aos fatos.
Nesse sentido, diz a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP.
APL.0013254.86.2017.0001.
Julgamento do dia 12 de maio de 2019 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO.
Ementa: APELAÇÃO.
ROUBO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO PESSOAL EFICÁCIA PROBATÓRIA. 1) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume papel preponderante, mormente quando em sintonia com o restante do conjunto probatório. 2) Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante revestem-se de eficácia probatória para eventual condenação, dada a fé pública e a presunção de veracidade de que gozam. 3) Recurso não provido. É a perfeita realidade dos autos, em que a versão apresentada pelas vítimas harmoniza-se com os depoimentos dos policiais militares que participaram das diligências, sendo evidenciado, por meio do conjunto probatório, que o acusado praticou o crime de roubo contra a vítima Victor Gabriel de Araújo (primeiro fato), nas circunstâncias descritas na denúncia.
Com base nos mesmos elementos de prova, restou estabelecida a certeza de que o acusado praticou o roubo do celular pertencente à vítima Francisco das Chagas da Conceição Brito, em concurso de agentes e mediante ameaça e violência contra a vítima, tendo desferido um tapa contra a mesma, não se comprovando, em relação à prática desse crime, o emprego de arma de fogo, vez que a vítima não viu a arma, apenas viu o acusado colocando a mão por baixo da camisa, não incidindo, em relação a esse fato, a majorante decorrente do emprego de arma de fogo.
Sobre o tema em comento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a simulação do emprego de arma de fogo configura grave ameaça, elemento do crime de roubo, porém, não caracteriza a causa de aumento de pena pelo uso de arma." (5ª Turma, Relator: Ministro Gurgel de Faria).
Seguindo a mesma trilha dos fatos, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, restou caracterizado que os crimes imputados ao acusado, da mesma espécie, foram praticados em continuidade delitiva.
ASSIM, ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE, em parte, a denúncia e, por conseguinte, condeno o acusado JOÃO DE DEUS SILVA FILHO como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II e §2º-A, I, (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), pela prática do primeiro fato, contra a vítima Victor Gabriel de Araújo e como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, todos do Código Penal, pela prática do crime descrito no segundo fato, contra a vítima Francisco das Chagas da Conceição Brito, em continuidade delitiva.
Antes de adentrar na dosimetria, entendo imprescindível enfatizar a questão da aplicação da pena nos concursos de crimes, especialmente o formal e o continuado, tendo boa parte da doutrina se posicionado no sentido de ser desnecessária a fixação das penas privativas para cada um dos crimes, bastando fixar uma, se igual as mesmas, ou a mais grave, se diversas, ao passo que outra corrente entende da necessidade de fixação da pena para cada crime.
Na espécie, as penas abstratamente fixadas são diferentes, pelo que entendo deva fixar a pena mais grave, relacionada ao primeiro fato, decorrente do comprovado emprego de arma de fogo, respeitando-se o contido no parágrafo único do artigo 70 e artigo 72 do Código Penal, isto com única apreciação das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, também do Código Penal, vez que as condutas foram praticadas no mesmo contexto e incidem no mesmo juízo de reprovabilidade.
No pertinente às causas de aumento reconhecidas, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, todas constantes da parte especial, aplico somente uma delas, na terceira fase, no caso a que mais aumenta, emprego de arma de fogo, na forma do contido no artigo 67, Parágrafo único, do Código Penal, aplicando a outra – concurso de pessoas – na primeira fase da dosimetria penal, precisamente nas circunstâncias do crime.
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal e em observância ao critério estabelecido em seu artigo 59 passo à dosimetria da pena e assim fazendo de logo verifico que sua CULPABILIDADE, reconhecida como grau de reprovabilidade da conduta, ressoa grave aos crimes da espécie, merecendo maior reprovabilidade da conduta insta ao tipo, vez que as vítimas dos respectivos fatos foram agredidas pelo acusado, conforme consta dos seus depoimentos, sendo que uma delas, relata que recebeu um tapa no rosto, desferido pelo acusado, ação desnecessária, vez que essa vítima não ofertava resistência; os ANTECEDENTES CRIMINAIS do acusado não merecem valoração negativa, em que pese os vários registros contidos em sua Folha de Antecedentes, porém, sem a mácula do trânsito em julgado de sentença penal condenatória; da mesma forma, não há, nos autos, elementos de provas suficientes para valorar negativamente a CONDUTA SOCIAL do acusado, consistindo esta no relacionamento no meio social, profissional e familiar; a sua PERSONALIDADE, embora não seja especialista da área, não merece ser valorizada negativamente, pois consoante se extrai parece ser normal; os MOTIVOS do crime, busca de vantagem financeira, a meu sentir, já integra o próprio tipo; as CIRCUNSTÂNCIAS em que praticado o crime, aqui incidindo o concurso de pessoas, lhe é desfavorável, vez que com força e condão a impedir/dificultar qualquer ação defensiva; as vítimas NÃO CONTRIBUÍRAM para os crimes, porém a contribuição ou não das mesmas não pesa contra o acusado, sendo circunstância neutra ou benéfica, consoante posição doutrinária majoritária e as CONSEQUÊNCIAS, a meu sentir, ao menos materialmente, não foram graves, vez que as vítimas recuperaram os objetos subtraídos.
Nessas condições, pesando contra o acusado apenas duas das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, de 97 (noventa e sete) dias-multa, observada a situação econômica.
Ingressando na segunda fase, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes das penas, mantendo-as nos valores antes estabelecidos, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Ao adentrar na terceira fase não vislumbro causa de diminuição, porém encontro a causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo, pelo que aumento as penas em 2/3 (dois terços), maior causa de aumento, tornando-as, ao final da dosimetria penal, precisamente em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa, de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa.
Sobre a pena privativa de liberdade acima, deve incidir o aumento da continuidade delitiva no patamar mínimo de um sexto, tornando-a, definitivamente, em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa.
Deixo de aplicar a norma contida no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em virtude de não ter ocorrido pleito neste sentido, acompanhado de prova mínima, possibilitando, assim, a instauração do devido contraditório.
A pena privativa de liberdade imposta ao condenado deverá ser cumprida, inicialmente, em Regime Fechado, na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas, ou em outro estabelecimento penal deste Estado, preferencialmente perto de seus familiares e amigos.
Deixo de aplicar a detração penal, vez que insuficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Considerando a situação econômica do acusado, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos crimes, porém, corrigido quando do seu pagamento.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta decisão e corrigida monetariamente.
Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, extraia-se certidão remetendo ao órgão competente para execução.
Condeno o acusado nas custas processuais, porém, por se encontrar ao abrigo da Defensoria Pública, suspendo a sua exigibilidade pelo período de cinco anos, quando, então, estará prescrita.
Faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando que são favoráveis ao mesmo os antecedentes criminais e a conduta social, não estando preso em relação ao processo em apreço.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, dê-se ciência às vítimas.
Após o trânsito em julgado, observe-se o seguinte: a)- oficie-se à Justiça Eleitoral para as providências cabíveis, no âmbito de sua competência; b)- expeça a Guia de Execução Penal, observando-se o contido na Resolução nº 113, do Conselho Nacional de Justiça; c)- após o regular cumprimento das medidas acima estabelecidas, arquivem-se os autos, anotando-se a devida baixa, tudo mediante certidão.
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.
Caxias – MA, 20 de janeiro de 2023.
PAULO AFONSO VIEIRA GOMES Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal. -
28/02/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2023 11:27
Juntada de termo
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07/12/2022 21:12
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SILVA FILHO em 19/09/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:40
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SILVA FILHO em 12/09/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 12:15
Juntada de petição
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31/10/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:27
Juntada de petição
-
11/10/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:16
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, neste Estado, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que, fica INTIMADO(A) JOAO DE DEUS SILVA FILHO, brasileiro, solteiro,natural de Caxias/MA, nascido aos 29/04/1991, filho de Maria de Jesus Vieira e João de Deus Silva, residente e domiciliado na Rua da Felicidade, n.º 04, próximo ao Quartel Vila Vitória, bairro Vila Alecrim, nesta Cidade, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 03 (três) dias constituir novo advogado para apresentar as alegações finais nos autos da Ação Penal, Processo nº 0000299-36.2020.8.10.0029, que lhe move o Ministério Público Estadual, em que o(a) mesmo(a) é acusado(a) pela prática do crime previsto no Art. 121 do CP do Código Penal.
Ficando ciente que caso não o faça, decorrido o prazo do edital, será encaminhados os autos à Defensoria Pública.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, o meritíssimo Juiz mandou expedir o presente, que será publicado uma vez no Diário Eletrônico, bem assim fixado cópia no lugar público de costume.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Av.
Norte/Sul, s/nº, Lote 02, Cidade Judiciária, Bairro Campo de Belém, Caxias-MA, CEP 65.609-005.
Expedi nesta cidade, Secretaria da 1a.
Vara, aos 2022-09-12 11:36:42.
Eu ___,(Francisco de Assis Cordeiro de Oliveira), Secretário(a) Judicial da 1a.
Vara, subscrevi.
Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz de Direito da 1a.
Vara -
13/09/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 15:41
Juntada de Edital
-
05/09/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 10:51
Juntada de diligência
-
30/08/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:05
Juntada de Mandado
-
19/08/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 22:19
Decorrido prazo de NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO em 05/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:11
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
R. hoje.
Vista às partes para alegações finais pelo prazo de 05 (cinco) dias, primeiramente ao Ministério Público e, em seguida, à defesa.
Por fim, conclusos. -
27/07/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 11:45
Juntada de petição
-
21/07/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:35
Juntada de decisão (expediente)
-
15/07/2022 13:44
Juntada de petição
-
14/07/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:02
Juntada de Certidão de juntada
-
14/07/2022 10:02
Juntada de Certidão de juntada
-
14/07/2022 09:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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