TJMA - 0801007-24.2022.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 13:49
Baixa Definitiva
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11/04/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2023 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 09:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:46
Decorrido prazo de EDILENE MACHADO LIMA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 01:54
Publicado Acórdão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE MARÇO DE 2023 PROCESSO Nº 0801007-24.2022.8.10.0016 RECORRENTE: EDILENE MACHADO LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 297/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT.
DIFERENÇA INDEVIDA.
A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, NOS TERMOS NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74 INCLUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, no dia 1º de março de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Complementação de Seguro DPVAT proposta por Edilene Machado Lima em face do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A., na qual a autora afirmou que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 28/3/2020, causando-lhe “fratura exposta de tornozelo direito + amputação de 3º, 4° e 5° pododáctilos esquerdo + lesão plantar de pé esquerdo”.
Recebeu administrativamente o pagamento do seguro no importe de R$ 6.030, 60 (seis mil, trinta reais e sessenta centavos).
Dito isso, requereu a complementação do seguro DPVAT no importe de R$ 7.469,40 (sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos).
Em sentença de ID 22943402, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização de seguro DPVAT, a importância de R$ 1.056,90 (um mil e cinquenta e seis reais e noventa centavos).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado, no qual sustentou que a indenização foi paga administrativamente, mas sem observar a tabela anexa à Lei 11.945/09.
Assim, considera que o valor da indenização merece ser pago no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Contrarrazões em ID 22943411. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Pretende a recorrente obter complementação de indenização securitária do DPVAT, uma vez que recebeu administrativamente a importância de R$ 6.030,60 (seis mil, trinta reais e sessenta centavos), valor este que não observou a tabela anexa à Lei 11.945/09.
Comprovada a existência do acidente, ocorrido em 28/3/2020, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 com as alterações incluídas pela Lei nº 11.945, de 2009, bem como a Súmula nº 474 do STJ1, cumpre ao magistrado utilizar do critério de proporcionalidade para fixar a indenização, norteado pelas lesões sofridas e, principalmente, pela debilidade delas decorrente, conforme o caso concreto.
Constata-se que do acidente resultou “perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão intensa e deformidade permanente”, segundo o exame complementar realizado em 30/7/2021, anexado em ID 22943385 - Pág. 16.
Neste diapasão, para a perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior direito, a tabela da Lei nº. 11.945/2009 estabelece que o valor da indenização corresponderá a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que equivale a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Por conseguinte, considerando que o caso se trata de invalidez parcial incompleta e que as perdas da autora, ora recorrente, possuem repercussão de natureza intensa, conforme atestado no laudo pericial elaborado pelo IML, o montante de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) comporta redução proporcional de 75% para a lesão (intensa), devendo a indenização ser fixada em R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Levando-se em consideração o valor já pago administrativamente no importe de R$ 6.030, 60 (seis mil, trinta reais e sessenta centavos) pela seguradora em 12/5/2022 (ID 22943385 - Pág. 18) tem direito a parte autora a complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 1.056,90 (hum mil e cinquenta e seis reais e noventa centavos) atendendo à proporcionalidade da lesão resultante do acidente automobilístico, como determinado na sentença.
Nessa toada, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela recorrente.
Com efeito, observa-se a correção da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios do autor arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator 1 Súmula 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. -
13/03/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 17:04
Conhecido o recurso de EDILENE MACHADO LIMA - CPF: *29.***.*18-98 (RECORRENTE) e não-provido
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10/03/2023 11:26
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 09:15
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:47
Recebidos os autos
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23/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:47
Distribuído por sorteio
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02/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801007-24.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILENE MACHADO LIMA Advogado: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR OAB: MA5727-A Endereço: desconhecido REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: MA11735-A Endereço: Avenida dos Holandeses, 13, Grupo 117 - Ed.
Windows Open Mall, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ficam as partes reclamadas intimadas da sentença cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório conforme legislação de regência - Lei nº 9.099/95, art. 38.
Pleiteia o requerente pela condenação da requerida a proceder ao pagamento complementar do seguro DPVAT a que faz jus, de acordo com debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 28/03/2020.
Em sua defesa, a requerida levantou preliminar de das suspeitas de fraude e da necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos; da necessidade de exclusão da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, devendo permanecer apenas a seguradora líder; ilegibilidade de documentos essenciais.
No mérito, sustentou que o laudo do IML não atesta invalidez em grau superior ao que foi apurado e pago em sede de processo administrativo, portanto, é plenamente válida a quitação outorgada, vez que obedeceu os moldes da Lei nº Lei nº. 6.194/74, modificada pelas Leis federais 11.482/07 e 11.945/09.
Passo a decidir.
Preambularmente, anoto que inexiste nos autos indícios de fraude, assim, desnecessária verificar a veracidade dos documentos constantes no processo.
De mais a mais, a alegação de sua exclusão do polo passivo não merece guarida, uma vez que qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
No que concerne a preliminar de ilegibilidade de documentos essenciais, sem razão, haja vista que os documentos constantes nos autos são suficientes para análise do pleito, razão pela qual não como negar análise pela via judicial.
Ademais, observo, ainda, que a causa não se mostra complexa para apreciação em sede de Juizados, pois as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar não só o acidente da qual o requerente foi vítima, como também a debilidade permanente dele decorrente.
Por fim, o laudo pericial do IML anexado aos autos, assinado por médico legista competente para o ato, atesta a debilidade do autor de forma conclusiva.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Na hipótese vertente, é de se concluir que a parte requerente foi comprovadamente vítima de acidente de trânsito, fato já reconhecido pela seguradora integrante do respectivo consórcio, ao efetuar o pagamento administrativo de R$ 6.030,60 (seis mil e trinta reais e sessenta centavos), conforme Id. 72125504, página 18.
Segundo o “Exame Complementar” (Protocolo nº 4851/2021 – IML/SSP – Ref.
Ocorrência nº 90819/2020), realizado em 30/07/2021, anexado em Id. 72125504, página 16, foi constatada “perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão intensa e deformidade permanente”.
Nesse contexto, nos termos da tabela anexada à Lei n. 6.194/74, observo que o autor tem direito à percepção da indenização pretendida, cujo valor deve se adequar à regra da proporcionalidade a que se referiu o STJ, em suas Súmulas 474 e 544, fixando-a no limite relativo à “perda completa da mobilidade de um dos membros inferiores (70%)”, sendo, na espécie, pelo seu caráter intenso (75%), fixo-a no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Do valor acima transcrito, ou seja, de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), deverá ser descontado o valor já recebido pelo autor administrativamente, qual seja R$ 6.030,60 (seis mil e trinta reais e sessenta centavos).
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização de seguro DPVAT, a importância de R$ 1.056,90 (hum mil e cinquenta e seis reais e noventa centavos) com correção monetária e acrescida de juros legais, de acordo com as súmulas 580 e 426, ambas do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita em benefício do requerente, solicitado na inicial, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC.
São Luís, 1 de novembro de 2022 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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