TJMA - 0000167-55.2013.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 17:18
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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19/08/2022 17:20
Decorrido prazo de VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 167-55.2013.8.10.0083 (1672013) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO PROCURADOR: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - OAB MA10603 REQUERIDO: CÉLSON CÉSAR DO NASCIMENTO MENDES ADVOGADO: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - OAB MA7287-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Celson César do Nascimento Mendes em face de sentença prolatada por este Juízo, a qual extinguiu a presente ação sem resolução do mérito tendo em vista a falta de interesse processual do Município de Porto Rico do Maranhão.
Em suas razões, aduz que a sentença de fls. 145/145-v foi omissa ao deixar de condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pelo autor às fls. 161/164.
Relatado brevemente, fundamento e decido.
O recurso em tela merece ser admitido, pois presentes os pressupostos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, o mérito do recurso deve ser apreciado.
Alega o embargante que a sentença foi omissa ao não condenar o autor em honorários sucumbenciais em face do princípio da causalidade.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Esclarecendo o assunto Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.
Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito.
No presente caso, a sentença foi de extinção sem resolução do mérito em razão de falta de interesse de agir da parte autora, que instada a se manifestar acerca do interesse em prosseguimento do feito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de fls. 143), ficando registrado na fundamentação o seguinte: Deve ser registrado que o pedido veiculado nos autos dizia respeito à apresentação de documentos inerentes à administração do requerido à frente da prefeitura do município de Porto Rico que findou no ano de 2012, desde então já tendo havido duas novas gestões no exercício municipal, sendo que a atual não manifestou interesse no seguimento do feito.
Observa-se, portanto, que a falta de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora resultou na decisão de extinção sem resolução do mérito, o que levou este Juízo ao entendimento de que não caberia a condenação em honorários sucumbenciais a nenhuma das partes, não sendo a sentença omissa neste mister.
Ao contrário do alegado pelo embargante, poderia haver condenação em honorários de sucumbência em seu desfavor, pela aplicação do princípio da causalidade, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 19/12/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Precedentes. 4.
Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Precedentes. 5.
A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1641160/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO - FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nos casos em que ocorrer a perda do objeto da ação, em razão da ocorrência de fato superveniente, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à ação. 2.
In casu, as partes não deram causa à perda de objeto, pois a falta de interesse de agir foi decorrente do esvaziamento natural do objeto, visto que se exauriu pelo cumprimento dos próprios contratos tutelados pela medida liminar concedida à autora e, posteriormente, pela sentença. 3.
Hipótese em que a parte autora ajuizou a presente ação, objetivando obter aquilo que o próprio ordenamento jurídico veio, no curso do processo, lhe permitir, fulminando a resistência oferecida pelas rés, por isso deve ser invertido o ônus sucumbencial. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1095849/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009) PROCESSO CIVIL.
PERDA DE OBJETO POR fato SUPERVENIENTE - SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes.
Assim, ainda que tenha sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda do interesse processual, cabível a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação. 2.
A pretensão de rever a conclusão de que as rés foram inicialmente omissas em proceder a manutenção das instalações e equipamentos de segurança no Terminal de Derivados de São Paulo esbarra na necessidade de reexame de matéria probatória.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.
Recurso especial não conhecido. (REsp 205.015/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Ante o exposto, conheço dos embargos e julgo improcedentes, mantendo na íntegra a sentença de fls. 145/145-v em seus próprios termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cedral/MA, 25 de agosto de 2020.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral -
03/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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27/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:16
Conclusos para despacho
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30/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
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11/08/2021 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:07
Decorrido prazo de CELSON CESAR DO NASCIMENTO MENDES em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:07
Decorrido prazo de CELSON CESAR DO NASCIMENTO MENDES em 10/08/2021 23:59.
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09/07/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 16:35
Juntada de cópia de decisão
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09/07/2021 16:33
Juntada de Certidão
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22/04/2021 09:12
Decorrido prazo de CELSON CESAR DO NASCIMENTO MENDES em 12/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS em 12/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
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24/03/2021 13:43
Recebidos os autos
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24/03/2021 13:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2013
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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