TJMA - 0801295-81.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 17:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:02
Decorrido prazo de CONSAD - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 14:02
Decorrido prazo de CONSAD - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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15/04/2023 09:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801295-81.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONSAD - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A REQUERIDO(A): OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Retornaram os autos conclusos, após Despacho ID 84056682, com manifestação ID 84519704, na qual aduz que, embora possa haver irregularidade de representação da executada, confirma o entabulamento de acordo não homologado por este Juízo, bem como o recebimento integral dos valores objetos da avença, conforme documento Id 83611571, sem que haja saldo remanescente, razão pela qual pleiteia o arquivamento da presente execução.
Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 924, II do CPC/15.
Intime-se a para ciência e, em seguida, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
03/03/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 15:29
Juntada de termo
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10/02/2023 04:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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30/01/2023 10:43
Juntada de petição
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24/01/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 10:12
Juntada de termo
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16/01/2023 13:09
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801295-81.2022.8.10.0012 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente(s): CONSAD - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME CONSAD - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME Rua das Jaqueiras, 21, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-220 E-mail(s): [email protected] Promovido: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESTINATÁRIO(A): CONSAD - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME Rua das Jaqueiras, 21, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-220 Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, proferido nos autos em epígrafe, a seguir transcrito: DESPACHO: Vistos, etc.
A priori, considerando a petição de ID 81481609 , altere-se a classe processual.
Verifico nos autos a inexistência de procuração da requerida em nome do advogado ELADIO LOBATO TEIXEIRA, OAB/PA 14.123, que substabeleceu poderes para transigir aos advogados que assinaram o termo de acordo.
Assim, com o intuito de verificar-se o requisito formal da avença, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a procuração em nome do mencionado advogado ou novo termo de acordo assinado por representante com poderes para transigir em nome da requerida, sob pena das cominações legais.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado São Luís/MA, 2023-01-12 08:45:32.208.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Tecnico Judiciario -
12/01/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 11:13
Juntada de termo
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05/12/2022 11:09
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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02/12/2022 10:08
Juntada de petição
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29/11/2022 15:20
Juntada de petição
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29/11/2022 13:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/11/2022 23:59.
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29/11/2022 13:24
Decorrido prazo de CONSAD - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 23:31
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801295-81.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONSAD - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A REQUERIDO(A): OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara a empresa demandante que após cancelar o contrato serviços de telefonia com a empresa demandada, sem deixar inadimplência, tomou conhecimento que estava negativada em razão de dívida, vencida aos 28/09/2021, no valor de R$ 50,03.
Aduz que por meio de protocolo de atendimento nº 202292570986 entrou em contato com a requerida, a qual informou desconhecer a origem de tal dívida, contudo não diligenciou o cancelamento do débito.
De tal modo, sem resolução administrativa, a inscrição permanece, motivo pelo qual requereu a concessão de liminar para retirada da negativação em seu nome, com confirmação no mérito, bem como a declaração de inexistência de débito junto à reclamada e a condenação da empresa ré em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Liminar concedida.
Em sua peça defesa, sustenta que, consoante telas sistêmicas apresentadas, identificou que existe fatura aberta do contrato com a autora, no valor de R$ 210,10 e com vencimento aos 28/09/2021, razão pela qual, a empresa ré assevera que agiu no exercício regular de direito.
Ao final, pleiteia a improcedência do pedido autoral e formula pedido contraposto, requerendo que o autor seja condenado ao pagamento de R$ 210,10.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Destaco, primeiramente, que está caracterizada a relação de consumo no caso em apreço, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em discussões envolvendo apenas empresas.
Os ministros ampliaram o conceito de consumidor final, passando a entender que a pessoa jurídica pode ser enquadrada nesta categoria se for vulnerável na relação, mesmo que o produto seja usado como insumo.
Portanto, nada impede que a pessoa jurídica possa ser considerada consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes.
Note-se que a jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
E que agora está evoluindo para uma "aplicação temperada da teoria finalista".
Essa evolução significa a admissão, em determinadas hipóteses, de que uma empresa que compra um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade – "que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo.
Portanto, reconhecida a relação de consumo, inverte-se o ônus da prova.
Nesse contexto, caberia à reclamada trazer aos autos a comprovação do inadimplemento que justificasse a negativação do nome da parte autora, objeto dos autos.
Entretanto, a requerida não fez prova neste sentido.
Não se olvida que a empresa ré juntou tela sistêmica que indica inadimplência referente à conta contrato 11532914, a mesma indicada na exordial pela autora.
Todavia, a alegada dívida refere a valores e datas de vencimentos diferentes daqueles objetos da negativação: a inscrição no SERASA consta dívida vencida aos 28/09/2021, no valor de R$ 50,03; a tela sistêmica da requerida informa dívida vencida aos 14/09/2021, no valor de R$ 210,10.
A empresa demandante,
por outro lado, além de juntar comprovante de inscrição nos cadastros de inadimplentes realizada pela ré (ID 71936209 e ID 71936210), demonstrou que obteve informações da requerida por meio de serviço de atendimento, cujo teor não foi contestado pela parte adversa, tonando-o incontroverso, no sentido de que a própria requerida admitiu, em resposta datada de 14/06/2022, não constar o débito de R$ 50,53 nos seus sistemas, em relação à conta contrato 11532914 (ID 71936212).
Portanto, entendo que a houve falha na prestação de serviços pela negativação da empresa demandante, motivo pelo qual os pedidos de indenização por danos morais e declaração de inexistência do débito devem ser acolhidos.
Note-se que a própria demanda apresenta informações divergentes e contraditórias pois, em serviço de atendimento ao consumidor admite que o débito que gerou a negativação do nome do autor não consta em seus sistemas internos e, posteriormente, apresenta registro de seus sistemas internos para alegar existência de dívida diversa daquela objeto dos apresentes autos.
Destaco que, diante dos acontecimentos, a reclamante realmente sofreu danos a sua imagem ante a restrição creditícia, sendo patente a falha na prestação de serviço por parte do requerido, o que constitui o ilícito capitulado no §1º, do art. 14 do CDC, passível de indenização.
Ressalto que a empresa demandada é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura de atendimento adequada às necessidades do seu mercado, possibilitando ao consumidor o pronto atendimento em todas suas solicitações e reclamações, sendo, portanto, responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de seus serviços.
Tal responsabilidade se delineia por atrair para si as culpas in eligendo e in vigilando, e, mesmo não caracterizada a má-fé, a ré concorreu para a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, não restando dúvida de que ela tenha sofrido os transtornos e constrangimentos decorrentes da conduta da ré, devendo-se dar procedência ao pedido formulado.
Obviamente que a pessoa jurídica não sente dor, angústia, etc., não estando, pois, suscetível de abalo à honra subjetiva, já que sequer dispõe desta.
Entretanto, perfeitamente possível o desabono social da pessoa jurídica, seu desprestígio perante terceiros, a mácula de sua imagem perante o meio comercial.
Isto porque a pessoa jurídica tem honra objetiva, que é externa, razão pela qual é passível de abalo moral.
Aliás, nesse sentido, a Súmula 227, exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Assim, entendo que deve prosperar a tese da parte autora no tocante à ocorrência de danos morais, uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
Por fim, no que diz respeito ao pedido contraposto, este deve julgado improcedente, uma vez que pleiteia condenação do autor ao pagamento de alegada dívida diversa daquela discutida no caso vertente, além de estar fundada meramente em tela sistêmica, sem que sequer tenha sido juntada a respectiva fatura de cobrança, a provar suficientemente o débito alegado.
Ressalta-se, pois, que discutir valor diverso representaria ampliação do objeto do litígio e baseado em fato diverso do articulado na exordial, o que descabe em sede de pedido contraposto.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para, declarando nulo o débito de R$ 50,03 (cinquenta reais e três centavos), em nome da autora, condenar a empresa demandada, OI S.A., ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados à empresa demandante, CONSAD - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, ambos contados a partir da condenação.
Confirmo, em sua totalidade, a liminar concedida.
Finalmente, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, havendo pagamento voluntário, expeça-se o alvará judicial, com selo oneroso e arquive-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/11/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/10/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 14:19
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2022 08:25
Juntada de petição
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05/10/2022 10:16
Juntada de contestação
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14/09/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 11:47
Juntada de diligência
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02/09/2022 16:00
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801295-81.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONSAD - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A REQUERIDO(A): OI S.A. ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 06/10/2022 08:30-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; *Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2022-08-31 17:00:28.783.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
31/08/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 16:58
Audiência Conciliação redesignada para 06/10/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/08/2022 09:24
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:05
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:54
Conclusos para despacho
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27/07/2022 08:47
Juntada de termo
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801295-81.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONSAD - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A REQUERIDO(A): OI S.A. ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02/09/2022 11:35-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-07-26 10:01:00.515.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. GIZELLE SANTOS DA SILVA Técnico Judiciário -
26/07/2022 10:57
Juntada de petição
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26/07/2022 10:34
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 16:27
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 15:28
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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