TJMA - 0801134-76.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 20:52
Juntada de petição
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07/09/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 12:46
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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02/09/2022 23:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/08/2022 23:59.
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02/09/2022 23:18
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCO REIS em 23/08/2022 23:59.
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08/08/2022 02:56
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 02:56
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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06/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801134-76.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA ALFREDO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL FRANCO REIS - MA16180 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado com impressões digitais atribuídas à autora e devidamente assinado por testemunhas, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das impressões digitais e assinaturas supostamente atribuídas à autora e às testemunhas, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial datiloscópica e grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
Deve-se frisar, ainda, que consoante documentos de identidade apresentados pela empresa ré, a pessoa que assinou a rogo, sr.
Francisco Didi Felipe dos Santos, é filho da demandante, pelo que se requer também uma maior apuração.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
04/08/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 15:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/02/2022 20:16
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 20:16
Juntada de Certidão
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27/12/2021 10:16
Juntada de petição
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07/12/2021 22:48
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2021 21:52
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 20:52
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
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24/09/2021 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 22:10
Juntada de petição
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09/08/2021 15:03
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
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04/08/2021 09:47
Juntada de petição (3º interessado)
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22/07/2021 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 21:38
Desentranhado o documento
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19/07/2021 21:38
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 16:09
Conclusos para despacho
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20/05/2021 16:08
Juntada de termo
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20/05/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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