TJMA - 0803298-96.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 13:39
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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29/08/2022 22:39
Decorrido prazo de LINALVA SILVA FIGUEREDO em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 22:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 05:26
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 05:26
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803298-96.2021.8.10.0059 Requerente: LINALVA SILVA FIGUEREDO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Prima facie, na espécie dos autos, observo a necessidade de realização de exame pericial para a efetivação da prestação jurisdicional pretendida, pois somente assim será possível aferir se o Aparelho de Medição de Consumo instalado na unidade consumidora da requerente está registrando corretamente o consumo e se são legais e regulares as cobranças emitidas no período questionado. Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada. Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, abaixo colacionado: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição exauriente, seja a lide dirimida. ISTO POSTO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.Intimem-se por DJE. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São José de Ribamar, 25 de julho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
02/08/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 12:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/07/2022 13:57
Juntada de petição
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01/07/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 10:04
Juntada de termo
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30/06/2022 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 10:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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30/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:00
Juntada de contestação
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28/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:10
Juntada de termo
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25/01/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/12/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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