TJMA - 0800741-10.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:45
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/02/2025 16:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 15:45
Conhecido o recurso de JOAO CRISOSTOMO BARBOSA - CPF: *17.***.*38-36 (REQUERENTE) e não-provido
-
11/12/2024 15:45
Conhecido o recurso de JOAO CRISOSTOMO BARBOSA - CPF: *17.***.*38-36 (REQUERENTE) e não-provido
-
29/10/2024 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/10/2024 10:56
Juntada de parecer do ministério público
-
06/09/2024 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800741-10.2021.8.10.0101 APELANTE: JOÃO CRISOSTOMO BARBOSA ADVOGADO(A): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.) ADVOGADO (A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386-A RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO O presente recurso foi remetido ao 2º Grau em 11/8/2023, sendo a mim conclusos em 17/8/2023, perante a 4ª Câmara Cível, órgão extinto a partir da vigência da Lei Complementar 255/2022, que alterou a competência e nomenclatura dos Órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Além disso, o Órgão Especial do TJMA, em sessão realizada no dia 1º de fevereiro de 2023, aprovou, por unanimidade, Questão de Ordem – DECAOOE-GDG-132023, delimitando o momento da extinção das prevenções dos órgãos fracionários deste Tribunal, in verbis: "Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno". (grifei) Dessa forma, em razão da remessa e distribuição do presente apelo ter ocorrido em 11/8/2023, quando a 4ª Câmara Cível já havia sido extinta, entendo cessada possível prevenção, motivo pelo qual DECLARO-ME INCOMPETENTE e determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, com baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator Substituto A-3 -
15/09/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 10:35
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/09/2023 10:35
Declarada incompetência
-
17/08/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2023 11:26
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2022 09:21
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/08/2022 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/08/2022 02:27
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO BARBOSA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:50
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800741-10.2021.8.10.0101 APELANTE: JOAO CRISOSTOMO BARBOSA ADVOGADO(A): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joao Crisostomo, em face da sentença proferida pelo douto juiz da Comarca de Monção, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Bonsucesso Consignado S.A.
O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais.
O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenou a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa. (Id. nº. 17384253). Em suas razões recursais (Id. nº. 17384258), o Apelante, alega que houve um afronta ao Princípio do Contraditório e pede pelo afastamento da condenação por má-fé.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 17384260.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso, Id. nº. 18339902. É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte Apelante alega que houve o cerceamento de defesa e a consequente afronta ao Princípio do Contraditório, pelo que se fez necessário a apresentação de réplica, para que fosse levantada questões fundamentais para o deslinde da causa, tal como a realização de análise pericial do documento anexado como o suposto contrato objeto da lide, além de reverberar a nulidade do contrato acostado na contestação pelo banco réu.
Compulsando os autos, verifico que fora acostada a devida Contestação pela parte ré no Id. 17384251 e logo em seguida fora proferida a sentença do douto juiz a quo no id. 17384253.
Entretanto, constato que não fora oportunizado ao autor se manifestar, por meio da Réplica, em relação as alegações proferidas e documentos juntados na referida Contestação.
A réplica à contestação no novo CPC (Código de Processo Civil) é garantida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, nos artigos 350,351 e 437, e desde que o Código de 2015 entrou em vigor, o prazo para a sua apresentação é de 15 dias úteis.
Vejamos: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Ademais, é importante destacar que na Contestação, o banco réu traz documentos a fim de defender e comprovar suas alegações, ou seja, a legalidade da suposta contratação que é objeto da presente lide. Assim, embora o juiz seja o destinatário das provas, a utilização de documentos para fundamentar a improcedência do pedido sem que a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar em réplica, acarreta cerceamento de defesa.
Dessa maneira, se mostra claro que o não conhecimento da parte autora acerca dos documentos acostados pela ré viola o direito ao contraditório, previsto no art. 5.º, LV da Constituição Federal.
Portanto, pendentes estes e outros questionamentos a serem esclarecidos e estando evidente o cerceio de defesa do apelante, está claro o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem oportunizar ao autor o devido prazo para que se manifestasse sobre as provas documentais juntadas pelo réu na contestação.
Neste sentido, eis os julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00501533620208060085 CE 0050153-36.2020.8.06.0085, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) EMENTA:APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1) A falta de intimação da parte adversa para se manifestar sobre documento novo juntado aos autosgera a nulidade do processo, na forma artigos 9º, 10 e 437, § 1º do CPC e o artigo 5º, LV da CF, o que somente não deve ser reconhecido se demonstrado a ausência de prejuízo, situação que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando que a sentença se amparou nessa prova nova para acolher os pedidos iniciais. 2) Apelo provido.(TJ-MA - AC: 00029611820168100027 MA 0259272018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEÇA DE DEFESA COM OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
NÃO INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 437, § 1º, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo juntada de documento novo, após contestação, faz-se obrigatória a abertura de prazo para réplica, na forma do art. 437, § 1º, do CPC, sob pena de cerceamento de defesa.2.
Evidenciado o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem oportunizar à parte contrária manifestar-se sobre documentos novos juntados pelo réu.4.
Apelo provido.
Sentença anulada. (TJ-MA – APL. 3368/2018, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, Data julgamento: 09/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) Diante desse cenário, a insurgência da Apelante merece acolhimento, sendo necessária a anulação da presente sentença.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
22/07/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 15:00
Conhecido o recurso de JOAO CRISOSTOMO BARBOSA - CPF: *17.***.*38-36 (REQUERENTE) e provido
-
05/07/2022 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2022 14:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/06/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 20:25
Recebidos os autos
-
27/05/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800260-83.2022.8.10.0207
Maria Lira Pinto
Matilde Gomes da Silva Lira
Advogado: Joao Alves Matias Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 16:41
Processo nº 0800856-43.2020.8.10.0076
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Cesar Luis Webber
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 16:23
Processo nº 0801912-55.2021.8.10.0051
Borges Vieira de Melo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Igo Alves Lacerda de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2024 09:00
Processo nº 0801912-55.2021.8.10.0051
Borges Vieira de Melo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Denise Travassos Gama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2021 16:51
Processo nº 0000026-69.2018.8.10.0080
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marco Antonio Rodrigues de Sousa
Advogado: Jose Alberto Santos Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2018 00:00