TJMA - 0800387-58.2022.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 15:11
Baixa Definitiva
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05/06/2023 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/06/2023 15:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA MOTA SILVA BARROSO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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13/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800387-58.2022.8.10.0033 – Colinas Apelante: MARIA MOTA SILVA BARROSO Advogado(a): ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (OABMA 18709-A) Apelado(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OABMA 9348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MOTA SILVA BARROSO, na qual pretende a anulação da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Irresignado, o apelante apresentou recurso de apelação cível sustentando, em síntese, a desnecessidade de prévia tentativa extrajudicial de solução de conflitos como condição para ajuizamento da ação judicial.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões pelo improvimento do apelo, Id 23752657.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para anulação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude na contratação de cartão consignado celebrado em nome da parte Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Conforme relatado, insurge-se a parte apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, VI do CPC, alegando para tanto que não subsiste o fundamento da sentença consubstanciado na falta de interesse de agir.
Com razão. É assente em nosso sistema processual pátrio que, em regra, não se pode condicionar o acesso do jurisdicionado em juízo ao prévio requerimento administrativo, além do que a pretensão torna-se resistida no momento da apresentação da defesa da parte adversa.
O interesse de agir é patente no caso, nas modalidades necessidade, utilidade e adequação, pois a autora necessita do processo para obter a tutela jurisdicional que reconheça a sua pretensão de suspender descontos que alega indevidos.
Com efeito, vige no ordenamento a garantia constitucional do acesso à justiça, estabelecida no art. 5º XXXV da CF, a qual restaria violada caso a ausência de reclamação extrajudicial configurasse a malfadada falta de interesse de agir.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Acerca da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante provar a situação econômica do impugnado, ônus o qual não se desincumbiu o ora apelado, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que não é o fato de o Apelante ser representado por advogado particular que retira deste a concessão da justiça gratuita, até mesmo porque o art. 99, § 4º, do NCPC é cristalino ao afirmar que assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício.
Preliminar rejeitada.
II.
A despeito do tema em discussão, esta Relatoria vem se manifestando no sentido de que não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando alguma ação.
III.
A ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
IV.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Unanimidade. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803436-65.2021.8.10.0026, RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 07.02.2022 A 14.02.2022) Por último, considerando que ocorreu a extinção prematura deste processo, sem oportunidade de contraditório ou eventual dilação probatória, torna-se inviável aplicabilidade do art. 1013 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a causa não está madura para julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/05/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:55
Conhecido o recurso de MARIA MOTA SILVA BARROSO - CPF: *68.***.*19-20 (APELANTE) e provido
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02/05/2023 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:54
Recebidos os autos
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24/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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