TJMA - 0805832-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:30
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 18:00
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805832-59.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Luis Henrique Falcão Teixeira Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por Luís Henrique Falcão Teixeira contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que à unanimidade negou provimento ao primeiro agravo interno interposto (Id. 18995139).
As razões recursais encontram-se encartadas no Id. 19633630.
Cadastrado como Recurso Especial, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos Constitucionais (Id. 19647858).
Na decisão id. 20134831, o Presidente do TJMA devolvem os autos, por constatar cuidarem de agravo interno e não de recurso extraordinário lato sensu. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constato ser caso de não conhecimento do recurso, ante a insatisfação do requisito de admissibilidade, afeto ao cabimento. É que, desde a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento à epígrafe (Id. 15716493), já foi interposto o respectivo agravo interno (Id. 15946748) pelo agravante, que inclusive foi improvido à unanimidade pela Terceira Câmara Cível deste TJMA (Id. 18968881), tendo o recorrente todavia interposto novo agravo interno, agora contra a decisão colegiada – a última proferida nos autos, o que não se afigura cabível, quer por caber agravo interno contra decisão proferida por relator e não de acórdão, quer por já ter ocorrido a preclusão consumativa, se se considerar que o agravante pretenderia em verdade era recorrer da decisão unipessoal, pela qual neguei conhecimento ao agravo de instrumento originário.
Do exposto, não conheço do presente recurso, negando-lhe, pois, seguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
São Luís, 7 de novembro de 2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/11/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 15:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO)
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12/10/2022 01:53
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:53
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0805832-59.2022.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Considerando que a Petição de ID 19633630 se refere a agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desemb.
Cleones Carvalho, encaminhem-se os autos para o em.
Relator para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 14 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/09/2022 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/09/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/09/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 19:42
Outras Decisões
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26/08/2022 04:35
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:33
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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25/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/08/2022 01:08
Juntada de recurso especial (213)
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03/08/2022 02:28
Publicado Ementa em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 03:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 21/07/2022 a 28/07/2022 AGRAVO DE INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805832-59.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Luis Henrique Falcão Teixeira Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DE RECLAMAÇÃO.
IMPROVIMENTO.
I - Considerando que o agravante visa à cassação de decisão, proferida por Juízo de 1º Grau, que não admitiu apelação contra sentença extintiva de execução, apesar de, pelo atual CPC, caber tal competência ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.010, §3º), decerto que há remédio processual específico, para sanar a violação ao CPC: a Reclamação, prevista no art. 988, §1º, do CPC, por manifesta usurpação de competência do Tribunal (CPC, art. 988, I); II – descabe a aplicação do princípio da fungibilidade, vez que a aplicação de tal princípio está adstrita a aferição de dúvida objetiva ou, à inexistência de erro grosseiro, de forma que, não estando presente algum desses pressupostos, o princípio não poderá incidir.; III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 28 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
01/08/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:33
Conhecido o recurso de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO) e não-provido
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29/07/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2022 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/06/2022 23:59.
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11/05/2022 01:48
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:31
Juntada de petição
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29/04/2022 02:14
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 28/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:06
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 12:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/04/2022 01:06
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 13:25
Juntada de malote digital
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30/03/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 21:23
Negado seguimento a Recurso
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28/03/2022 11:42
Conclusos para decisão
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28/03/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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