TJMA - 0813097-59.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 22:40
Decorrido prazo de Cartorio ofício Unico de são joao do soter em 22/02/2023 23:59.
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20/01/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/12/2022 09:58
Juntada de protocolo
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02/12/2022 08:42
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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01/12/2022 08:59
Juntada de petição
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23/11/2022 10:31
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0813097-59.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: MERCIA CRISTINA REIS SILVA RÉU: MARIA JOSE DA DIAS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A¹ Cuida-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO, promovida por MERCIA CRISTINA REIS SILVA MIRANDA, para lavratura de Registro de Óbito de sua avó MARIA JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA.
Segundo a inicial, o óbito teria ocorrido no dia 01 de maio de 1972, após a falecida mergulhar no rio Itapecuru para salvar sua filha.
Documentou o pedido ( ID.56227749).
Houve audiência de justificação em 21.06.2022, às 10hs, com oitiva das testemunhas ( ID.73578955) Parecer do Ministério Público Estadual (ID.76209870), manifesta-se pelo deferimento do pedido. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Pela atenta análise dos autos, percebe-se, que o pedido deve ser deferido.
As provas constantes no bojo do processo demonstram a veracidade do óbito de MARIA JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA.
Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil do Cartório Único de São João do Sóter/MA a lavratura do assentamento de Registro de Óbito nos termos do artigo 80 da Lei n. 6.015/73, fazendo constar no mesmo as seguintes informações: a) Nome do(a) falecido(a):MARIA JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA; b) Data do óbito: 01 DE MAIO DE 1972 ; c) Local do óbito: EM CAXIAS/MA; d) Sexo: FEMININO; e) Cor: NÃO INFORMADO; f) Estado civil: CASADA; g) Nome do cônjuge: NÃO INFORMADO; h) Data de Nascimento: NÃO INFORMADO; i) Profissão: LAVRADORA; j) Naturalidade: CAXIAS-MA ; k) Domicílio e residência do(a) morto(a): AV MATÕES, QD C 09, N° 12, BAIRRO TESO DURO, CEP: 65.604-560, CAXIAS - MA l) Nome dos pais: JOSÉ FERREIRA DA SILVA E MARIA FRANÇA DIAS DE OLIVEIRA; m) Testamento: NÃO DEIXOU TESTAMENTO; n) Filhos: DEIXOU 03 TRÊS FILHOS; o) Causa da morte: AFOGAMENTO; p) Local do sepultamento: CEMITÉRIO DO SANTO ANTONIO, NO MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA ; q) RG N°:NÃO INFORMADO.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, portanto, sem custas e emolumentos.
Dou esta sentença por transitada em julgado, ante a ausência de interesse recursal.
Serve a presente SENTENÇA como MANDADO, o qual será encaminhado à Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3° Oficio de Caxias/MA, para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o oficial comunicar a este juízo o registro do óbito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu lançamento.
Os titulares das serventias extrajudiciais vinculados à fiscalização do Juiz Corregedor da Comarca de Caxias, deverão atentar para o art. 30, incisos III, X e XIV, art. 31, incisos I e V, art. 31, art. 32 e art. 37, todos da Lei nº 8.935, de 18 de dezembro de 1994, a qual regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e registrais, bem como as disposições aplicáveis do Provimento nº 16, de 28 de abril de 2022 – Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
Deverá a Secretaria juntar aos autos a comunicação do efetivo registro do óbito.
Cumpridas as determinações desta decisão, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
JORGE ANTONIO SALES LEITE Titular da 2ª Vara Cível Respondendo pela 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
09/11/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 10:18
Julgado procedente o pedido
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15/09/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 17:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/08/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 18:06
Decorrido prazo de JORAN DJALMA LIMA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:14
Juntada de petição
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16/08/2022 15:27
Juntada de petição
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16/08/2022 09:20
Juntada de petição
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16/08/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
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08/08/2022 03:48
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL JUSTIFICAÇÃO (190) PROCESSO Nº 0813097-59.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MERCIA CRISTINA REIS SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JORAN DJALMA LIMA - MA23258 Promovido: MARIA JOSE DA DIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a inviabilidade de realização do ato processual na data anteriormente designada, redesigno-o para o dia 23 DE AGOSTO DE 2022 às 09h00min. Façam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
04/08/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 01:48
Decorrido prazo de MERCIA CRISTINA REIS SILVA em 20/06/2022 23:59.
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06/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
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24/05/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 16:39
Juntada de petição
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02/12/2021 10:19
Conclusos para despacho
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02/12/2021 10:02
Juntada de petição
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16/11/2021 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2021 12:02
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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13/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
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12/11/2021 21:06
Juntada de petição
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12/11/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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