TJMA - 0801725-37.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 11:34
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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01/09/2022 18:05
Decorrido prazo de ADRIANO DA COSTA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 05:26
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801725-37.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ADRIANO DA COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A Réu: ALIANCA ON-LINE TELECOMUNICACOES LTDA - ME FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ADRIANO DA COSTA SILVA em face de ALIANÇA COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA-ME e RICARDO DANTAS DE MACEDO, todos qualificados nos autos.
Alega que adquiriu, em março de 2016, duas cotas junto à empresa ré, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), com a promessa de vários meios de ganhos aos seus clientes, especialmente através da participação nos lucros, cujo valor diário seria de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) e retorno de 200% em alguns meses.
Segundo proposta da empresa, o cliente que adquirisse cotas, além de ser remunerado como dito acima, poderia realizar vendas de produtos de várias empresas de renome no mercado, como lojas americanas e similares, recebendo uma comissão pela venda, o que seria tudo feito on-line na residência do cliente”.
No entanto, segundo a inicial, tudo não passou de um golpe que fora dado em diversas pessoas, oferecendo várias possibilidades de ganhos extras que nunca se concretizaram, servindo apenas para o cadastro de novos afiliados.
Sua inicial veio acompanhada de documentos.
Audiência de conciliação realizada, mas sem sucesso.
Citação por edital no ID 10520881.
Contestação por negativa geral no ID 33537658.
A parte autora foi intimada para cumprir diligências, tendo se manifestado no ID 34415566.
Intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, ambos se manifestaram.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os autos tratam de suposto investimento, por parte do autor, em cotas da empresa ré, visando a obtenção de lucros.
Aduziu ter investido a soma de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) sem que tenha sido ressarcido da quantia paga, pois se tratava de um golpe.
Após analisar os autos, em que pese entender existir negócio jurídico entre as partes, não ficou demonstrado o pagamento da quantia investida.
O autor juntou dois boletos bancários, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), mas não anexou os comprovantes de pagamento das duas notas.
Intimado para apresentar os comprovantes de quitação, afirmou que foram emitidos em papel termossensível, motivo pelo qual as informações teriam sido apagadas.
Ainda, disse que as provas estavam devidamente demonstradas através dos documentos juntados aos autos.
Entretanto, em que pese as afirmações feitas pela parte autora, bem como a documentação juntada que, de fato, aponta a existência de pagamentos feitos pelo autor, bem como de créditos a receber, não se pode deduzir com veemência que são oriundos dos R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) investidos.
Os valores descritos nos extratos juntados são divergentes.
Ademais, em casos como esse, nos quais as informações tenham sido apagadas pelo decurso do tempo, o cliente pode solicitar uma segunda via ao banco, o que não aconteceu.
Sublinhe-se que cabe ao autor juntar as provas do direito que alega, o que não foi feito satisfatoriamente na presente ação.
Dessa forma, não há como acatar os pedidos feitos na inicial, pois não restaram devidamente provados nos autos.
Logo, não há que se falar em dano material ou moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor em sua inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e verbas honorárias, considerando a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo Coroatá/MA, 27 de julho de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 27 de julho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/07/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:08
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:28
Juntada de petição
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22/04/2022 10:23
Juntada de petição
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22/04/2022 10:20
Juntada de petição
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21/04/2022 01:01
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 21:23
Conclusos para despacho
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20/08/2021 21:23
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:07
Juntada de petição
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09/07/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2020 18:25
Conclusos para decisão
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08/08/2020 18:20
Juntada de Certidão
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08/08/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 10:41
Juntada de petição
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15/07/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2020 19:13
Conclusos para julgamento
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10/05/2020 19:13
Juntada de Certidão
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29/06/2019 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2018 09:31
Conclusos para decisão
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08/09/2018 09:31
Juntada de Certidão
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20/03/2018 10:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2018 10:40 2ª Vara de Coroatá.
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13/03/2018 11:13
Juntada de termo
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13/03/2018 10:29
Audiência conciliação designada para 13/03/2018 10:40.
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30/11/2017 18:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/10/2017 16:00 2ª Vara de Coroatá.
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11/11/2017 01:09
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 10/11/2017 23:59:59.
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30/10/2017 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/10/2017 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2017 16:52
Audiência conciliação designada para 30/10/2017 16:00.
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19/10/2017 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2017 16:19
Conclusos para decisão
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28/06/2017 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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