TJMA - 0022730-61.2014.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 12:11
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 04:11
Decorrido prazo de COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA. em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 02:44
Decorrido prazo de VANIA MARIA CAMELO FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:23
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de VANIA MARIA CAMELO FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:12
Decorrido prazo de VANIA MARIA CAMELO FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:27
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
07/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0022730-61.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - MA5924 EXECUTADO: MANDUCARE ALIMENTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Consoante dispõe o art. 795 do Código de Processo Civil, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas exclusivas da sociedade.
No caso, verifica-se que o regime jurídico da executada é sociedade limitada, portanto, os bens dos sócios não estão vinculados às obrigações contraídas pela sociedade a não ser no caso em que o sócio vem a ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica, situação essa regulada no inc.
VII do art. 790 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido de ID76946002.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de abril de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
06/04/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:48
Juntada de petição
-
26/09/2022 09:12
Juntada de petição
-
25/08/2022 02:44
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0022730-61.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - MA5924 EXECUTADO: MANDUCARE ALIMENTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente, devidamente intimada para apresentar bens do executado passiveis de penhora, não o fez.
Assim, suspendo o curso da execução, determinando o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, até posterior manifestação da parte interessada.
Transcorrido o prazo de § 1º do art. 921 do CPC sem que sejam localizados bens penhoráveis, desde já, ordeno ao arquivamento dos autos após certificação da negativação da constrição.
A parte exequente fica intimado, desde já, que transcorrido o prazo do § 1º do art. 921 do CPC, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022 -
23/08/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 14:04
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0022730-61.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - MA5924 EXECUTADO: MANDUCARE ALIMENTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente, devidamente intimada para apresentar bens do executado passiveis de penhora, não o fez.
Assim, suspendo o curso da execução, determinando o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, até posterior manifestação da parte interessada.
Transcorrido o prazo de § 1º do art. 921 do CPC sem que sejam localizados bens penhoráveis, desde já, ordeno ao arquivamento dos autos após certificação da negativação da constrição.
A parte exequente fica intimado, desde já, que transcorrido o prazo do § 1º do art. 921 do CPC, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022 -
23/07/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2021 22:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 05:05
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2020 22:24
Conclusos para julgamento
-
11/06/2020 09:31
Decorrido prazo de VANIA MARIA CAMELO FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 20:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 20:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 01:55
Decorrido prazo de VANIA MARIA CAMELO FERREIRA em 27/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 05:47
Decorrido prazo de MANDUCARE ALIMENTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:24
Publicado Intimação em 11/02/2020.
-
11/02/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2020 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 15:22
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015250-66.2013.8.10.0001
Rogerio Matos da Silva
Sonia Maria Gomes Silva
Advogado: Ricardo Andre Leitao Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2013 00:00
Processo nº 0001204-94.2018.8.10.0131
Vanira Monteiro dos Santos
Advogado: Jose Sousa Amancio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2018 00:00
Processo nº 0801560-05.2022.8.10.0038
Francisca Santos Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 13:40
Processo nº 0801540-11.2021.8.10.0018
Monique Cantanhede Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Antony Moreira de Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2023 08:53
Processo nº 0801540-11.2021.8.10.0018
Monique Cantanhede Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 11:37