TJMA - 0003141-10.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/03/2023 11:10
Baixa Definitiva
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21/03/2023 08:17
Juntada de termo
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21/03/2023 08:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:41
Juntada de Certidão
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31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 23:32
Decorrido prazo de THALYANNE CRYSTINNE PINTO em 23/01/2023 23:59.
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02/12/2022 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 15:30
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/11/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0003141-10.2019.8.10.0001 Recorrente: Thalyanne Crystinne Pinto Defensor Público: José Augusto Gabina de Oliveira Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Lúcia de Almeida Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que confirmou a sentença, condenando a Recorrente à pena definitiva de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática de crime tipificado no art. art. 157 § 2º II, e § 2º-A I c/c art. 70 do CP (ID 18911954).
Narra, em síntese, que o Acórdão viola o art. 68, par. únic. do CP, porquanto são inidôneos os fundamentos utilizados pelo Acórdão para aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), pois, na verdade, deveria se valer apenas de uma dessas causas.
Assim, pugna que seja afastada o aumento em cascata no cálculo da terceira fase da dosimetria, e reconhecer o benefício do artigo infralegal referenciado, sendo aplicado apenas a causa com maior aumento na pena, nos termos do art. 157 §2-A I do CP (ID 20706342).
Contrarrazões juntadas no ID 21300215. É relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2º da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o §2º do art. 105 da CF será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o STJ de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que, quanto à tese recursal de que não seria possível aplicar cumulativamente duas causas de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o Acórdão, ao consignar que “a presença de mais de uma majorante do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade in concreto do delito praticado, poderá, sim, ensejar o incremento cumulativo da reprimenda”, seguiu a orientação do STJ sobre a matéria: “É entendimento deste Tribunal Superior que a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 676.447/SC, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 19/11/2021) (AgRg no REsp 1905305/PR, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/11/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 07:51
Recurso Especial não admitido
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31/10/2022 14:01
Conclusos para decisão
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31/10/2022 14:01
Juntada de termo
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31/10/2022 13:51
Juntada de parecer
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12/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/10/2022 08:31
Juntada de recurso especial (213)
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06/09/2022 03:21
Decorrido prazo de THALYANNE CRYSTINNE PINTO em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0003141-10.2019.8.10.0001 Apelação Criminal – São Luís (MA) Apelante : Thalyanne Crystinne Pinto Defensor Público : Leandro Pires de Araújo Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Defiro o pedido formulado na petição de id. 19056158, ao tempo em que determino a regularização da intimação da Defensoria Pública Estadual, para que seja feita de forma eletrônica e que sejam observadas as prerrogativas de prazo em dobro, com a devida restituição dos prazos para interposição de eventual recurso.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
29/08/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 01:00
Decorrido prazo de THALYANNE CRYSTINNE PINTO em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 10:40
Juntada de petição
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30/07/2022 03:18
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 14 a 21 de julho de 2022.
Nº Único: 0003141-10.2019.8.10.0001 Apelação Criminal – São Luís (MA) Apelante : Thalyanne Crystinne Pinto Defensor Público : Leandro Pires de Araújo Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, ambos do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual penal.
Apelação criminal.
Crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal de crimes.
Aplicação sucessiva das causas de aumento de pena.
Possibilidade.
Manutenção da não aplicação do disposto no art. 68, parágrafo único, do CPB.
Sanção mais rigorosa pelas particularidades do caso concreto.
Apelo conhecido e improvido. 1.
A depender do caso concreto, a presença de mais de uma majorante do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade in concreto do delito praticado, autoriza o incremento cumulativo da reprimenda. 2.
Apelo conhecido e improvido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís(MA), 21 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de apelação criminal manejada por Thalyanne Crystinne Pinto, inconformada com a sentença proferida pelo juiz de direito da 6ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, que a condenou por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I1, c/c art. 702, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Da inicial acusatória (id. 15139115 – págs. 3/5), colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal: [...] no dia 14/03/2019, volta das 19h, em via pública do bairro Coroadinho, nesta capital, a denunciada [...], associada a um indivíduo desconhecido e mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, roubou o aparelho celular da vítima Carlos Cezar Nunes, e posteriormente, no mesmo bairro, roubou os aparelhos celulares das vítimas Wivillyu Deyvison Silva Barros e Talisson Pereira Silva.
Apurou-se que o primeiro roubo se deu quando a vítima Carlos Cezar estava na porta da igreja em que congrega, momento em que chegou uma motocicleta pilotada por um homem e com uma mulher na garupa da mesma, sendo que o homem sacou um revólver e mandou a vítima entregar seu celular, um Samsung J4, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que de imediato entregou para a mulher e os assaltantes empreenderam fuga.
Por volta de uma hora depois, os indivíduos realizaram o segundo roubo, contra as vítimas Wivillyu e Talisson, os quais estavam na porta da casa de sua avó quando foram surpreendidos pelos assaltantes em uma motocicleta, sendo que o homem que estava pilotando, era moreno claro e tinha tatuagens no braço e perna esquerda, e a mulher que estava na garupa era parda, baixinha, compleição forte e também tinha tatuagens nos braços e pernas.
O piloto apontou uma arma de fogo para as vítimas enquanto a mulher desceu da motocicleta e tomou os aparelhos celulares de Wivillyu (um Iphone, cor branca com rosa) e de Talisson (um Samsung J5, cor branca com dourado) e logo em seguida se evadiram.
Sucede que as vítimas acionaram a Polícia Militar informando as características do casal de assaltantes, bem como que a mulher era conhecida na área como “Thuca”, pois já tem passagens pela polícia, conforme apuraram com populares.
Diante disso, os policiais militares, Robson Thiago De Sousa Teixeira e Danilo Duarte Macedo, localizaram a suspeita, identificada como Talyane Crystine Pinto, no Alto do São Francisco, ainda nas proximidades do assalto, porém já estava sozinha pois seu companheiro havia fugido.
Ao ser questionada a denunciada apontou onde estava o celular da vítima Wivillyu, um Iphone 6S, o qual foi recuperado em um matagal ao lado do colégio Bradesco, na Avenida dos Africanos.
Desta forma, a denunciada foi conduzida ao plantão policial e lá todas as vítimas reconheceram de pronto a mesma como sendo quem realizou os referidos assaltos em companhia de outro indivíduo. [...].
Auto de apresentação e apreensão, id. 15139115 – pág. 16.
Concessão de liberdade provisória c/c aplicação de medidas cautelares diversas, id. 15139133 – págs. 10/133.
Denúncia recebida em 15/05/2019, id. 15139117 – pág. 16.
Citada (id. 15139117 – pág. 20), a ré apresentou resposta à acusação, id. 15139117 – pág. 25.
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução do processo (id. 15139118 – pág. 5), registrada por meio do sistema audiovisual, com a oitiva das vítimas Wivillyu Deyvison Silva Barros e Talisson Pereira Silva e das testemunhas Danilo Duarte Macedo e Robson Thiago de Sousa Teixeira.
Ao final, houve o interrogatório da ré Thalyanne Crystinne Pinto.
Apresentadas as postulações finais, sobreveio a sentença que, conforme dito acima, condenou Thalyanne Crystinne Pinto, por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, ambos do CPB, à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 15139120 – págs. 4/11).
Inconformada, Thalyanne Crystinne Pinto ingressou com o presente recurso (id. 15139120 – pág. 14) e, nas razões recursais (id. 15139121 – págs. 5/11), sua defesa requer a reforma da sentença, no sentido de que, no cálculo da terceira fase da dosimetria, seja afastado o aumento em cascata, sendo reconhecido o benefício previsto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal4, aplicando-se apenas o maior aumento, ou seja, aquele contido no art. 157, § 2°-A, I, do CPB, evitando-se, assim, a excessiva punição.
Nas contrarrazões (id. 15139121 – págs. 17/22), o representante do Ministério Público de base manifesta-se pelo desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Domingas de Jesus Fróz Gomes (id. 15139123 – págs. 8/12), opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando-se integralmente a sentença ora atacada. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço.
Consoante relatado, Thalyanne Crystinne Pinto foi condenada pelo juiz de direito da 6ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I1, c/c art. 702, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Irresignada, a ré manejou o presente recurso (id. 15139120 – pág. 14) e, nas razões recursais (id. 15139121 – págs. 5/11), requer a reforma da sentença, no sentido de que, no cálculo da terceira fase da dosimetria, seja afastado o aumento em cascata, que seja reconhecido o benefício previsto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal3, aplicando-se apenas o maior aumento, ou seja, aquele contido no art. 157, § 2°-A, I, do CPB, evitando-se, assim, uma excessiva punição.
Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, de acordo com a extensão da matéria impugnada, analiso-a doravante.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o juiz singular incrementou a pena em 1/3 (um terço), em razão do concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, do CPB), e, após isso, elevou novamente em 2/3 (dois terços), em virtude do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do CPB).
A defesa, todavia, discorda desses sucessivos aumentos e aponta desrespeito ao disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal4.
De início, devo ressaltar que, em diversos julgamentos proferidos nesta eg.
Corte de Justiça, tive a oportunidade de me manifestar acerca do tema, e fixar a tese no sentido de que, a depender do caso posto a exame, a presença de mais de uma majorante do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade in concreto do delito praticado, poderá, sim, ensejar o incremento cumulativo da reprimenda.
A propósito, esse entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode constatar da ementa abaixo transcrita, in litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR.
IMPROCEDÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, é indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência legal específica.
Também não se verifica ilegalidade flagrante a impor a cognição de ofício. 2.
Precisamente conforme decidido pela instância de origem, a jurisprudência desta Corte considera legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito. 3.
No presente caso, como evidenciado pelo Tribunal a quo, o crime envolveu o concurso de três agentes, os quais empregaram violência real contra a vítima, além de ameaças de morte, tratando-se de elementos que desbordam da conduta descrita no tipo, justificando-se o incremento da pena. 4.
Com efeito, conferindo interpretação diversa da pretendida pela defesa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o STF registrou que esse dispositivo “estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado” (HC n. 110.960, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23/9/2014 PUBLIC 24/9/2014). 5.
Agravo regimental não provido5. (Sem destaques no original) No presente caso, justificando a aplicação das duas causas especiais de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), o magistrado sentenciante consignou o seguinte: [...] No tocante ao concurso de pessoas, embora não se tenha identificado o comparsa da acusada, não há dúvidas de que o roubo foi cometido em concurso de agentes, pois além das vítimas terem afirmado a presença de um outro indivíduo no assalto, a própria acusada confessou a participação de outra pessoa, indicando o nome de "Vitinho", que foi quem estava pilotando a moto e empregou grave ameaça com uso de arma de fogo, de modo que concorreu de forma decisiva para a prática do fato e consumação do crime, o que é bastante para que reste configurado a majorante pelo concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2°, II, do Código Penal, não havendo razão fática nem jurídica para acatamento do pleito da defesa acerca da participação de menor importância neste caso.
No que alude à qualificadora do emprego de arma de fogo (art. 157, §20-A, I, do Código Penal), as vítimas foram categóricas em afirmar sua utilização no assalto praticado pela acusada e seu comparsa.
Assim, ainda que o artefato não tenha sido apreendido e, consequentemente, periciado, entendo que, efetivamente, existiu e foi utilizado para constranger e subjugar as vítimas a fim de lhes subtrair os aparelhos celulares como, de fato ocorreu, portanto, não há como se arredar essa qualificadora no caso em apreço.
Nesse sentido: [...] Registre-se que a ação delitiva em apreço, deve ter as causas de aumento, emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aplicadas de forma cumulativa, conforme entendimento do STJ: [...] Nesse sentido, pelo concurso de pessoas, exaspero a reprimenda em 1/3 (um terço), por ser a fração mais benéfica à ré, conquanto a função que lhe competiu foi a de recolher os aparelhos celulares.
Já pela segunda causa de aumento de pena, em face do emprego de arma de fogo, a fração encontra-se taxativamente prevista na legislação penal (Lei no 13.654/2018), pelo que exaspero a pena em 2/3 (dois terços). [...]. (id. 15139120 págs. 8/9).
De fato, conforme ficou evidenciado ao longo da persecução penal, os roubos imputados à recorrente Thalyanne Crystinne Pinto foram cometidos em coautoria com seu ex-namorado6, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, com nítida divisão de tarefas.
De acordo com as vítimas Wivillyu Deyvison Silva Barros e Talisson Pereira Silva, cujos depoimentos foram transcritos na sentença (id. 15139120 – pág. 5), os dois assaltantes estavam em uma motocicleta, sendo que o motorista ficou responsável em fazer a aproximação, apontar a arma para as vítimas e anunciar o roubo, enquanto a recorrente, que estava na garupa da referida motocicleta, ficou encarregada de descer e recolher os pertences das vítimas.
Esse modus operandi foi fundamental não apenas à boa execução do plano arquitetado, mas, também, para assegurar a impunidade pela infração.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, mostrou-se correto o incremento mínimo de 1/3 (um terço) em razão do concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, do CPB), assim como o correspondente ao emprego de arma de fogo na fração de 2/3 (dois terços), consoante previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Com essas considerações, conheço do presente apelo para, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar-lhe provimento, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às vítimas, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal7. É como voto.
Sala das Sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h00’ do dia 14 às 14h59’ de 21 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 2Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 3Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 4Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 5STJ - AgRg no HC nº 520.094/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020. 6Identificado apenas pela alcunha de “Vitinho”. 7§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. -
27/07/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 15:08
Conhecido o recurso de THALYANNE CRYSTINNE PINTO - CPF: *12.***.*52-41 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 15:21
Juntada de parecer
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04/07/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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20/06/2022 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 12:31
Conclusos para despacho do revisor
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09/05/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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09/05/2022 09:46
Juntada de termo
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08/05/2022 04:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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26/04/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
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30/03/2022 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 04:06
Decorrido prazo de THALYANNE CRYSTINNE PINTO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2022 23:59.
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18/02/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 15:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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