TJMA - 0806159-74.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 17:31
Baixa Definitiva
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30/08/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 17:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2022 15:28
Recebidos os autos
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24/08/2022 15:25
Baixa Definitiva
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24/08/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/08/2022 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RODRIGUES em 22/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:27
Juntada de petição
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29/07/2022 01:56
Publicado Acórdão em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº: 0806159-74.2017.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): RAIMUNDA NONATA RODRIGUES ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA OAB: MA4068-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO:3330/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FUNBEN.
CONTRIBUIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
JUROS.
APLICAÇÃO DO CTN.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA. Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a suspensão dos descontos destinados ao FUNBEN, bem como condenou ao pagamento de R$ 11.576,59 (onze mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) a título de restituição em favor da autora, tudo atualizada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, a partir da citação válida, observada a prescrição quinquenal a contar da data da propositura da ação.
RECURSO. Interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em que reafirma a legalidade dos descontos e insurge-se contra o termo inicial da contagem de juros.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. Em que pese o legislador estadual ditar no art. 2º da LC Estadual 073/2004, de que o FUNBEN é benefício de natureza assistencial, a norma não se coaduna com os objetivos da Assistência Social prescritos no art. 203 da Constituição Federal, uma vez que não possui nenhum dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando, assim, a prestação de serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual (n. 7.374/99) que o instituiu, em seus artigos 1º, I e 2º.
DA EXCLUSÃO. Por não ter natureza tributária, não poderia o requerido obrigar a parte autora a contribuir para o citado Fundo, cuja adesão deveria ser livre.
Porém, em maio de 2014 entrou em vigor a Lei nº. 10.079, que alterou dispositivos da Lei nº 7.374/1999, dando a seguinte redação ao art. 21, §4º: “O servidor ativo, o aposentado e o pensionista que não desejar permanecer vinculado à assistência à saúde deverá se manifestar pela exclusão do desconto da contribuição ao FUNBEN, mediante requerimento em formulário específico”. Assim sendo, não tendo o servidor formulado, a partir de maio de 2014, requerimento para exclusão dos descontos da contribuição do FUNBEN em seu contracheque, não há que se falar em devolução de valores após esta data.
DA PRESCRIÇÃO. No caso concreto, tomando por base a distribuição da presente ação ter ocorrida em 21/02/2017, observa-se como acertada a devolução dos valores retidos de fevereiro de 2012 a maio de 2014.
JUROS.
E CORREÇÃO MONETÁRIA. O STJ, no repetitivo 905, determinou que em sede de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Bem como que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, motivo pelo qual fixa-se juros e correção pela taxa SELIC, a contar do transito em julgado da decisão, a teor do art. 167 CTN c/c o Tema 905 do STJ.
RECURSO. Conhecido e provido para fixar juros e correção pela taxa SELIC, a contar do trânsito em julgado da decisão, a teor do art. 167 CTN c/c o Tema 905 do STJ. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: sem condenação em honorários.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que os juros incidam a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 187 e súmula nº 188 do STJ).
Adequação da incidência da correção monetária a partir do evento danoso.
Aplicação do IPCA-E como índice de correção oficial. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: sem condenação em honorários.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
26/07/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 19:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido em parte
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05/07/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
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23/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2022 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:34
Recebidos os autos
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23/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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