TJMA - 0801071-71.2020.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 13:34
Baixa Definitiva
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06/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/12/2023 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MOACIR CARDOSO DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801071-71.2020.8.10.0091 APELANTE: MOACIR CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO: DANIELLE MENDES FONSECA - OAB MA13022-A APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESª.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MOACIR CARDOSO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Icatu que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões recursais a Apelante aduz, em suma, que o banco apelado, apesar de ter colacionado aos autos instrumento contratual, deixou de juntar documento que comprove o recebimento, pelo autor, do valor objeto do empréstimo consignado.
Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja reformada no sentido de serem julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões regularmente apresentadas, id 20849218.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo.
In casu, verifico que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo através do Contrato colacionado nos autos, o qual consta a assinatura da parte Requerente.
No mais, caberia a parte Apelante, conforme disposto no IRDR 53.983/2016, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, em sede de réplica, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2.
Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, demonstrando que o valor contratado foi depositado em sua conta. 3.
No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0802714-12.2018.8.10.0034. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Dje: 18/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0441602015 MA 0001776-06.2012.8.10.0052, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, compete ao réu, no caso o banco apelado, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, o que verifico ter havido no presente caso, pela comprovação do efetivo depósito do valor na conta corrente da autora.
II -O inequívoco comportamento da apelante fez surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário em conta de sua titularidade, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
III - Comprovada a legalidade dos descontos deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0186052015 MA 0001821-96.2014.8.10.0033, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
09/11/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 12:55
Conhecido o recurso de MOACIR CARDOSO DE SOUSA - CPF: *31.***.*23-20 (REQUERENTE) e não-provido
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24/07/2023 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MOACIR CARDOSO DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 14:30
Juntada de petição
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27/06/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2023 12:47
Juntada de parecer do ministério público
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23/01/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:05
Recebidos os autos
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11/10/2022 16:05
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:05
Distribuído por sorteio
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05/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801071-71.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MOACIR CARDOSO DE SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE MENDES FONSECA - MA13022-A, JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) DANIELLE MENDES FONSECA - MA13022-A, JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A ; ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM DO CPC proposta por MOACIR CARDOSO DE SOUSA em face de BANCO PANAMERICANO S/A. Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício referente a um contrato de empréstimo (n°. 305934963-3) que não reconhece.
Alega não ter solicitado/contratado qualquer serviço do réu. Foi concedido o pedido liminar determinando que a requerida suspendesse os referidos descontos. Em sede de contestação o réu alegou preliminares, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e no mérito alegou que a contratação foi regular, agindo em exercício regular de direito, não havendo qualquer ato ilícito da sua parte, requerendo por fim, a improcedência dos pedidos. Em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento não houve acordo entre as partes e as preliminares arguidas pelo Banco demandando foram afastadas. Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento. Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Em razão das preliminares já terem sido afastadas em sede de audiência e não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO Compulsando os autos, verifico a existência de empréstimo consignado contraído sob o n° 305934963-3, no valor de R$ 1.329,60 (mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), divididos em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$38,00 (trinta e oito reais), em nome da Requerente, por essa razão, descontou-se do benefício previdenciário da Requerente. Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf.
Tese nº 1).
Com relação aos analfabetos, firmada a tese (Tese de nº 2) segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meio admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138,145,151,156,157 e 158).A relação estabelecida entre as partes, guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). Aduz que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e que o crédito foi pago através de TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, para conta bancária do Banco Bradesco S/A, agência 01143, conta-corrente nº. 5405955, de titularidade do autor.
Para fazer prova de suas alegações juntou detalhamento da operação de pagamento (id 42079306).
Assim o sendo, e tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, e ao par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que restou demonstrado que a parte autora recebeu o valor do empréstimo contratado. Observa-se, portanto, que o Banco requerido, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja o de provar que houve a regular contratação do empréstimo e o crédito ao requerente do valore contratado.
Desta forma, resta não configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o Banco requerido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, revogando a liminar anteriormente concedida. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Icatu(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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