TJMA - 0801765-83.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 12:22
Transitado em Julgado em 31/05/2021
-
29/05/2021 10:08
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 10:08
Decorrido prazo de LUCILENE LIMA TEIXEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 10:08
Decorrido prazo de FORT CENTER REFRIGERACAO LTDA - EPP em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 10:08
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 28/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 06:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2021 12:05
Conclusos para julgamento
-
10/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 07:23
Decorrido prazo de LUCILENE LIMA TEIXEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:25
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:25
Decorrido prazo de FORT CENTER REFRIGERACAO LTDA - EPP em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 16:11
Juntada de
-
26/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801765-83.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCILENE LIMA TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358, DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 REQUERIDO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA E FORT CENTER REFRIGERACAO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARCELO SANTOS SILVA - MA5771 O Demandado efetuou depósito a título de cumprimento de sentença, tendo a parte Demandante requerido a expedição de alvará, mas que fosse dado prosseguimento ao feito.
Em seguida, a Requerida juntou documento (id 44166962), para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Expeça-se alvará de transferência eletrônica, a ser impresso por servidor da unidade e encaminhado ao banco através de e-mail para cumprimento da ordem judicial, observando-se poderes outorgados na procuração; Concedo a parte Autora, o prazo de 5 (cinco) dias para confirmar o cumprimento da obrigação de fazer diante dos documentos juntado, sob pena de seu silencio ser interpretado como concordância do efetivo cumprimento da obrigação.Do contrário, deve a parte Autora juntar elementos de prova do descumprimento da obrigação, em igual prazo.
Intimem-se São Luís, 22 /04/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JEC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
22/04/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 21:44
Juntada de petição
-
14/04/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 08:36
Juntada de petição
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801765-83.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCILENE LIMA TEIXEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358, DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 REQUERIDO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros (2) Advogado do(a) REPRESENTADO: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333 Advogado do(a) REPRESENTADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogado do(a) REPRESENTADO: MARCELO SANTOS SILVA - MA5771 ATO ORDINATÓRIO: DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os dados bancários, nome; agência e conta para levantamento do valor depositado,em razão do pagamento no ID 43622552. São Luís/MA, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021. ELISANGELA MARTINS TRINDADE Técnico Judiciário -
07/04/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 13:19
Juntada de Ato ordinatório
-
07/04/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:51
Juntada de petição
-
06/04/2021 20:18
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801765-83.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCILENE LIMA TEIXEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358, DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 REQUERIDO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A., BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA E FORT CENTER REFRIGERACAO LTDA - EPP Advogado do(a) REPRESENTADO: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333 Advogado do(a) REPRESENTADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogado do(a) REPRESENTADO: MARCELO SANTOS SILVA - MA5771 DESPACHO Vistos etc.
Considerando os cálculos apresentados, intime-se o demandado para pagamento em 15 (quinze) dias, da quantia de R$3.812,16 (três mil oitocentos e doze reais e dezesseis centavos), sob pena da inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Com o pagamento e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, intime-se a parte autora para indicar conta bancária ou pleitear o recebimento de alvará físico, sob pena de arquivamento.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o Exequente para indicar bens do demandado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, 25/03/2021.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC -
29/03/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:33
Juntada de termo
-
22/03/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2021 16:46
Juntada de petição
-
18/03/2021 01:18
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801765-83.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE LIMA TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358, DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 REQUERIDO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros (2) Advogado do(a) REU: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333 Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogado do(a) REU: MARCELO SANTOS SILVA - MA5771 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito auxiliar, Dr(a).
JOELMA SOUSA SANTOS, que a sentença de ID39634560 transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021.
ELIANE MOREIRA BARROSO Técnico Judiciário -
16/03/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 12:56
Juntada de Ato ordinatório
-
12/03/2021 09:04
Transitado em Julgado em 10/03/2021
-
10/03/2021 08:03
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:03
Decorrido prazo de LUCILENE LIMA TEIXEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:03
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:03
Decorrido prazo de FORT CENTER REFRIGERACAO LTDA - EPP em 09/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 05:16
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801765-83.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE LIMA TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358, DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 REQUERIDO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. FORT CENTER REFRIGERACAO LTDA - EPP e BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a) REU: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333 Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogado do(a) REU: MARCELO SANTOS SILVA - MA5771 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de uma ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais, onde a Demandante requer em sede de tutela, a troca do Freezer adquirido em 02/04/2020, sob pena de multa diária, visto que se trata de um bem essencial, além de indenização por danos morais e danos materiais, consistentes no valor R$ 3.392,00 (três mil trezentos e noventa e dois reais), relativo as bebidas estragadas Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Mateus Supermercados, pois há expressa previsão no art. 18 do CDC, sobre a responsabilização solidária dos fornecedores, pelos vícios de qualidade que tornam o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam, não havendo, portanto, no que se falar em ilegitimidade da comerciante. Em relação à FORT CENTER REFRIGERAÇÃO LTDA, acolho o pedido de exclusão da lide, por inexistir elementos capazes de configurar a sua falha na prestação do serviço e se trata de mera empresa de assistência técnica. Defiro o pedido de retificação do polo passivo para constar a WHIRLPOOL S/A, empresa que produz os eletrodomésticos das marcas Brastemp e Consul, devendo ser excluída a BUD ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Embora o Mateus Supermercados entenda que não se aplica a Lei 8.078/90, resta evidente a existência de relação de consumo pela teoria maximalista do conceito de consumidor, a qual se adota neste juízo. No caso em exame, estamos diante da alegação vício no produto, a considerar que o equipamento adquirido pela Demandante não está em condições de uso, conforme a constatação da assistência técnica (id 36818883), após três visitas técnicas, nas datas de 16/04/2020, 24/04/2020 e 30/04/2020, com tentativas de reparo inexitosas até que a Demandante insatisfeita com o prejuízo material de R$ 3.392,00 (três mil trezentos e noventa e dois reais), requer a troca do aparelho. O produto apresentou vício nos primeiros dias de uso e a Autora tentou solucionar o problema junto as Requeridas, mas nada foi resolvido.
O consumidor junta provas da verossimilhança das suas alegações ao colacionar a nota fiscal do produto adquirido, além da tentativa de solucionar o problema administrativamente, por meio da assistência técnica da fabricante. Neste caso, cabe aos fornecedores, detentores de meios suficientes para instruir o processo, trazer elementos probatórios capazes de demonstrar que a avaria inexiste.
Assim, não apresentado qualquer elemento de prova e diante da previsão no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sobre a responsabilização solidária dos fornecedores, neste caso, fabricante e vendedor respondem pelos vícios de qualidade que tornam o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam. Como visto, solicitado o reparo por duas vezes e se mostro insuficiente, a solicitação de troca do produto não foi atendida, mas nos termos do § 1º, do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, pelos danos causados, independente da existência ou não de culpa, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente vício do produto e dano suportado.
A regra prevista no parágrafo único, do art. 7º, do CDC, assegura: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, razão pela qual responde a vendedora pelos danos causados, bem como a fabricante do produto, devendo ambas providenciar a substituição do produto (id 36818883, pg. 2). Quanto ao pedido de ressarcimento da despesa material, este está acompanhado de prova documental, mediante recibo das bebidas que foram adquiridas (id 36818887), somando a quantia de R$ 3.392,00 (três mil trezentos e noventa e dois reais), o qual deve ser acolhido, diante das provas do efetivo prejuízo. Já em relação ao dano moral, não merece prosperar a tese da parte Demandante e segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.406.245, onde o Ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estipula que, para a caracterização da obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco o fato de o serviço prestado não ser de qualidade, mas sim a constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado. Neste sentido, ao afastar os danos morais fixados em segunda instância e restabelecer a sentença, o Exm.
Ministro Salomão observou que não havendo efetivo prejuízo aos interesses existenciais, a indenização de cunho moral acaba por encarecer a atividade econômica, com reflexos negativos para o consumidor e, isso tornaria a convivência social insuportável e poderia ser usado contra ambos os polos da relação contratual. In casu, não merece prosperar o pedido de indenização imaterial. Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o MATEUS SUPERMERCADOS S/A e a WHIRLPOOL S/A, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em substituírem o FREZZER CONSUL, modelo CHB53EBBN HOR 534 L, por outro da mesma marca e modelo, no prazo de 10 dias.
Condeno ainda os Demandados, de forma solidária ao pagamento de R$ 3.392,00 (três mil trezentos e noventa e dois reais) a título indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de 08/04/2020, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Em relação à FORT CENTER REFRIGERAÇÃO LTDA, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva. Sem condenação, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender devido, em cinco dias.
Concedo o beneficio da justiça gratuita a reclamante. São Luís-MA, 19/02/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JEC -
19/02/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2020 14:45
Juntada de petição
-
04/12/2020 09:28
Conclusos para julgamento
-
04/12/2020 09:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
04/12/2020 09:03
Juntada de petição
-
03/12/2020 19:41
Juntada de contestação
-
03/12/2020 15:27
Juntada de petição
-
03/12/2020 14:46
Juntada de petição
-
03/12/2020 14:45
Juntada de petição
-
27/11/2020 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2020 03:27
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 10/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2020 07:50
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 07:50
Decorrido prazo de LUCILENE LIMA TEIXEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2020 00:07
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
24/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2020 00:06
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
24/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 05:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 09:21
Juntada de petição
-
16/10/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/10/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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