TJMA - 0011655-54.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:40
Baixa Definitiva
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01/02/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/02/2024 11:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2024 14:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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05/08/2022 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Praça Dom Pedro II, s/n.
Centro.
São Luís-MA Fone/Whatsapp: (98) 3198-4481 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0011655-54.2016.8.10.0001 Remessa Necessária Criminal Réu: Luís Fernando Matos Ferreira Advogado: Johnny Sanches Vale (OAB/MA 4400) Incidência Penal: Art. 155, § 4º, II e IV, do CPB Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: O acusado Luís Fernando Matos Pereira, por intermédio de seu advogado, peticionou nos autos da ação penal em epígrafe no id. 16524610, alegando, em síntese, a existência de nulidade por cerceamento de defesa, pois embora o patrono já estivesse habilitado nos autos, não foi intimado da sessão de julgamento realizada em 25/04/2019 (id. 16524604), na qual a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso de apelação nº 002103/2019, mantendo a condenação.
O referido pleito foi protocolado em 25/02/2022, após o trânsito em julgado do acórdão confirmatório da condenação, quando os autos já haviam retornado ao juízo de origem para as providências necessárias ao cumprimento da pena.
No despacho de id. 16524611, o juiz de base determinou o encaminhamento dos autos a esta instância recursal para análise do pedido.
Pois bem.
Tratando-se de condenação já acobertada pelo manto da coisa julgada material, é manifesta a inadequação da via eleita para suscitar uma nulidade processual, ainda que alegadamente absoluta, por intermédio de simples petição, incapaz, evidentemente, de desconstituir o trânsito em julgado, devendo a parte interessada buscar os meios processuais adequados.
Diante da inviabilidade processual de análise do pleito, determino retorno dos autos ao juízo de origem para os devidos fins.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
03/08/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 15:58
Outras Decisões
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29/04/2022 13:28
Recebidos os autos
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29/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
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29/04/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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