TJMA - 0800066-79.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 16:35
Transitado em Julgado em 05/01/2023
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05/01/2023 08:30
Decorrido prazo de ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/08/2022 22:04
Decorrido prazo de ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:45
Juntada de petição
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05/08/2022 13:49
Publicado Sentença (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 11:59
Juntada de petição
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800066-79.2022.8.10.0079 Classe CNJ: Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Lucia Andreia Barbosa Soares Requerido: Rota do Mar Viagens Ltda - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por LUCIA ANDREIA BARBOSA SOARES em desfavor de ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de Id. 60165567. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). In casu, verifica-se manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito, ante o desinteresse em prosseguir nos demais atos processuais, motivo este que enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito. Ademais, entendo que a homologação do referido pleito não prejudicará qualquer das partes ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do CPC. REVOGO a liminar anteriormente concedida.
Sem custas ou condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
03/08/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:00
Extinto o processo por desistência
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21/07/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 20:31
Juntada de petição
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02/02/2022 11:57
Juntada de termo de juntada
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02/02/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 10:34
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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