TJMA - 0000016-66.2015.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 08:04
Juntada de petição
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22/11/2022 10:12
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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07/11/2022 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2022.
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07/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0000016-66.2015.8.10.0068 ESPÓLIO DE: ANTONIO DE JESUS SOUSA FILHO ANTONIO DE JESUS SOUSA FILHO CITEMA, ZONA RURAL, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: EVERTON CAVALCANTE SERRA (OAB 10326-MA) ESPÓLIO DE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) 5, R. da Assembléia, 16º Andar, 100, Edifício Citibank, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT envolvendo as partes acima indicadas.
Tramitando o feito com a defesa da seguradora, foi designada a perícia indispensável ao deslinde da causa.
Embora devidamente intimada, a parte autora faltou à perícia agendada. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
No caso dos autos, tendo em vista a desídia da parte autora em comparecer à perícia, mesmo com a regular intimação, deve suportar o respectivo ônus, vez que a ela cabia comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Com efeito, a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório DPVAT, passou por alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/07 e nº 11.945/2009, que incluíram dispositivos e tabelas e que passaram a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão.
Assim, com a superveniência da Lei nº 11.945/09, a indenização passou a ser escalonada conforme o nível de incapacidade, parcial ou total, nos termos da tabela que instituiu.
Quanto à referida tabela, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido da legalidade de sua aplicação, pacificando a jurisprudência nesse sentindo, conforme Súmula 474 cuja disposição é no sentido de que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Portanto, como a parte autora não compareceu à perícia, em que iria se analisar o grau da lesão provocada pelo acidente automobilístico, deve a demanda ser julgada improcedente.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fica desde já suspensa, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Determino a devolução dos valores de honorários periciais depositados pela parte ré.
Registro e intimações pelo sistema.
Não havendo recurso, arquivem-se.
Arame/MA, 20 de outubro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo -
21/10/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:24
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 16:40
Juntada de termo
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17/10/2022 15:20
Juntada de petição
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02/09/2022 19:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SOUSA FILHO em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:23
Juntada de petição
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29/07/2022 08:03
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 17:28
Juntada de petição
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28/07/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0000016-66.2015.8.10.0068 ESPÓLIO DE: ANTONIO DE JESUS SOUSA FILHO ANTONIO DE JESUS SOUSA FILHO CITEMA, ZONA RURAL, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: EVERTON CAVALCANTE SERRA (OAB 10326-MA) ESPÓLIO DE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) 5, R. da Assembléia, 16º Andar, 100, Edifício Citibank, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na avaliação do grau das lesões e se essas decorreram do acidente de trânsito mencionado.
A questão de direito será a verificação ou não do dever de suplementar a indenização paga, com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC, atribuído conforme art. 357, III, do CPC.
Designo a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada no dia 04 de outubro de 2022, às 08:00h, no FÓRUM DE ARAME, Rua Barão de Grajaú, Bairro Centro, Arame/MA, CEP 65.945-000. A parte Autora deve comparecer portando documento oficial com foto e CPF.
O ato será realizado por ordem de chegada.
Nomeio perito o médico Dr.
MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO, CRM/MA nº 6373, arbitrando honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que serão pagos pela parte ré, com realização de depósito judicial, em 15 (dez) dias contados da intimação da presente, a fim de que seja realizado exame médico no(a) autor(a) para definição da extensão das lesões, devendo responder às perguntas: 1) A vítima possui algum tipo de invalidez? 2) A condição da vítima condiz com o acidente de trânsito que supostamente sofreu? 3) Essas as lesões podem ser decorrentes de outro evento? 4) A condição atual da vítima é de invalidez permanente ou pode ser minimizada mediante tratamento médico? 5) No caso de não haver nenhuma possibilidade de reversão ou atenuação no quadro da vítima, em qual classificação da tabela trazida na Lei nº 6.194/74 esta invalidez se encaixa, ou seja, qual foi o segmento corporal afetado? 6) A gravidade da lesão no membro afetado pode ser classificada como residual, leve, moderada ou grave? 7) Há algum outro ponto que o Sr.
Perito reputa relevante sobre o exame pericial realizado? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para os fins do art. 357, § 1º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se. Serve o presente como mandado judicial e carta precatória para todos os fins dispostos.
Arame/MA, 21 de julho de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo -
26/07/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:39
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
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21/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:24
Juntada de petição
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16/12/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 17:24
Conclusos para decisão
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01/06/2021 17:24
Juntada de Certidão
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22/05/2021 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SOUSA FILHO em 21/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 14:57
Juntada de petição
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14/05/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
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13/05/2021 13:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/05/2021 13:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2015
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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