TJMA - 0000634-20.2014.8.10.0044
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2023 10:13
Juntada de contrarrazões
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31/05/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 14:12
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 07/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 07/11/2022 23:59.
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07/12/2022 19:56
Juntada de petição
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06/12/2022 21:32
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0000634-20.2014.8.10.0044 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARILENE BATISTA VERAS Advogado(s): ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 9511-MA), ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA (OAB 4468-MA), FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR (OAB 20672-MA) Requerido(s): MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o requerente para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 JAQUELINE LIMA SOUSA Tecnico Judiciario -
14/11/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
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29/10/2022 12:03
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0000634-20.2014.8.10.0044 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARILENE BATISTA VERAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 9511-MA), ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA (OAB 4468-MA), FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR (OAB 20672-MA) Requerido(s): MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta Nº 05/2019, que disciplina acerca da virtualização dos processos físicos do sistema ThemisPG para o sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, INTIMO as partes, por meio de seus respectivos Advogados, Procuradores, Defensores e Ministério Público, cientificando-os acerca da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficam anda cientificados que a presente ação passará a tramitar exclusivamente no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, com a consequente baixa do processo físico no sistema ThemisPG.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 JAQUELINE LIMA SOUSA Tecnico Judiciario -
17/10/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
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19/09/2022 04:38
Juntada de Certidão
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19/09/2022 04:38
Juntada de Certidão
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19/09/2022 00:51
Juntada de volume
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01/09/2022 11:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000634-20.2014.8.10.0044 (96122014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARLENE BATISTA VERAS ADVOGADO: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS ( OAB 9511-MA ) REU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO Processo nº 634-20.2014.8.10.0044 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE BATISTA VERAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (HORAS EXTRAORDINÁRIAS) promovida por MARLENE BATISTA VERAS em desfavor do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA.
Aduz a parte requerente que é Professora da Rede Municipal de Ensino, nomeada após aprovação em Concurso Público e com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, contudo, a partir da vigência da Lei nº 11.738/2008 houve imposição do limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) com atividades extraclasse, obrigação descumprida pela Administração.
Alega, ainda, que em virtude da jornada de trabalho ser integralmente em sala de aula, perfaz um total de 13h20min semanais de horas extras, pelo que pleiteia o pagamento dessas horas extraordinárias, bem como pela sua incidência nas demais verbas salariais.
Instruiu a petição inicial com documentos de fls. 05/10.
Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação com documentos na petição de fls. 16/27, alegando ausência do direito invocado pela parte requerente, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Réplica remissiva aos termos da inicial (fls. 29/30).
Este juízo determinou, na decisão de fl. 32, a intimação das partes para informarem as provas a produzir, contudo, somente a parte requerida se manifestou nos autos, pleiteando pela juntada de procuração e portaria.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão de fato e de direito que dispensa a produção de outras provas, haja vista a causa de pedir limita-se no reconhecimento judicial de que a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais cumprida pela parte requerente contém 1/3 de labor extraordinário, diante da inobservância do regramento disposto no art. 2º, §4º da Lei Federal nº 11.738/2008.
Pois bem.
Para o deslinde da causa é imprescindível a análise da legislação referida na petição inicial, a Lei Federal nº 11.738/2008 que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Além de prever o piso salarial nacional, estipula a jornada máxima de trabalho dos profissionais do magistério público em 40 (quarenta) horas semanais, que deverá observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para desempenho de atividades de interação com os educandos (dentro da sala de aula) e 1/3 (um terço) da jornada para realização de outras tarefas necessárias ao desempenho da função (fora da sala).
A respectiva norma federal foi questionada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade e dentre os dispositivos analisados consta o § 4º do art. 2.º, in verbis: "Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos".
Registre-se que esse dispositivo legal é a causa de pedir desta lide, sendo considerando constitucional a proporção da jornada de trabalho, na forma do entendimento explanado pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Contudo, o fato da proporção do tempo de trabalho com os alunos estar em desacordo com a legislação federal não confere à parte requerente o direito a indenização por conjecturado trabalho extraordinário, que de fato não extrapolou a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, diante da ausência de informações nesse sentido na petição inicial.
Certo é que entende-se por hora extraordinária aquela cumprida além da jornada normal de trabalho, o que não se configurou na relação jurídica entre os litigantes.
Importante frisar, que a Lei nº 11.738/2008 não faz distinção, para fins de remuneração, entre hora de trabalho em sala de aula e hora de atividade extraclasse, a justificar o acréscimo extraordinário pretendido pela parte requerente, razão pela qual pode-se concluir que o simples fato de a parte requerente exercer suas funções de Professora integralmente em sala de aula (em desacordo ao determinado no art. 2º §4º, da Lei nº 11.738/2008) não lhe dá o direito à percepção de horas extras, na medida que não houve extrapolação da jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
O Tribunal de Justiça do Maranhão tem entendimento nesse sentido, assim como outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
HORA EXTRA.
SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS.
ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPROVADO. 1.
A Lei nº 11.738/08, ao fixar o piso salarial dos integrantes do grupo ocupacional do magistério da educação básica, estabeleceu as balizas necessárias à composição da jornada de trabalho do integrante do grupo ocupacional do magistério, estabelecendo que, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, de modo que o 1/3 (um terço) restante destinado, obrigatoriamente, às atividades extraclasse. 2.
O descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008 quanto à distribuição da carga horária entre as atividades de classe e extraclasse não implica, por si só, no reconhecimento do direito à percepção de remuneração por horas extras, devendo ser demonstrado, para tanto, o efetivo serviço extraordinário, em horas excedentes à jornada de trabalho regular. 3.
Recurso conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00007831420168100119 MA 0150812019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00) Apelação - Servidora Pública Municipal - Professora de Educação Básica - Município de Porto Feliz - Pretensão de pagamento de horas extras pelo descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os alunos e 1/3 (um terço) em atividades extraclasse - Descabimento - Não comprovação do descumprimento por parte da Municipalidade, bem assim do trabalho além da jornada normal semanal, a ensejar o pagamento de horas extraordinárias - A mera inobservância à proporção de horários estabelecida pela legislação federal não implica, por si só, no direito aos adicionais de horas extras -Ilegalidade não caracterizada - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10023511520168260471 SP 1002351-15.2016.8.26.0471, Relator: Marcelo L.
Theodósio, Data de Julgamento: 16/05/2017, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL. (.) III.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
ALEGADA INADEQUAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL À FÓRMULA PREVISTA NA LEI 11.738/08.
ADEQUAÇÃO DA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA LEI FEDERAL, NO ESTADO DO PARANÁ, A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/2013.
DELONGA NO ATENDIMENTO DA PROPORÇÃO QUE NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A AUTORA JÁ ESTAVA APOSENTADA QUANDO A LEI 11.738/2008 TORNOU-SE EFICAZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1613109-6 - Santa Fé - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 16.05.2017) (TJ-PR - APL: 16131096 PR 1613109-6 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 16/05/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2045 08/06/2017) (grifo nosso) Diante das ementas acima transcritas e sendo certo que a parte requerente não alegou em nenhum momento ter laborado além das 40 (quarenta) horas de sua carga horária semanal, resta ao juízo julgar improcedentes os pedidos na medida que o descumprimento legal do preceito do art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008 não acarreta, por si o só, o dever de pagamento de horas extraordinárias.
ISSO POSTO, com base na fundamentação supra e no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária concedida a si e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Em não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ/MA, 22 de junho de 2022.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2080/2022 Resp: 65078
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2014
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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