TJMA - 0801054-95.2022.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:14
Baixa Definitiva
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03/05/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:33
Publicado Acórdão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801054-95.2022.8.10.0016 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: FABIO DE JESUS SILVA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR – OAB/MA nº 5.727 RECORRIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
E BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/MA nº 11.735-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 683/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT COMPLEMENTAÇÃO – INVALIDEZ PARCIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO TIPO DE INVALIDEZ CONSTATADA – TABELA DA LEI DEVIDAMENTE UTILIZADA E APLICADA CORRETAMENTE A REPERCUSSÃO – PERDA INCOMPLETA DA FUNÇÃO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES COM REPERCUSSÃO SEVERA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a seguradora reclamada a pagá-la indenização relativa ao seguro obrigatório Dpvat complementação na quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a qual somada ao valor recebido administrativamente (R$ 1.687,50), corresponde ao previsto em lei para os casos de perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão severa (75% do percentual de 70% do teto indenizatório = R$ 7.087,50), conforme ID 23083987. 2.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 3.
Insurge-se o recorrente quanto ao valor da indenização por entender que comprovou a debilidade permanente e sua gravidade, afirmando que o valor pago na esfera administrativa e o complemento arbitrado pelo juízo a quo são irrisórios e não reflete justiça, sendo inaplicável a tabela ao caso concreto, requerendo a majoração da condenação ao teto indenizatório (R$13.500,00). 4.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de prova da incapacidade permanente e o nexo causal entre acidente e lesão.
O autor juntou aos autos prova suficiente de sua debilidade, em especial, o laudo de exame pericial, relatório de atendimento médico e documentos hospitalares, que comprovam o atendimento médico realizado no requerente no dia do acidente, além do boletim de ocorrência e processo administrativo prévio com pagamento parcial. 5.
Portanto, comprovado o nexo causal entre o acidente e a lesão descrita no laudo pericial, como se verifica dos documentos já referidos.
Desta feita, não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), pois a referida lei, em seu artigo 5º, dispõe que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente, como feito pelo recorrente. 6.
Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro. 7.
Na hipótese, o magistrado proferiu sentença, após realizar audiência, em consonância com a particularidade do caso e de acordo com o ali visualizado, não havendo nos autos elementos que indiquem ter sido a indenização fixada em patamar inadequado à lesão apresentada pelo demandante, especialmente porque fixada em valor correspondente a 75% do percentual de 70% do teto indenizatório, montante que se enquadra no previsto na tabela da Lei 6.194/74 para caso de debilidade permanente do membro inferior esquerdo com repercussão severa, ou seja, foi devidamente utilizada a tabela e aplicada a repercussão devida, o que se mostra de acordo com as provas apresentadas, notadamente com o laudo do IML juntado pelo próprio requerente, o qual descreveu a debilidade do recorrente como: “limitação severa de movimentos de flexão e extensão da perna esquerda”, concluindo que em decorrência do acidente noticiado e fratura de fêmur distal esquerdo o autor evoluiu com “perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão severa”, conforme ID 23083961 - Pág. 16. 8.
Assim, o segmento apontado no laudo pericial é o membro inferior esquerdo, o qual equivale ao percentual de 70% do teto da tabela, quando houver perda anatômica e/ou funcional COMPLETA de uma das pernas, porém a graduação categoricamente atestada no laudo pericial foi severa (75%).
Logo, havendo nos autos expressa identificação da lesão e sua repercussão deve o magistrado observá-lo, nos termos da Lei e Súmula do STJ acima referidas. 9.
Destaca-se que, embora não esteja o magistrado adstrito à perícia, dela só pode se afastar se indicar outros elementos de prova que a invalidem, posto que, em se tratando de prova eminentemente técnica, é cediço que o expert tem mais conhecimento que o leigo. 10.
Dessa forma, como se trata de complementação, do valor total (R$ 7.087,50) deve ser deduzida a quantia já recebida administrativamente (R$ 1.687,50), restando o montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) a ser reparado a título de DPVAT complementação. 11.
Demais disso, a indenização no valor do teto da tabela, só nos casos de morte, perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores, perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e um dos membros inferiores, de ambas as mãos ou de ambos os pés, perda completa da visão de ambos os olhos ou cegueira legal bilateral, lesões neurológicas e lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais, que causam prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, o que não é o caso do requerente, conforme descrito no laudo pericial do IML. 12.
Assim, não se pode majorar o valor da condenação como requerido pelo recorrente. 13.
Fica mantido o valor da condenação imposto na sentença. 14.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora. 16.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de março de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
31/03/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 19:23
Conhecido o recurso de FABIO DE JESUS SILVA - CPF: *36.***.*37-22 (RECORRENTE) e não-provido
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30/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 08:58
Juntada de Certidão de julgamento
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02/03/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:40
Recebidos os autos
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27/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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