TJMA - 0800429-31.2017.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:01
Juntada de despacho
-
28/09/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
28/09/2022 11:56
Juntada de termo
-
27/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 18:44
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:18
Juntada de contrarrazões
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16/08/2022 10:49
Juntada de recurso inominado
-
09/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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08/08/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800429-31.2017.8.10.0018 EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EMBARGADO(A): MARIA DALVA FERREIRA SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, manejou embargos de declaração em face de decisão proferida por este Juízo, tendo como parte embargada MARIA DALVA FERREIRA, sustentando omissão, vez que, a sentença (ID 56218551), fora omissa por não considerar a realização do pagamento administrativo e a graduação da lesão.
Pleiteou a procedência dos embargos para conhecer e acolher o pedido.
A Embargada se manifestou, ratificando os termos da sentença. É o breve relatório. DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que os fatos alegados pelo Embargante não devem prosperar, posto que a alegação ao pagamento administrativo, não corresponde ao valor da indenização.
E Quanto à proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário, está será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, sendo esse posicionamento jurisprudencial reafirmado quando do julgamento da Reclamação nº 10093/MA, oportunidade em que a Segunda Seção do STJ, a julgou procedente para ratificar a validade da utilização da tabela de redução proporcional da indenização em sede de seguro DPVAT, conforme dispõe a ementa abaixo colacionada: CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474⁄STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474⁄STJ). 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572⁄RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente.” No que concerne ao parâmetro para determinação do quantum devido, essa discussão sobre o valor da indenização teve fim com a edição da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, que alterou o art. 3º da Lei instituidora do seguro DPVAT, sendo esse entendimento convalidado pela conversão da Medida Provisória 340/06 na Lei 11.482, de 31 de maio de 2007, com idêntica redação.
O que já na época do acidente em questão, levou as indenizações do seguro DPVAT aos seguintes valores, conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei 6.194/74: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." Verifica-se que na Lei supra mencionada que o valor estabelecido nos casos de invalidez permanente e de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Sendo portanto, os danos sofridos pelo requerente, no caso em tela, consideráveis, pois restou uma visível deformidade, que, por certo, além do inconveniente físico, trazendo-lhe transtornos de ordem psicológica.
Dessa forma, a obrigação das empresas de seguro é sim minorar, em termos pecuniários repercussivos, os sofrimentos físicos decorrentes do acidente.
Nesse caso, não vislumbro no trâmite do processo, decisão a ser embargada, que apresente omissão, contradição e/ou obscuridade, que possa ser sanada. DISPOSITIVO Ante o exposto, INACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico.
Desse modo, mantenho a sentença constante no ID 56218551, posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Determino o prosseguimento da execução.
P.R.I.
São Luís, Data do Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
07/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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07/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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06/08/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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06/08/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 08:50
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 16:54
Conclusos para decisão
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25/03/2022 04:24
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 21/02/2022 23:59.
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25/03/2022 04:14
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
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07/03/2022 10:09
Juntada de contrarrazões
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16/02/2022 01:26
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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16/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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16/02/2022 01:25
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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16/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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10/02/2022 11:34
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 17:10
Julgado procedente o pedido
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09/11/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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06/11/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:00
Conclusos para despacho
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13/10/2021 11:00
Juntada de termo
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08/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
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17/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
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26/04/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 22:13
Conclusos para despacho
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01/12/2020 09:29
Juntada de Ofício
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03/11/2020 17:31
Juntada de petição
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09/03/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 11:46
Conclusos para despacho
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27/02/2020 11:45
Juntada de Certidão
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11/09/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 15:11
Conclusos para despacho
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29/05/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 09:21
Conclusos para julgamento
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02/05/2019 10:00
Juntada de Certidão
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05/04/2019 12:20
Juntada de Certidão
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22/03/2019 08:59
Juntada de Ofício
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27/11/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 11:39
Conclusos para julgamento
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18/09/2018 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/04/2017 08:20 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/04/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2017 17:41
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2017 16:38
Expedição de Mandado
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22/02/2017 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/04/2017 08:20.
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22/02/2017 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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