TJMA - 0807669-62.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:09
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
29/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 16/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
10/06/2025 15:17
Juntada de petição
-
02/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 16:03
Outras Decisões
-
16/05/2025 14:56
Juntada de petição
-
14/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:16
Homologada a Transação
-
12/05/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:02
Juntada de petição
-
11/02/2025 20:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:23
Juntada de petição
-
04/02/2025 10:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 08:20
Juntada de petição
-
20/12/2024 07:40
Juntada de petição
-
12/12/2024 13:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:55
Juntada de petição
-
14/11/2024 09:01
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
14/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/11/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 09:43
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 03:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:42
Juntada de petição
-
06/08/2024 07:11
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 07:11
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2024 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2024 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2024 15:37
Outras Decisões
-
22/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807669-62.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA - ADRIANA MARTINS BATISTA - OAB MA23652 - CPF: *24.***.*13-69 (ADVOGADO) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO.
Caxias (MA), data sistema.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
03/05/2023 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 22:02
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2023 12:00
Juntada de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807669-62.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, através dos advogados ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A , para tomarem conhecimento de sentença id 90076358 - Sentença Caxias, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
24/04/2023 03:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 03:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 03:09
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 18:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:20
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807669-62.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente para intimar a parte requerida, , para tomar conhecimento dos honorários apresentados pelo perito nomeado por este Juízo e efetuar o pagamento dos mesmos, como indicado no documento juntado (Ofício de ID: 77734074), bem como para apresentar o Contrato Original em Secretaria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão retro: “... caberá à parte ré proceder o seu recolhimento em 15 (quinze) dias, prazo em que deverá depositar em juízo o original do contrato, uma vez que nos moldes do Tema 1.061, do STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu.
Mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu. "A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 24/11/2021, DJe. 09/12/2021)”.
Caxias, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022.
DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
18/11/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
10/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807669-62.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA D E C I S Ã O Considerando que a parte autora impugna a realização do contrato supostamente firmado com o réu, observo que a 2ª Seção do STJ julgou o Tema 1.061 e fixou tese determinando que a instituição financeira prove a assinatura quando o consumidor impugnar a autenticidade.
A hipótese se amolda perfeitamente aos autos, posto que, em sede de contestação, o réu juntou contrato supostamente entabulado entre as partes, cuja autenticidade fora impugnada pela parte autora.
Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo E.
STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica/papiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369).
Dessa forma, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica para que seja verificada a autenticidade da assinatura constante no contrato, prova indispensável para a resolução da situação fático-jurídica sob análise.
Para tanto, NOMEIO o perito WAGNER NEGREIROS PEREIRA, o qual deverá ser contatada por telefone (99)98805-4669, e e-mail:[email protected], devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias.
Apresentado o valor dos honorários periciais, caberá à parte ré proceder o seu recolhimento em 15 (quinze) dias, prazo em que deverá depositar em juízo o original do contrato, uma vez que nos moldes do Tema 1.061, do STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu.
Mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu. "A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 24/11/2021, DJe. 09/12/2021).
Ausente o depósito do original do contrato, informe o perito sobre a possibilidade de realizar a perícia somente através da cópia digitalizada, consignando que, restando prejudicada a prova, do mesmo modo sofrerá o réu as consequências de reconhecer a falsidade na assinatura ou digital atribuída à parte autora.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias.
Após o pagamento dos honorários pela parte ré, deverá a Sr. perito proceder com a perícia no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresentando laudo em prazo idêntico.
Ouçam-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
05/10/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:20
Outras Decisões
-
23/09/2022 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:16
Juntada de petição
-
05/08/2022 17:05
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807669-62.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Telefone(s): (51)3215-3722 - (51)3215-1716 - (08)00646-1515 - (11)3133-8000 - (55)3797-5501 - (51)3215-3727 - (08)0064-6151 - (11)9531-2857 - (21)1135-0483 - (51)3215-2924 - (51)3215-2951 - (51)3215-6400 - (11)3797-5901 - (51)3215-1800 - (51)3215-2691 - (51)3215-1515 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061610331127700000064884345 0.1 PROCURAÇÃO Documento Diverso 22061610331134400000064884348 0.2 PESSOAIS E COMP.
DE ENDEREÇO Documento Diverso 22061610331147900000064884349 0.3 EXTRATO bradesco Documento Diverso 22061610331155100000064884351 0.4 EXTRATO Documento Diverso 22061610331161900000064884352 -
03/08/2022 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 16:41
Juntada de contestação
-
22/07/2022 15:32
Juntada de protocolo
-
24/06/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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