TJMA - 0802854-52.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 07:37
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 07:35
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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22/03/2021 15:12
Juntada de petição
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09/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 07:41
Juntada de petição
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08/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802854-52.2019.8.10.0053 Ação: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO e outros Réu(ré): ANTONIO CARLOS CARDOSO SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: HERYCK DA SILVA COSTA - MA13211 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc. Trata-se de MEDIDA DE PROTEÇÃO, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do idoso, FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA, em face de ANTÔNIO CARLOS CARDOSO SILVA, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial (ID nº 24648361). Decisão de ID nº 23968904, determinando as medidas de proteção com fundamento no artigo 45, da Lei nº 10.741/2003. Certificado o comparecimento espontâneo do representado perante a Secretaria Judicial deste Juízo, oportunidade que foi devidamente notificado sobre o conteúdo da decisão de movimento nº 23968904. Estudo Social acostado no ID nº 25573061. Contestação apresentada no evento nº 26117903. Manifestação ministerial, requerendo a extinção do feito, ante a ausência de notícia sobre o paradeiro do beneficiado, por se equiparar à situação de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é o que se extrai do movimento nº 38642606. Eis o que importava relatar.
Decido. O caso é de extinção por ausência superveniente do interesse de agir. O sistema processual brasileiro adotou a teoria eclética da ação, sendo essencial para a análise do mérito de um processo a presença das condições da ação.
A ausência de qualquer delas leva ao fenômeno da carência de ação. O interesse de agir é uma das condições da ação, que se examina em duas dimensões.
Para que haja interesse de agir é preciso que o processo seja útil, ou seja, é preciso que aquele processo possa resultar em algum proveito, utilidade para a pessoa. É preciso ainda que haja necessidade de ir a juízo, ou seja, o autor deve demonstrar que aquela utilidade que ele quer obter só pode ser obtida através do judiciário. No caso em testilha, tem-se que as medidas de proteção foram determinadas por este Juízo, com o escopo de acompanhamento do idoso por parte da rede de assistência psicossocial do Município e distanciamento do representado.
Contudo, a ausência de notícia sobre o paradeiro do beneficiado, conduz ao desinteresse pelo processo, ensejando a caracterização de falta de interesse de agir superveniente. Nesse sentido, se a ação é o direito de pedir ao Estado-juiz a proteção e tutela jurisdicional em um caso concreto, e se não mais subsiste o interesse da parte a requerer tal tutela, revela-se desnecessário o provimento jurisdicional invocado. ANTE O EXPOSTO, considerando a falta de condição da ação pela ausência de interesse superveniente do autor, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução mérito, oportunidade que torno sem efeito a decisão de ID nº 23968904. Sem custas.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Porto Franco/MA, 03/12/2020.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 06/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
06/03/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 17:07
Decorrido prazo de HERYCK DA SILVA COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802854-52.2019.8.10.0053 Ação: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO e outros Réu(ré): ANTONIO CARLOS CARDOSO SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: HERYCK DA SILVA COSTA - MA13211 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em que aponta o embargante a ocorrência de omissão, porquanto, nada obstante o defensor dativo tenha sido regularmente nomeado, não foi fixado valor de honorários. É o relatório.
Decido.
De fato, incorreu a sentença vergastada em evidente equívoco ao não condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios.
Constitui-se em dever do Estado o fornecimento de assistência jurídica aos que não tem condições de arcar com os custos de um advogado, quer para que veja em juízo garantido a sua defesa, quer para buscar preservar judicialmente direitos eventualmente vilipendiados.
Esse dever, constitucionalmente imposto, não é uma faculdade do Estado; deve prestá-lo em qualquer circunstância e comarca, ainda que não conte, naquela circunscrição específica, com a presença de órgãos destinados a essa função, como é o caso da Defensoria Pública.
Ausente a Defensoria Pública ou qualquer outro órgão que lhe faças as vezes, impõe-se ao magistrado a designação de advogado dativo para que preservado os interesses daqueles menos favorecido, às expensas do Estado.
A final, não pode se esperar que o advogado que, conquanto exerça atividade essencial ao funcionamento da Justiça, mas ainda assim uma atividade eminentemente privada, exercite o seu mister sem qualquer contrapartida do Estado.
Assim, considerando-se haver prova nos autos de regular nomeação do advogado, impositiva a condenação do Estado em honorários advocatícios.
Diante do exposto, reconhecendo-se a existência da omissão arguida, condeno o Estado do Maranhão a pagar ao DR. HERYCK DA SILVA COSTA, OAB/MA 13.211, advogado nomeado nos autos da presente ação para defender os interesses da parte requerida, considerado aí o esforço por ele empreendido ao acompanhar a demanda desde seu início, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 02/02/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 22/02/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
23/02/2021 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 17:41
Outras Decisões
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01/02/2021 16:09
Conclusos para decisão
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07/12/2020 15:32
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2020 22:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/12/2020 20:07
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 16:34
Juntada de petição
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14/10/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 16:43
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2020 11:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARDOSO SILVA em 02/09/2020 23:59:59.
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15/08/2020 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2020 23:07
Juntada de diligência
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04/08/2020 09:36
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 19:00
Conclusos para despacho
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15/07/2020 11:05
Juntada de petição
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09/07/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 16:53
Conclusos para decisão
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22/06/2020 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2020 11:56
Juntada de diligência
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19/05/2020 12:31
Expedição de Mandado.
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02/04/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 17:14
Conclusos para despacho
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01/04/2020 17:11
Juntada de petição
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30/03/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 10:07
Juntada de petição
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06/02/2020 09:18
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO
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30/11/2019 16:55
Juntada de contestação
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13/11/2019 13:16
Juntada de laudo
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29/10/2019 12:42
Conclusos para decisão
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28/10/2019 09:47
Juntada de petição
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23/10/2019 10:21
Juntada de petição
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15/10/2019 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 13:44
Juntada de Ato ordinatório
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11/10/2019 05:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO FRANCO/MA em 10/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARDOSO SILVA em 07/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2019 10:35
Juntada de diligência
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03/10/2019 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2019 12:49
Juntada de diligência
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03/10/2019 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2019 12:45
Juntada de diligência
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27/09/2019 12:52
Juntada de Certidão
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27/09/2019 12:43
Expedição de Mandado.
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27/09/2019 12:32
Juntada de Mandado
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27/09/2019 12:20
Juntada de Ofício
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27/09/2019 12:10
Expedição de Mandado.
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27/09/2019 12:06
Juntada de Ofício
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27/09/2019 12:01
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 12:00
Juntada de Mandado
-
27/09/2019 11:27
Outras Decisões
-
27/09/2019 10:29
Conclusos para despacho
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27/09/2019 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2019 10:13
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para CURATELA (12234)
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27/09/2019 10:13
Classe Processual alterada de GUARDA (1420) para DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
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27/09/2019 10:12
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para GUARDA (1420)
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24/09/2019 15:00
Classe Processual alterada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para CURATELA (12234)
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24/09/2019 12:31
Declarada incompetência
-
24/09/2019 10:19
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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