TJMA - 0802236-62.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:10
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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05/10/2023 20:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:44
Juntada de petição
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01/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802236-62.2022.8.10.0034 Autora: RAIMUNDA ALVES DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA ALVES DA CRUZ em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 314162962.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa, por seu turno não apresentou contestação em ID nº 72384080.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DO MÉRITO A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato com oposição da digital da parte autora, bem como assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas pela parte autora, ID 74434090.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, conforme resposta ao ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal ID 98332689.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ressalta-se ainda, que a assinatura a rogo presente no instrumento contratual é do procurador legal da parte autora, conforme observa-se pela procuração pública de (ID n° 74434090, Pág. 8), não restando assim, dúvidas acerca do cumprimento das formalidades exigidas em lei para celebração do negócio jurídico.
Prova em sentido contrário estava nas mãos da parte requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento.
Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020).
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Ressalta-se ainda que em nenhum momento a parte autora informou o recebimentos dos valores objetos da contratação do empréstimo, nem tão pouco realizou qualquer reclamação administrativa ou boletim de ocorrência contemporâneo à época dos fatos.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3.
DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, datado e assinado eletronicamente.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
30/08/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 22:59
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 09:33
Juntada de termo
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16/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA CRUZ em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:57
Juntada de petição
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07/08/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:16
Juntada de termo
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26/07/2023 16:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA CRUZ em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA CRUZ em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA CRUZ em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA CRUZ em 06/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:32
Juntada de termo
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13/07/2023 17:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/07/2023 12:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA CRUZ em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:12
Juntada de Ofício
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29/06/2023 01:25
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 13:41
Outras Decisões
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19/04/2023 09:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA CRUZ em 17/03/2023 23:59.
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17/04/2023 17:10
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:10
Juntada de termo
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17/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:34
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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08/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:29
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
Proc. n.° 0802236-62.2022.8.10.0034 Parte Autora: RAIMUNDA ALVES DA CRUZ Advogado parte autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Parte Requerida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente.
JUÍZA ELAILE SILVA CARVALHO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA -
01/03/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:36
Juntada de termo
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10/02/2023 11:53
Recebidos os autos
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10/02/2023 11:53
Juntada de decisão
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21/09/2022 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:13
Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 21:39
Juntada de contrarrazões
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01/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0802236-62.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALVES DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 30 de agosto de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
30/08/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 07:33
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:57
Juntada de apelação cível
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25/08/2022 20:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
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25/08/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:27
Juntada de apelação cível
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08/08/2022 11:28
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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07/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802236-62.2022.8.10.0034 Autora: RAIMUNDA ALVES DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por RAIMUNDA ALVES DA CRUZ em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 314162962, firmado em Julho de 2018, no valor de R$ 6.708,92 (seis mil, setecentos e oito reais e noventa e dois centavos), a serem pagos em 43 parcelas mensais de R$ 250,00, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 43 parcelas, perfazendo o valor de R$ 10.750,00, até a exclusão do desconto pelo banco réu.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 72384080).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA: Imperioso esclarecer que, a parte reclamada, apesar de citada e intimada, não compareceu às audiências designadas, nem apresentou qualquer manifestação no feito, ensejando o reconhecimento da revelia e dos seus efeitos jurídicos, o que, todavia, não impede que o juiz examine os elementos existentes nos autos e, a partir deles, forme sua livre convicção – Presunção relativa de veracidade. Do julgamento antecipado DO MÉRITO Na mesma linha, considerando a revelia decretada passo ao julgamento antecipado da lide, art. 355, II, do NCPC.
Outrossim, no caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I e II, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 .
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
In casu, o banco réu, em razão de ser revel, não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente.
Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa.
Assim, não tendo o banco requerido juntado quaisquer documentos, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional).
Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, descontadas todas as parcelas do contrato, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 314162962); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a partir do evento danoso(art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT)[5] . III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015).
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
A intimação do réu revel que não tenha patrono nos autos será feita por meio de publicação da presente sentença no órgão oficial (Art. 346, caput, do NCPC), iniciando-se seu prazo para recurso a partir dessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos.
Codó/MA, 4 de agosto de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
04/08/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 14:57
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 10:34
Juntada de termo
-
27/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:28
Juntada de termo
-
03/05/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 11:49
Juntada de petição
-
26/04/2022 00:50
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 02:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2022 08:48
Juntada de termo
-
18/04/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 08:47
Juntada de termo
-
15/04/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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