TJMA - 0839333-98.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:42
Baixa Definitiva
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06/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 12:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA DOS ANJOS em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:21
Juntada de petição
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07/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0839333-98.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO(A): RAQUEL SILVA DOS ANJOS ADVOGADO(A): LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4123/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PROFESSOR.
ADICIONAL POR TITULAÇÃO.
ESPECIALIZAÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o réu implante a gratificação por titulação na matrícula 00113955-02,, no percentual de 15% em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, bem como condenou ao pagamento da importância de R$ 2.732,16 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos) a título do retroativo.
RECURSO.
Interposto pelo DEMANDADO alegando que não houve a prova do direito pleiteado, uma vez que a mera realização do curso não gera direito ao benefício, sendo necessária a realização do pedido administrativo munido da prova do pré requisito, cabe a Administração Pública deliberar sobre a concessão da gratificação, sendo necessário, de toda forma, que haja observância a LRF, motivo pelo qual pede a reforma da sentença.
DA GRATIFICAÇÃO.
A Lei 9. 860/2013 prevê em seu art. 35 que a Gratificação por Titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula.
DO ÔNUS DA PROVA.
A parte autora provou que possui os requisitos legais para receber a gratificação pretendida, bem como apresentou o requerimento administrativo com protocolo datado de 22/07/2021, portanto um ano antes do ingresso da ação.
A parte ré, não se desincumbiu d seu ônus probatório, limitado-se a dizer que a autora não provou o alegado.
DO PAGAMENTO.
Tendo a parte recorrida ingressado com pedido administrativo sem que haja qualquer manifestação da administração do motivo da negativa, deve ser paga a diferença pleiteada do momento do pedido formulado, uma vez que a administração pública tomou ciência do direito do autor nessa oportunidade.
Ademais, não pode a Administração Pública obstacularizar o recebimento de gratificação por ser este dirito subjetivo do servidor com previsão contida em lei, o que atrai por analogia o tema 1075 do STF.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
04/09/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 12:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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23/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 22:38
Juntada de petição
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04/08/2023 15:40
Juntada de petição
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26/07/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2023 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:20
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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