TJMA - 0844894-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/07/2024 22:27
Juntada de contrarrazões
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03/07/2024 17:14
Juntada de petição
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27/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 05:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:36
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:36
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:44
Juntada de petição
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28/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 09:08
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/05/2024 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 06:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 09:30, 12ª Vara Cível de São Luís.
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02/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:45
Juntada de petição
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30/01/2024 20:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 09:30, 12ª Vara Cível de São Luís.
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09/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:53
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:48
Juntada de petição
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05/05/2023 10:46
Juntada de laudo
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25/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 05:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 06:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2022 12:16
Conclusos para decisão
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01/12/2022 20:43
Juntada de réplica à contestação
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30/11/2022 10:08
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844894-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUZINETE FERREIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA OAB/MA 6395-A, MONICA PADILHA SAMPAIO OAB/MA 20538 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 8 de novembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
08/11/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:10
Juntada de contestação
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14/10/2022 11:06
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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14/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:19
Juntada de petição
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24/09/2022 19:04
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844894-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUZINETE FERREIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
DECISÃO LUZINETE FERREIRA DA COSTA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO PANAMERICANO S.A., na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, "que seja determinada a suspensão dos descontos, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da Autora, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato".
Para tanto, aduz a Requerente, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, (NB41/1359284238) e que, em consulta junto ao órgão previdenciário, constatou que foram descontados do valor de ser benefício quantias referentes a 03 (três) empréstimos consignados.
Alega, porém, que a Requerente jamais realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado com a instituição bancária Requerida, salientando que não foi depositada na conta bancária da Autora, nenhuma quantia correspondente ao valor emprestado.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 73421503 – 73421524).
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 73432462), a Requerente juntou os documentos de ID 75560198 - 75560199.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 75560196, nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito da Requerente em ter suspensos os empréstimos consignados descritos na inicial.
Isso porque a Requerente se eximiu do ônus de juntar aos autos documentos contemporâneos à data da suposta contratação, que comprovassem o não recebimento das quantias referente aos valores descritos (extrato bancário, por exemplo), de modo que assim se poderia constatar se houve ou não o depósito do crédito em sua conta.
Não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures.
Portanto, não tendo a Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), a suposta fraude na contratação dos empréstimos bancários impugnados, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei. 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo. 1.
Pior fim, designo audiência de conciliação para o dia 14 de outubro de 2022, às 11:00 horas, a ser realizada virtualmente nesta unidade.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a seguir relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos. 2.
Intime-se o(a) Requerente na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, e cite-se o(a) Requerido(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte Requerida (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC). 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
Caso inexitosa a tentativa de conciliação e, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 9.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 10.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 11.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
17/09/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2022 13:12
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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13/09/2022 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 15:49
Conclusos para decisão
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09/09/2022 15:49
Juntada de termo
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06/09/2022 21:20
Juntada de petição
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17/08/2022 01:20
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844894-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUZINETE FERREIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA OAB/MA 6395-A, MONICA PADILHA SAMPAIO OAB/MA 20538 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica o(a) Requerente desde já informado(a) da possibilidade de parcelamento das custas, conforme Resol-GP 41/2019 TJMA.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
15/08/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:56
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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